TJMS - 4000360-17.2023.8.12.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2023 15:06
Baixa Definitiva
-
13/11/2023 15:02
INCONSISTENTE
-
10/10/2023 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2023 16:21
Recebidos os autos
-
10/10/2023 16:21
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
10/10/2023 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2023 15:53
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 02:55
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/10/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 12:43
Publicado #{ato_publicado} em 06/10/2023.
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06/10/2023 08:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/10/2023 08:40
Recurso Especial não admitido
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05/10/2023 08:30
Conclusos para admissibilidade recursal
-
04/10/2023 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2023 15:07
Recebidos os autos
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04/10/2023 15:07
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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04/10/2023 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2023 10:50
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 10:50
Juntada de Certidão
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03/10/2023 05:40
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 01:27
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/10/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 09:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/10/2023 09:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/10/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 09:59
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 00:00
Intimação
Revisão Criminal nº 4000360-17.2023.8.12.9000 Comarca de Rio Verde de Mato Grosso - Vara Única Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Requerente: Robinei Ferreira Franco Advogado: Willian Ruiz da Silva (OAB: 25599/MT) Requerido: Desembargadores Membros da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul Interessado: Rombulo Franco EMENTA - REVISÃO CRIMINAL - PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DA MINORANTE CONTIDA NO ART. 33, § 4ª, DA LEI n. 11.343/2006 - FUNDAMENTOS JÁ APRECIADOS EM SEDE RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO - DOSIMETRIA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA NÃO APRECIADA EM SEGUNDO GRAU - CONHECIDA - PENA-BASE - EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE - EXASPERAÇÃO DA BASILAR MANTIDA - INEXISTÊNCIA DE CONFISSÃO - APLICAÇÃO DA ATENUANTE - INVIABILIDADE - NÃO UTILIZADA NA FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DO JULGADOR - REGIME FECHADO MANTIDO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - AUSÊNCIA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA - NEGADA - REVISIONAL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDA, COM O PARECER. - Vislumbrando-se que o requerente, no tocante à pretensão de incidência da minorante do tráfico privilegiado, deixa nítida a intenção de reexame do convencimento realçado em segundo grau, sem que tenha apresentado fato novo algum, tampouco especificado eventual violação a texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, não há como conhecer desta parte da demanda que realça mera reiteração e utilização da revisão como sucedâneo recursal, como uma segunda apelação ou como se terceiro grau de jurisdição se tratasse, culminando por incorrer na proibição prevista no parágrafo único do art. 622 do Código de Processo Penal. - Considerando que o autor ataca critério utilizado para fixação da reprimenda, concernente à pena-base e reconhecimento de atenuante, enfim, matérias cognoscíveis inclusive de ofício e até então não apreciada em segundo grau de jurisdição, o conhecimento da revisão criminal neste ponto se revela inevitável. - Nos moldes do art. 42 da Lei nº 11.343/06, tratando-se de elevada quantidade de entorpecente, mais de 115 kg (cento e quinze quilogramas) de maconha, circunstância preponderante para a fixação da pena-base, justifica-se a exasperação na primeira fase da dosimetria, inclusive em patamar superior ao 1/10 comumente espelhado pela jurisprudência. - Atende-se o comando constitucional espelhado nos artigos 5º, inciso XLVI, e 93, inciso IX, referentes à individualização da pena, se a dosimetria da sanção básica apresenta fundamentação idônea, calcada em elementos de convicção concretos, coletados ao longo da instrução e reunidos nos autos. - Inexiste atenuante a ser reconhecida diante da ausência de confissão do requerente em qualquer fase em que foi instado, não havendo situação em que houve coloboração para a elucidação dos fatos, ou até mesmo para a facilitação da instrução criminal. - Independentemente do quantum fixado e mantido, incabível a fixação de regime prisional que não o fechado, máxime diante de circunstância judicial negativa e, também, da gravidade concreta do caso, com requintes de estrutura organizacional, a abranger expressiva quantidade de drogas, incompatíveis com regime prisional mais ameno. - Ausente comprovação da insuficiência financeira, inviável a concessão da justiça gratuita, mormente se o requerente foi, desde o início do processo-crime,patrocinado por advogado particular. - É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões. -
28/07/2023 00:00
Intimação
Revisão Criminal nº 4000360-17.2023.8.12.9000 Comarca de Rio Verde de Mato Grosso - Vara Única Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Requerente: Robinei Ferreira Franco Advogado: Willian Ruiz da Silva (OAB: 25599/MT) Requerido: Desembargadores Membros da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul Interessado: Rombulo Franco À Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer, oportunidade em que poderá manifestar oposição ou não ao julgamento virtual.
P.I.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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