TJMS - 0838919-80.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 13:08
Arquivado Definitivamente
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21/08/2023 09:19
Transitado em Julgado em #{data}
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27/07/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2023 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2023 18:27
Recebidos os autos
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27/07/2023 18:27
Confirmada a intimação eletrônica
-
27/07/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 15:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/07/2023 01:55
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0838919-80.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Claudete Nantes Sandim Advogado: Tiago Bana Franco (OAB: 9454/MS) Apelado: Rone Jonas Aires Viana Advogada: Maria Gilsa de Carvalho (OAB: 5266/MS) Apelada: Maria Lesline Almeida Viana Advogada: Maria Gilsa de Carvalho (OAB: 5266/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Daniela Corrêa Basmage (OAB: 6019/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA - INEXISTÊNCIA DE PARTE VENCIDA E VENCEDORA - RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO AUTOR EM RELAÇÃO ÀS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DO INTERESSE- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sabe-se que a ação de usucapião está classificada nos casos de processos necessários, ou seja, aqueles que somente por intermédio do processo poderá o titular da pretensão obter o bem almejado.
Nessas hipóteses, excetua-se o princípio da sucumbência, e mesmo da causalidade, como instrumento capaz de resolver os problemas surgidos para a imposição dos ônus do processo.
Prevalece, portanto, nos processos necessários, a regra do interesse.
No caso dos autos, os Apelados/Requeridos não opuseram qualquer resistência ao pedido inicial, razão pela qual é de se confirmar a inexistência de lide resistida na demanda ingressada pela Apelante/Requerente.
Dessa forma, a teor da disposição do próprio conceito de sucumbência e da disposição do princípio do interesse, apesar de procedente o pleito inicial, não se aplica aos Apelados/Requeridos a figura de vencido, nos termos do artigo 85, do CPC.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. -
26/07/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 15:08
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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24/07/2023 11:33
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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03/05/2023 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2023 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2023 01:03
Confirmada a intimação eletrônica
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01/05/2023 01:03
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 06:37
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 06:37
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 06:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/04/2023 06:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/04/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 15:40
Conclusos para decisão
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19/04/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 15:40
Distribuído por prevenção
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19/04/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 09:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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