TJMS - 0801210-97.2021.8.12.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/09/2023 12:22 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/09/2023 12:22 Arquivado Definitivamente 
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                                            22/09/2023 10:15 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            11/08/2023 10:47 Confirmada a intimação eletrônica 
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                                            07/08/2023 09:56 Recebidos os autos 
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                                            07/08/2023 09:56 Confirmada a intimação eletrônica 
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                                            04/08/2023 22:09 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/08/2023 15:37 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/08/2023 15:37 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/08/2023 15:37 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            04/08/2023 02:29 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/08/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            04/08/2023 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0801210-97.2021.8.12.0037 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Des.
 
 Alexandre Raslan Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Nélson Mendes Fontoura Júnior (OAB: 3699/MS) Apelada: Marcilene de Almeida Campos Silva Advogado: Elison Yukio Miyamura (OAB: 13816/MS) Advogado: Bruno Teixeira Lazarino (OAB: 25372/MS) Advogado: Renato Otávio Zangirolami (OAB: 12559/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA DE FÉRIAS - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDOR PÚBLICO - NULIDADE DOS CONTRATOS - AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 551) - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (tema 191) - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (tema 1020) E SÚMULA Nº 466 - JUROS REMUNERATÓRIOS - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (tema 810) - CORREÇÃO MONETÁRIA - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 905) - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SENTENÇA ILÍQUIDA - CUSTAS PROCESSUAIS - ISENÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
 
 O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.066.677/MG (repercussão geral) (Tema 551) definiu a tese: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações".
 
 O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 596.478 (repercussão geral) (Tema 191) fixou a seguinte tese: "É constitucional o art.19-A da Lei 8.036/1990, que dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço- FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o direito ao salário".
 
 Deve ser observado, contudo, para fins de prescrição, o prazo quinquenal desde o ajuizamento da ação.
 
 No mesmo sentido: o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.806.086/MG e 1.806,807/MG (recurso repetitivo) (Tema 1020), definiu a seguinte tese: "Os servidores efetivados pelo Estado de Minas Gerais submetidos ao regime estatutário, por meio de dispositivo da LCE n. 100/2007, declarado posteriormente inconstitucional pelo STF na ADI 4.876/DF, têm direito aos depósitos no FGTS referentes ao período irregular de serviço prestado".
 
 Além disso, editou o enunciado da Súmula nº 466: "O titular da conta vinculada aoFGTStem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seucontratode trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público".
 
 O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (repercussão geral) (Tema 810), definiu como tese que os juros moratórios devem ser calculados nos termos do índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação; O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.429.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), fixou como tese que a correção monetária deve incidir com a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
 
 Nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8.12.2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, a partir de 9.12.2021, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente (STJ: Súmula 325).
 
 O art. 85, § 4º, inc.
 
 II, do Código de Processo Civil, prevê que, nos casos de sentença ilíquida, a definição do valor dos honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública ocorrerá na fase de liquidação de sentença.
 
 Recurso conhecido e provido.
 
 Remessa necessária conhecida e não provida.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, e negaram provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator..
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                                            03/08/2023 12:09 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/07/2023 17:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/07/2023 17:33 Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido 
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                                            31/07/2023 16:26 Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}. 
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                                            28/07/2023 00:20 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/07/2023 00:20 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/07/2023 00:20 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            28/07/2023 00:20 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            28/07/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            28/07/2023 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0801210-97.2021.8.12.0037 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Des.
 
 Alexandre Raslan Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Nélson Mendes Fontoura Júnior (OAB: 3699/MS) Apelada: Marcilene de Almeida Campos Silva Advogado: Elison Yukio Miyamura (OAB: 13816/MS) Advogado: Bruno Teixeira Lazarino (OAB: 25372/MS) Advogado: Renato Otávio Zangirolami (OAB: 12559/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 27/07/2023.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            27/07/2023 07:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/07/2023 06:35 Conclusos para decisão 
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                                            27/07/2023 06:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/07/2023 06:35 Distribuído por sorteio 
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                                            27/07/2023 06:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/07/2023 17:38 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/07/2023 17:26 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/07/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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