TJMS - 0801170-18.2021.8.12.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 16:39
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 16:39
Arquivado Definitivamente
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28/09/2023 11:41
Transitado em Julgado em #{data}
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04/09/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 03:32
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801170-18.2021.8.12.0037 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Armíria Vieira da Silva Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelado: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREENCHIDOS - JUSTIÇA GRATUITA MANTIDA.
DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO NÃO DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO - INCABÍVEL.
DANOS MORAIS - QUANTIFICAÇÃO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Presentes os requisitos autorizadores da concessão da justiça gratuita, mantém-se o benefício.
Havendo impugnação específica quanto aos fundamentos contidos na sentença, a exposição de fato e de direito, as razões do pedido de reforma e de nova decisão, deve ser afastada a alegada ofensa ao princípio dadialeticidade. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012).
Não demonstrada a contratação válida, tampouco que a autora desfrutou dos valores objeto dos empréstimos, cujas parcelas foram descontadas em benefício previdenciário de aposentado, é devida a condenação em dano moral e a repetição do indébito.
Consoante entendimento fixado na Corte Especial do STJ, no EAREsp nº 676.608, "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva".
Na espécie, não obstante se evidencie a conduta culposa da instituição financeira, que promoveu descontos no benefício previdenciário da requerente sem estar baseada em qualquer contrato válido, não identifica a má-fé, impondo a restituição simples dos valores descontados indevidamente.
Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
01/09/2023 08:32
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 11:03
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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29/08/2023 10:26
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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04/08/2023 13:32
Conclusos para decisão
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04/08/2023 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2023 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 01:54
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801170-18.2021.8.12.0037 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Armíria Vieira da Silva Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelado: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Em atenção ao disposto no artigo 10 do Novo Código de Processo Civil em observância aos princípios do contraditório e ampla defesa, intime-se Armíria Vieira da Silva para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifestar-se acerca da preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade e impugnação à justiça gratuita, arguida em contrarrazões.
Publique-se e intime-se. -
28/07/2023 08:00
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 00:19
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 00:19
INCONSISTENTE
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28/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801170-18.2021.8.12.0037 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Armíria Vieira da Silva Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelado: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 27/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
27/07/2023 19:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/07/2023 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 06:36
Conclusos para decisão
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27/07/2023 06:36
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 06:36
Distribuído por sorteio
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27/07/2023 06:34
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 18:10
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 17:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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