TJMS - 0805015-40.2019.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 13:32
Arquivado Definitivamente
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12/09/2023 12:35
Arquivado Definitivamente
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12/09/2023 12:15
Transitado em Julgado em #{data}
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17/08/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 16:26
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 02:40
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0805015-40.2019.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Icatu Hartford Seguros S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Embargado: Anderson Alcantara Gimenez Aranda Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO AO VALOR DO CAPITAL SEGURADO E AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VÍCIOS INEXISTENTES - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - PREVISÃO CONTRATUAL - OMISSÃO CONSTATADA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, EM PARTE.
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para sanar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, hipóteses que não se encontram presentes em relação ao valor do capital segurado e aos honorários advocatícios.
Lado outro, diante da previsão contratual específica, mantém-se o índice de correção monetária pactuada entre as partes.
Embargos de Declaração parcialmente acolhidos apenas para fixar o IPC-A como índice de correção monetária.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos, nos termos do voto da relatora. -
16/08/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 17:21
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 17:21
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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10/08/2023 18:30
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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09/08/2023 01:11
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 01:11
INCONSISTENTE
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09/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0805015-40.2019.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Icatu Hartford Seguros S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Embargado: Anderson Alcantara Gimenez Aranda Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 08/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
08/08/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 11:10
Conclusos para decisão
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08/08/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 11:10
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805015-40.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Icatu Hartford Seguros S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Apelante: Anderson Alcantara Gimenez Aranda Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) Apelado: Anderson Alcantara Gimenez Aranda Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) Apelado: Icatu Hartford Seguros S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA SEGURADORA - AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA - INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE - INDENIZAÇÃO CALCULADA DE FORMA PROPORCIONAL - APLICAÇÃO DA TABELA SUSEP - TEMA 1.112, DO STJ - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Resp. 1.874.811/SC e n. 1.874.788/SC (Tema 1.112) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados a respeito das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre.
Deste modo, uma vez demonstrada a invalidez parcial do Requerente/Apelante, deve ser feito o pagamento proporcional da indenização por acidente, aplicando-se a Tabela SUSEP, nos moldes estabelecidos no contrato.
Recurso conhecido e provido para determinar que haja condenação ao pagamento do valor da indenização na proporção da lesão constatada.
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO REQUERENTE - AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA - INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE - INDENIZAÇÃO DEVIDA - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - DATA DE EMISSÃO DA APÓLICE VIGENTE NA DATA DO ACIDENTE - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Nos termos da Súmula 632/STJ, "nos contratos deseguroregidos pelo Código Civil, acorreçãomonetáriasobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento".
Assim, no caso, o valor devido deve ser corrigido monetariamente a partir da data da apólice vigente na data do sinistro.
Recurso conhecido e provido para determinar que sobre o valor da indenização incidirá correção monetária pelo IGP-M/FGV a partir da emissão da apólice vigente na data do sinistro.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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