TJMS - 1413435-46.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 20:18
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 14:36
Arquivado Definitivamente
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09/10/2023 14:35
Baixa Definitiva
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09/10/2023 14:33
Juntada de #{tipo_de_documento}
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09/10/2023 09:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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09/10/2023 09:43
Transitado em Julgado em #{data}
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26/09/2023 10:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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26/09/2023 10:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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25/09/2023 11:03
Recebidos os autos
-
25/09/2023 11:03
Confirmada a intimação eletrônica
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15/09/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 15:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/09/2023 04:19
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/09/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1413435-46.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Agravante: Mateus Euclydes da Silva Advogado: Edilvanio Pigozzo Nascimento (OAB: 16012/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Advogada: Thaís Gaspar (OAB: 9781B/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - BLOQUEIO DE NUMERÁRIO ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - VALORES DECORRENTES DE NATUREZA SALARIAL - NÃO COMPROVAÇÃO - ÔNUS DO DEVEDOR - PENHORA MANTIDA - DECISÃO CONFIRMADA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A Corte Especial do STJ, firmou entendimento no sentido de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, contudo, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial (AgInt no REsp n. 1.847.503/PR e REsp n. 1.705.872/RJ).
O executado não demonstrou que a penhora recaiu sobre rendimentos de poupança, tampouco a natureza alimentar da verba, não se desincumbindo de seu ônus probatório e tornando possível a penhora efetuada.
Na hipótese, permanece o agravante no campo da argumentação, fundamentando o seu pedido, tão somente, na alegação de impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos.
Ademais, também inexistem provas de que a constrição judicial poderá comprometer a dignidade do agravante/devedor, tampouco afetará o seu mínimo existencial a ensejar, portanto, a liberação dos valores, devendo assim, prevalecer o princípio da efetividade da execução.
Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
14/09/2023 11:41
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 17:59
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 17:59
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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12/09/2023 11:08
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
05/09/2023 14:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
05/09/2023 10:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/09/2023 10:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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04/09/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 10:46
Recebidos os autos
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04/09/2023 10:46
Confirmada a intimação eletrônica
-
25/08/2023 17:52
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 13:56
Processo Reativado
-
20/08/2023 22:33
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 04:03
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/08/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1413435-46.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Agravante: Mateus Euclydes da Silva Advogado: Edilvanio Pigozzo Nascimento (OAB: 16012/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Advogada: Thaís Gaspar (OAB: 9781B/MS) Diante destas considerações, presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso somente em seu efeito devolutivo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso, no prazo legal, conforme disposição contida no artigo 1.019, inciso II, do CPC.
Vinda a resposta ou certificado o decurso do prazo, retornem os autos à conclusão.
Publique-se.
Intimem-se. -
15/08/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 17:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/08/2023 17:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/08/2023 17:39
Negado seguimento ao recurso
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14/08/2023 14:50
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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10/08/2023 18:51
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
10/08/2023 18:51
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
10/08/2023 18:51
Juntada de #{tipo_de_documento}
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10/08/2023 18:51
Juntada de #{tipo_de_documento}
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10/08/2023 18:51
Juntada de #{tipo_de_documento}
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10/08/2023 18:51
Juntada de #{tipo_de_documento}
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10/08/2023 18:51
Juntada de #{tipo_de_documento}
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10/08/2023 18:51
Juntada de #{tipo_de_documento}
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10/08/2023 18:51
Juntada de #{tipo_de_documento}
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10/08/2023 18:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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10/08/2023 18:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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06/08/2023 01:06
Confirmada a intimação eletrônica
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06/08/2023 01:06
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 17:31
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 02:18
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/07/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1413435-46.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Agravante: Mateus Euclydes da Silva Advogado: Edilvanio Pigozzo Nascimento (OAB: 16012/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Advogada: Thaís Gaspar (OAB: 9781B/MS) Para apreciação do pedido de gratuidade processual, deverá o agravante apresentar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, os seguintes documentos: comprovantes de renda, documentos de despesas ordinárias (água, luz, internet/net, celular/telefone), extratos bancários, cartão de crédito e financiamentos dos últimos 02 (dois) meses, declaração de IR dos últimos 02 (dois) anos, entre outros, aptos a comprovarem a alegada condição de hipossuficiência financeira.
Após, nova conclusão.
Intime-se.
Cumpra-se. -
26/07/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 01:38
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 01:38
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 01:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/07/2023 01:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/07/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1413435-46.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Agravante: Mateus Euclydes da Silva Advogado: Edilvanio Pigozzo Nascimento (OAB: 16012/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Advogada: Thaís Gaspar (OAB: 9781B/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 25/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
25/07/2023 16:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/07/2023 16:52
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/07/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 13:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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25/07/2023 13:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/07/2023 13:10
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
25/07/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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