TJMS - 0000094-25.2021.8.12.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Lucio R. da Silveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 13:43
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2024 13:31
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
26/02/2024 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2024 13:31
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
26/02/2024 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2024 13:31
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2024 13:27
Arquivado Definitivamente
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26/02/2024 13:27
Baixa Definitiva
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26/02/2024 13:25
Transitado em Julgado em #{data}
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17/01/2024 20:19
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 17:20
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 17:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/12/2023 17:19
Juntada de Certidão
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19/12/2023 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2023 16:23
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
19/12/2023 16:23
Recebidos os autos
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19/12/2023 16:23
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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19/12/2023 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 12:36
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 01:50
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/12/2023 00:00
Intimação
Embargos Infringentes e de Nulidade nº 0000094-25.2021.8.12.0026/50000 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Embargante: Jefferson de Souza Santos DPGE - 2ª Inst.: Oziel Miranda (OAB: 5372/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Esther Sousa de Oliveira (OAB: 4212B/MS) EMENTA - EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - INSURGÊNCIA DEFENSIVA - AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - INVIÁVEL - EXAME DE CONSTATAÇÃO EM LOCAL DE CRIME CONFECCIONADO POR DOIS POLICIAIS - PERÍCIA VÁLIDA - PRECEDENTES DO STJ - EMBARGOS REJEITADOS.
I.
Mantém-se a qualificadora do rompimento de obstáculo, haja vista que, neste particular, foi confeccionado laudo pericial de constatação firmado pelo Delegado e pela Investigadora de Polícia, evidenciando, portanto, a idoneidade do laudo e justificando o reconhecimento da qualificadora em questão, nos termos do Código de Processo Penal e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
II.
Com o parecer, embargos rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Seção Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, com o parecer, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Divergiu o Vogal. -
18/12/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 09:37
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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28/11/2023 08:17
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/11/2023 00:00
Intimação
Embargos Infringentes e de Nulidade nº 0000094-25.2021.8.12.0026/50000 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Embargante: Jefferson de Souza Santos DPGE - 2ª Inst.: Oziel Miranda (OAB: 5372/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Esther Sousa de Oliveira (OAB: 4212B/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
27/11/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 12:02
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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08/11/2023 17:15
Conclusos para decisão
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08/11/2023 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2023 17:05
Recebidos os autos
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08/11/2023 17:05
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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08/11/2023 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2023 02:40
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 02:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/11/2023 02:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/11/2023 00:00
Intimação
Embargos Infringentes e de Nulidade nº 0000094-25.2021.8.12.0026/50000 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Embargante: Jefferson de Souza Santos DPGE - 2ª Inst.: Oziel Miranda (OAB: 5372/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Esther Sousa de Oliveira (OAB: 4212B/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
06/11/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 15:32
Juntada de Certidão
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06/11/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 15:32
Distribuído por sorteio
-
06/11/2023 15:28
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 15:27
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0000094-25.2021.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Apelante: Jefferson de Souza Santos DPGE - 1ª Inst.: Elisiane Cristina Boço do Rosário (OAB: 240803/SP) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Edival Goulart Quirino (OAB: 3697/MS) EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - FURTO QUALIFICADO.
ATIPICIDADE DA CONDUTA ANTE O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE - AGENTE CONTUMAZ NA PRÁTICA DE DELITOS DE MESMA NATUREZA - FORMA QUALIFICADA DO CRIME QUE DENOTA MAIOR REPROVABILIDADE - ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO EVIDENCIADO NOS AUTOS - CONDENAÇÃO MANTIDA.
PENA-BASE APLICADA COM IDONEIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REGIME DE PENA FECHADO COMPATÍVEL AO CASO - NEGATIVAÇÃO DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA - PRECEDENTES.
RESTRITIVAS DE DIREITOS INAPLICÁVEIS.
RECURSO DESPROVIDO. 1 - A não incidência do princípio da insignificância decorre de elementos de convicção diversos extraídos das provas dos autos, não relacionados ao valor da res furtiva, ante a constatação da prática delitiva na forma qualificada, e reiteração delitiva do agente, o que por certo, denota maior ofensividade e reprovabilidade da conduta; 2 - Emergindo de forma inconste dos elementos de convicção lastreados nos autos, prova no sentido da ocorrência do rompimento de obstáculo durante a ação do agente delitivo, não há que se falar em imprescindibilidade do laudo pericial para fins da constatação de tais circunstâncias que, em nada demanda exame clínico, ainda mais quando permita-se suprir tal providência por outros meios de prova, em atenção a elucidação da verdade real almejada pelo juiz no processo penal, que não fica adstrito a nenhum critério apriorístico no apurar; 3 - O pleito de redução da pena basilar não encontra respaldo, visto que, não se vislumbram equívocos nos aspectos da motivação das próprias moduladoras implicadas pela sentença (antecedentes e circunstâncias do crime), tendo em vista que exarados os fundamentos necessários acerca de cada vetorial, bem como na própria quantificação estabelecida, pois observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, amparando o entendimento nas balizas jurisprudenciais; 4 - Quando ao abrandamento do regime prisional, a despeito da sanção restar fixada abaixo de quatro anos, o réu teve reconhecidas circunstâncias judiciais negativas, além da própria reincidência, restando o regime estabelecido em conformidade a lei (CP, arts. 33, §§ 2º, 3.º, e 59), e com observância plena da súmula 269, do STJ; 5 - E por decorrência lógica, a substituição da pena de restritiva de liberdade por restritivas de direitos não encontra amparo, considerando a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado e sua própria reincidência que inibe a concessão do benefício, consoante previsão do art. 44, do CP; 6 - Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Divergiu parcialmente o Des.
Ruy Celso Barbosa Florence. -
27/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0000094-25.2021.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Apelante: Jefferson de Souza Santos DPGE - 1ª Inst.: Elisiane Cristina Boço do Rosário (OAB: 240803/SP) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Edival Goulart Quirino (OAB: 3697/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 26/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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