TJMS - 1413360-07.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2023 09:05
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2023 09:05
Baixa Definitiva
-
30/08/2023 08:49
Transitado em Julgado em #{data}
-
24/08/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 20:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/08/2023 20:20
Recebidos os autos
-
24/08/2023 20:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/08/2023 20:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/08/2023 15:28
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 09:27
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 09:25
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/08/2023 02:49
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1413360-07.2023.8.12.0000 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: J.
P.
B.
Paciente: V. dos S.
Advogado: Jean Patrick Bortoloti (OAB: 11309/MS) Impetrado: J. de D. da 1 V. da C. de C.
HABEAS CORPUS - LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER - EXAME APROFUNDADO DA PROVA - IMPOSSIBILIDADE - PRISÃO PREVENTIVA - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - PROTEÇÃO À VÍTIMA - RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO - ORDEM DENEGADA.
I - Ainda que para bem apreciar o pedido imponha-se breve incursão pela análise dos fatos, é impossível na estreita e célere via do habeas corpus realizar aprofundado exame da prova, em especial no que tange a questões de mérito, como negativa de autoria.
II - A Lei n.° 11.340/2006 foi editada com finalidade especial, a de coibir a violência de gênero, em especial para proteger a mulher vítima de violência doméstica, atendendo ao que determina o art. 226 da Constituição Federal, pelo qual a família deve ser protegida, amparada e respeitada por todos os seus membros, contando com especial proteção do Estado.
Daí a razão de a prisão cautelar em delitos relativos a violência de gênero no âmbito familiar, autorizada expressamente pelo art. 313, III, do CPP, não precisar guardar vinculação à pena de uma eventual e futura condenação, desde que os elementos concretos dos autos indiquem a sua indispensabilidade para resguardar, de imediato, a integridade da vítima.
III - A gravidade da lesão corporal, aliada à repetição de agressões em situação de violência doméstica, denotam a possibilidade real e concreta de reiteração delitiva, quando o paciente possui um processo em andamento pelo mesmo crime e contra a mesma vítima (autos n.º 0000225-48.2022.8.12.0031), sendo necessária a manutenção da prisão cautelar para garantia da ordem pública e para preservar a integridade da vítima, nos termos do art. 313, III, do CPP, não sendo recomendável sua substituição por nenhuma das medidas cautelares previstas pelo art. 319 do CPP.
IV - Ordem denegada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, denegaram a ordem nos termos do voto do Relator..
Campo Grande, 22 de agosto de 2023 Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Relator -
23/08/2023 11:09
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 13:21
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
16/08/2023 15:52
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
04/08/2023 07:26
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 07:31
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
31/07/2023 19:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
31/07/2023 19:35
Recebidos os autos
-
31/07/2023 19:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
31/07/2023 19:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/07/2023 22:37
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 15:59
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/07/2023 13:41
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/07/2023 02:50
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1413360-07.2023.8.12.0000 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: J.
P.
B.
Paciente: V. dos S.
Advogado: Jean Patrick Bortoloti (OAB: 11309/MS) Impetrado: J. de D. da 1 V. da C. de C.
Portanto, a análise perfunctória dos fatos e elementos dispostos nos autos não permite concluir pela presença de constrangimento ilegal, e,
por outro lado, sugere a configuração da situação excepcional que autoriza a segregação cautelar, de maneira que resta indeferido o pleito liminar.
Oficie-se à autoridade apontada como coatora para, no prazo de 24 horas (artigo 40, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça desta Corte), prestar as informações que entender necessárias.
Prestadas, remeta-se à Procuradoria-Geral de Justiça para apresentação de parecer, no prazo de 2 (dois) dias (artigo 407, do RITJMS).
Intime-se. -
27/07/2023 13:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
27/07/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 17:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/07/2023 17:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/07/2023 17:14
Não Concedida a Medida Liminar
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25/07/2023 01:38
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 01:38
INCONSISTENTE
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25/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1413360-07.2023.8.12.0000 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: J.
P.
B.
Paciente: V. dos S.
Advogado: Jean Patrick Bortoloti (OAB: 11309/MS) Impetrado: J. de D. da 1 V. da C. de C.
Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/07/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 15:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/07/2023 15:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/07/2023 15:35
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
24/07/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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