TJMS - 0101124-98.2009.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 15:08
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 02:02
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0101124-98.2009.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: GCM Comércio de Lubrificantes LTDA Advogado: Fernando Freitas Fernandes (OAB: 19171/MS) Advogada: Carla Matozo Milan (OAB: 27566/MS) Apelado: Wanilton Marques da Silva Interessado: Valor Agro Comércio e Representações Ltda.
Advogado: Fernando Freitas Fernandes (OAB: 19171/MS) Advogada: Leticia Borges Possamai (OAB: 22646/MT) Interessado: Mariano e Guimarães Ltda Advogado: Fernando Freitas Fernandes (OAB: 19171/MS) Advogada: Carla Matozo Milan (OAB: 27566/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DILIGÊNCIAS REALIZADAS PELO CREDOR - DELONGA PROCESSUAL QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA À DESÍDIA DA PARTE EXEQUENTE - PRESCRIÇÃO AFASTADA - PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO DESNECESSÁRIO - SENTENÇA INSUBSISTENTE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Não houve propriamente desídia da parte apelante na persecução do crédito, mas demora imputável exclusivamente à dificuldade de localização da devedora e à inércia do próprio juízo.
Portanto, inviável o reconhecimento de prescrição intercorrente.
Recurso provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
25/08/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 03:33
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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24/08/2023 17:11
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 17:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/08/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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22/08/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
14/08/2023 12:11
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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14/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/08/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 14:49
Inclusão em Pauta
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03/08/2023 11:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/08/2023 11:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/07/2023 00:16
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 00:16
INCONSISTENTE
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28/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0101124-98.2009.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: GCM Comércio de Lubrificantes LTDA Advogado: Fernando Freitas Fernandes (OAB: 19171/MS) Advogada: Carla Matozo Milan (OAB: 27566/MS) Apelado: Wanilton Marques da Silva Interessado: Valor Agro Comércio e Representações Ltda.
Advogado: Fernando Freitas Fernandes (OAB: 19171/MS) Advogada: Leticia Borges Possamai (OAB: 22646/MT) Interessado: Mariano e Guimarães Ltda Advogado: Fernando Freitas Fernandes (OAB: 19171/MS) Advogada: Carla Matozo Milan (OAB: 27566/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 27/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
27/07/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 06:40
Conclusos para decisão
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27/07/2023 06:40
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 06:40
Distribuído por sorteio
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27/07/2023 06:36
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 16:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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