TJMS - 0815481-88.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2024 11:17
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2024 03:21
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/09/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 07:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/09/2024 07:19
Baixa Definitiva
-
17/09/2024 07:19
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 07:19
INCONSISTENTE
-
17/09/2024 07:18
Recebidos os autos
-
01/07/2024 07:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/07/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/06/2024 22:48
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 03:00
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/06/2024 07:14
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 18:16
Publicado #{ato_publicado} em 24/06/2024.
-
24/06/2024 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/06/2024 16:58
Recurso Especial não admitido
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24/06/2024 12:23
Conclusos para admissibilidade recursal
-
24/06/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2024 18:24
Recebidos os autos
-
24/05/2024 18:24
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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24/05/2024 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 07:35
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 02:29
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 00:28
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/05/2024 07:13
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 07:11
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/05/2024 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/05/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0815481-88.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Apelado: Victor Hugo Ramos da Rosa Advogada: Sheyla Cristina Bastos E Silva Barbieri (OAB: 7787/MS) Advogada: Paula Ludimila Bastos e Silva Vernetti (OAB: 13975/MS) Advogada: Ana Helena Bastos e Silva Cândia (OAB: 5738/MS) Interessado: Secretário(a) Municipal de Gestão de Campo Grande EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINARES - ILEGITIMIDADE PASSIVA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - REJEITADAS - MÉRITO - CONCURSO PÚBLICO - EXAME MÉDICO APRESENTADO A DESTEMPO - EXCLUSÃO DO CANDIDATO DO CERTAME - PREVISÃO EDITALÍCIA DE EXAMES COMPLEMENTARES - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA RATIFICADA.
A autoridade coatora, para fins de impetração de mandado de segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade (art. 6.º, § 3.º, da Lei 12.016/09).
No caso concreto, o Secretário Municipal de Gestão se enquadra dentro do conceito de autoridade coatora, pois é a autoridade responsável pela realização do certame objeto da controvérsia e tem competência funcional para corrigir a suposta ilegalidade.
Preliminar de ilegitimidade rejeitada.
A partir da leitura da documentação que acompanha a inicial, infere-se que os fatos alegados pelo impetrante encontram-se provados de plano, sendo desnecessária a dilação probatória.
Preliminar de inadequação da via eleita rejeitada.
Afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade a decisão que elimina o candidato doconcursoem virtude da entrega incompleta de um examemédico, mormente quando o edital do certame permite que a banca examinadora solicite a realização de exames complementares pelos candidatos, bem como em razão da presença de circunstância que não acarreta qualquer prejuízo à Administração.
Apelação conhecida e não provida.
Sentença ratificada em sede de Remessa Necessária.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, rejeitaram as preliminares e, no mérito, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. . -
27/07/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0815481-88.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Apelado: Victor Hugo Ramos da Rosa Advogada: Sheyla Cristina Bastos E Silva Barbieri (OAB: 7787/MS) Advogada: Paula Ludimila Bastos e Silva Vernetti (OAB: 13975/MS) Advogada: Ana Helena Bastos e Silva Cândia (OAB: 5738/MS) Interessado: Secretário(a) Municipal de Gestão de Campo Grande À d.
Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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