TJMS - 0807496-76.2020.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 20:17
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 13:48
Arquivado Definitivamente
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16/11/2023 13:31
Transitado em Julgado em #{data}
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07/10/2023 01:43
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 14:53
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 14:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/09/2023 02:55
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807496-76.2020.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Maria Rosiane Rodrigues dos Santos Advogado: Luzia Guerra de OLiveira R.
Gomes (OAB: 111577/SP) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 15683A/MS) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759A/MS) Apelado: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A - Sanesul Advogado: Cássio Francisco Machado Neto (OAB: 17793/MS) Advogado: Diego Paiva Colman (OAB: 14200/MS) EMENTA - Apelação Cível - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CORTE DO FORNECIMENTO DE ÁGUA - LEI MUNICIPAL Nº 3.652/2020, DE 07/04/2020 DO MUNICÍPIO DE TRÊS LAGOAS QUE VEDA SUSPENSÃO DO SERVIÇO NO PERÍODO DE CALAMIDADE PÚBLICA - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL - VÍCIO DE INICIATIVA - INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL N° 3.652, DE 07/04/2020 RECONHECIDA ATRAVÉS DE JULGAMENTO UNÂNIME REALIZADO PELO ÓRGÃO ESPECIAL - INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO OU FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR ACERCA DE IMINENTE SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS POR INADIMPLEMENTO - AVISO PRÉVIO NA PRÓPRIA FATURA - POSSIBILIDADE - DANO MORAL - INOCORRÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) a (in)constitucionalidade da Lei Municipal nº 3.652, de 07/04/2020; b) a boa-fé do consumidor; e c) ocorrência ou não do dano moral. 2.
A matéria regulamentada pelo legislativo municipal - Lei Municipal n.º 3.652 de 07/04/2020, de Três Lagoas-MS - se insere no âmbito da competência atribuída pela Constituição ao Chefe do Poder Executivo Municipal, a quem compete privativamente os atos típicos de administração, o que afronta o princípio da separação dos poderes, nos termos do art. 67, §1º, II, da Constituição Estadual, e art. 61, § 1º, II, da Constituição Federal. 4.
O Incidente de inconstitucionalidade da lei municipal em questão foi julgada em 04/08/2021, pelo Órgão Especial deste E.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (autos n. 0805523-86.2020.8.12.0021.50000), ocasião na qual, por unanimidade, restou declarada a inconstitucionalidade de referida legislação. 5.
Portanto, diante da inconstitucionalidade da Lei Municipal n.º 3.652 de 07/04/2020, de Três Lagoas-MS, tendo a concessionária agido no exercício regular de seu direito ao efetuar a interrupção do fornecimento de água, haja vista o não pagamento da fatura em aberto, deve ser mantida a sentença que declarou a inconstitucionalidade da referida Lei e afastou o dano moral. 6.
Quanto à necessidade de notificação, da Lei Federal nº 11.445, de 05/01/2007 (art. 40, inc.
V, e § 2º), e da Lei Estadual nº 5.484, de 18/12/2019, não se extrai vedação alguma para que a notificação prévia à suspensão do serviço de fornecimento de água, por inadimplemento, seja feita por meio da própria fatura de consumo. 7.
Há, todavia, a necessidade de observância da Lei Federal nº 11.445, de 05/01/2007 (art. 40, inc.
V, e § 2º), e da Lei Estadual nº 5.484, de 18/12/2019, as quais, em suma, preveem os seguintes requisitos para a suspensão do fornecimento do serviço de água na hipótese de inadimplência da tarifa ou demais obrigações pecuniárias a) notificação formal e pessoal no consumidor, anteriormente ao ato de suspensão do serviço, e b) observância do prazo de trinta (30) dias de interstício entre a notificação e a efetiva suspensão do serviço, sob pena, v.g., de incidência das sanções administrativas previstas nos artigos 56 e 57, da lei Lei nº 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor). 8.
Na hipótese, a interrupção do serviço de água se deu de forma regular, pois a consumidora foi previamente notificada sobre a possibilidade de suspensão do serviço, conforme se vê da conta débito referente à fatura do mês de mês em questão. 9.
Apelação conhecida e não provida, com majoração dos honorários em sede recursal.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator -
25/09/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 15:49
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 15:49
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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20/09/2023 10:25
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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05/08/2023 01:16
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/07/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 13:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/07/2023 01:37
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807496-76.2020.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Maria Rosiane Rodrigues dos Santos Advogado: Luzia Guerra de OLiveira R.
Gomes (OAB: 111577/SP) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 15683A/MS) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759A/MS) Apelado: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A - Sanesul Advogado: Cássio Francisco Machado Neto (OAB: 17793/MS) Advogado: Diego Paiva Colman (OAB: 14200/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/07/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 15:30
Conclusos para decisão
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24/07/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 15:30
Distribuído por sorteio
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24/07/2023 15:25
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
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23/07/2023 15:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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