TJMS - 1413432-91.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2024 15:51
Arquivado Definitivamente
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26/01/2024 15:48
Baixa Definitiva
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26/01/2024 15:48
Juntada de Outros documentos
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26/01/2024 09:01
Expedição de Ofício.
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26/01/2024 08:47
Transitado em Julgado em #{data}
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30/10/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 16:11
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 16:10
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 16:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/10/2023 02:59
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/10/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1413432-91.2023.8.12.0000 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Thaiza Aparecida de Oliveira (OAB: 116281/MG) Agravado: Alcides Rosa Advogado: Jair dos Santos Pelicioni (OAB: 2391/MS) Interessado: Maria Vasque da Costa Interessado: Francisco Aquino Interessado: Odete Vasco Interessado: Ramão Arruda Interessado: Oportuna Tecnologia e Investimentos Ltda Advogado: Olga Fagundes Alves (OAB: 247820/SP) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEITADA - HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO APRESENTADO PELO PERITO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO LAUDO PERICIAL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Insurge-se o Executado/Agravante contra a decisão proferida em primeiro grau que homologou o laudo pericial e o condenou ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor apurado.
A alegação de nulidade da decisão por falta de fundamentação deve ser rejeitada, porquanto foram analisadas, de forma suficiente, as alegações das partes.
Não se pode confundir, ademais, fundamentação sucinta com ausência de fundamentação, pois apenas nesta última hipótese é que se pode reconhecer a nulidade da sentença, o que não ocorreu na espécie.
No caso, o Executado/Agravante em nenhum momento faz menção aos cálculos apresentados pelo expert, mas apenas refuta os parâmetros indicados pela parte Exequente/Agravada, o que não se presta à efetiva impugnação à prova pericial.
Outrossim, o cálculo elaborado pelo perito reflete os parâmetros e critérios estabelecidos no título executivo judicial, ao passo que não foram apontadas questões contábeis aptas a afetar o conteúdo da perícia.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
27/10/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 19:32
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 19:32
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
24/10/2023 05:31
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/10/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1413432-91.2023.8.12.0000 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Thaiza Aparecida de Oliveira (OAB: 116281/MG) Agravado: Alcides Rosa Advogado: Jair dos Santos Pelicioni (OAB: 2391/MS) Interessado: Maria Vasque da Costa Interessado: Francisco Aquino Interessado: Odete Vasco Interessado: Ramão Arruda Interessado: Oportuna Tecnologia e Investimentos Ltda Advogado: Olga Fagundes Alves (OAB: 247820/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
23/10/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
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22/10/2023 23:15
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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01/09/2023 13:49
Conclusos para decisão
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31/08/2023 17:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/08/2023 17:00
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 01:31
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 22:46
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 16:39
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 03:43
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/08/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 13:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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07/08/2023 11:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/08/2023 11:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/08/2023 01:10
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/07/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 12:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/07/2023 01:37
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/07/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1413432-91.2023.8.12.0000 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Thaiza Aparecida de Oliveira (OAB: 116281/MG) Agravado: Alcides Rosa Advogado: Jair dos Santos Pelicioni (OAB: 2391/MS) Interessado: Maria Vasque da Costa Interessado: Francisco Aquino Interessado: Odete Vasco Interessado: Ramão Arruda Interessado: Oportuna Tecnologia e Investimentos Ltda Advogado: Olga Fagundes Alves (OAB: 247820/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 25/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
25/07/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 13:15
Conclusos para decisão
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25/07/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 13:15
Distribuído por sorteio
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25/07/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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