TJMS - 0035479-12.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 19:15
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 01:40
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 08:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/10/2024 08:29
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 08:29
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/10/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 12:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/10/2024 22:50
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 03:42
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/10/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0035479-12.2021.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Cristina Giacomoni Viana Pereira (OAB: 195711/SP) Agravada: Edileuza Valerio dos Santos Advogado: Luciano Nascimento Cabrito de Santana (OAB: 8460/MS) Advogado: Henoch Cabrita de Santana (OAB: 1649/MS) Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
16/10/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 12:15
Publicado #{ato_publicado} em 16/10/2024.
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16/10/2024 09:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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16/10/2024 09:18
Recurso Especial não admitido
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15/10/2024 17:05
Conclusos para admissibilidade recursal
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14/10/2024 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 00:33
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/10/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0035479-12.2021.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Cristina Giacomoni Viana Pereira (OAB: 195711/SP) Agravada: Edileuza Valerio dos Santos Advogado: Luciano Nascimento Cabrito de Santana (OAB: 8460/MS) Advogado: Henoch Cabrita de Santana (OAB: 1649/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 03/10/2024. -
04/10/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 05:40
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/10/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/10/2024 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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03/10/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0035479-12.2021.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Cristina Giacomoni Viana Pereira (OAB: 195711/SP) Recorrido: Edileuza Valerio dos Santos Advogado: Luciano Nascimento Cabrito de Santana (OAB: 8460/MS) Advogado: Henoch Cabrita de Santana (OAB: 1649/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
15/04/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0035479-12.2021.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Cristina Giacomoni Viana Pereira (OAB: 195711/SP) Embargada: Edileuza Valerio dos Santos Advogado: Luciano N.
C. de Santana (OAB: 8460/MS) Advogado: Henoch Cabrita de Santana (OAB: 1649/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 11/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/12/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0035479-12.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Patrícia de Carvalho Gonçalves (OAB: 173453/SP) Embargada: Edileuza Valerio dos Santos Advogado: Luciano N.
C. de Santana (OAB: 8460/MS) Advogado: Henoch Cabrita de Santana (OAB: 1649/MS) Destarte, intime-se a parte embargada para, querendo, responder aos presentes Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos dos artigos 9º, 10º e 1.023, § 2º, todos do CPC. -
25/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0035479-12.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Patrícia de Carvalho Gonçalves (OAB: 173453/SP) Embargada: Edileuza Valerio dos Santos Advogado: Luciano N.
C. de Santana (OAB: 8460/MS) Advogado: Henoch Cabrita de Santana (OAB: 1649/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 24/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
27/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0035479-12.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Inss - Instituto Nacional do Seguro Social Proc.
Fed.: Leticia Aroni Zeber Marques (OAB: 148120/SP) Apelante: Edileuza Valerio dos Santos Advogado: Luciano N.
C. de Santana (OAB: 8460/MS) Advogado: Henoch Cabrita de Santana (OAB: 1649/MS) Apelada: Edileuza Valerio dos Santos Advogado: Luciano N.
C. de Santana (OAB: 8460/MS) Advogado: Henoch Cabrita de Santana (OAB: 1649/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Leticia Aroni Zeber Marques (OAB: 148120/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DO INSS- AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO DOENÇA C/C APOSENTADORIA POR INVALIDEZ C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA-CONTRIBUINTE INDIVIDUAL- ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS AO AUXÍLIO ACIDENTE- NÃO OCORRÊNCIA- CONCESSÃO EM PERÍODO ANTERIOR DE AUXÍLIO DOENÇA- SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I- Como é cediço o Auxílio-Doença é um benefício por incapacidade devido ao segurado do INSS que comprove, em perícia médica, estar temporariamente incapaz para o trabalho, em decorrência de doença ou acidente.
In casu, faz jus à concessão do referido auxílio.
II- Não há falar em afronta ao preceito legal do art. 18, § 1º, da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, posto se tratar de concessão de auxílio-doença e não auxílio acidente.
III- Recurso conhecido e não provido.
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL DA AUTORA AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO DOENÇA C/C APOSENTADORIA POR INVALIDEZ C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PEDIDO DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ALEGAÇÃO DE ASPECTOS SÓCIO-ECONÔMICOS- NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONSTATAÇÃO DA INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA EM PERÍCIA- SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I- Para a concessão da aposentadoria por invalidez, a teor do art. 42 da Lei 8.213/1991, é necessária a constatação da incapacidade laboral, e o nexo de causalidade entre a doença e o trabalho desempenhado pelo segurado, além da carência, qualidade de segurado e impossibilidade de exercer atividades que lhe garantam a subsistência.
II- No caso, verificada em perícia judicial que as lesões da segurada são parciais e temporárias, não há que falar em aposentadoria por invalidez, sendo correta a sentença que concedeu a autora os benefícios do auxílio-doença.
III- No tocante a análise dos aspectos sociais, pessoais, econômicas e culturais, para sua concessão faz-se necessário que sejamestigmatizantese impactem significativa e negativamente na funcionalidade social do segurado, entendida esta como o potencial de acesso e permanência no mercado de trabalho"(Tema274 da TNU).Todavia, não se aplica ao caso em análise.
IV- Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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