TJMS - 1413573-13.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2023 08:19
Arquivado Definitivamente
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29/08/2023 08:19
Baixa Definitiva
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29/08/2023 08:18
Transitado em Julgado em #{data}
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23/08/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 16:21
Recebidos os autos
-
23/08/2023 16:21
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
23/08/2023 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 10:52
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 10:52
Juntada de Certidão
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23/08/2023 08:18
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1413573-13.2023.8.12.0000 Comarca de Amambai - Vara Criminal Relator(a): Des.
Paschoal Carmello Leandro Impetrante: Mateus Batista da Rocha Silva Paciente: Lucas Resende de Andrade Costa Advogado: Mateus Batista da Rocha Silva (OAB: 27337/MS) Impetrada: Juiz(a) de Direito da Vara Criminal da Comarca de Amambai Interessado: Lara Elys Alves EMENTA - HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA - NECESSIDADE DA CUSTÓDIA COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - PRETENSÃO SUBSIDIÁRIA DE SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA POR UMA DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - IMPOSSIBILIDADE - ORDEM DENEGADA.
A gravidade da conduta criminosa, consubstanciada no suposto transporte de considerável quantidade de drogas 13,5 kg (treze quilos e quinhentos gramas) de maconha e 2,5 kg (dois quilos e quinhentos gramas) de skank, totalizando 16 kg (dezesseis quilogramas) de estupefacientes , tendo com destino final Estado diverso da Federação, revela a necessidade da custódia da paciente como garantia da ordem pública.
Se porventura as circunstâncias dos autos demonstrarem que providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública, mostra-se descabida a pretensão de modificação de prisão preventiva por alguma das medidas estabelecidas no art. 319 do Código de Processo Penal, sendo medida de rigor a permanência da custódia provisória.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, denegaram a ordem, nos termos do voto do relator.. -
22/08/2023 10:10
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 14:59
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
05/08/2023 08:05
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
03/08/2023 17:32
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2023 17:07
Recebidos os autos
-
03/08/2023 17:07
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
03/08/2023 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2023 22:42
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 15:32
Juntada de Certidão
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31/07/2023 14:28
Juntada de Informações
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31/07/2023 02:18
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1413573-13.2023.8.12.0000 Comarca de Amambai - Vara Criminal Relator(a): Des.
Paschoal Carmello Leandro Impetrante: Mateus Batista da Rocha Silva Paciente: Lucas Resende de Andrade Costa Advogado: Mateus Batista da Rocha Silva (OAB: 27337/MS) Impetrada: Juiz(a) de Direito da Vara Criminal da Comarca de Amambai Interessado: Lara Elys Alves Do exposto, indefiro a concessão da liminar pleiteada.
Requisitem-se informações a autoridade apontada como coatora. À Procuradoria-Geral de Justiça, para sua manifestação de estilo.
Após, venham os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
28/07/2023 16:43
Juntada de Outros documentos
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28/07/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 15:18
Expedição de Ofício.
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28/07/2023 14:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/07/2023 14:38
Não Concedida a Medida Liminar
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28/07/2023 01:24
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 01:24
INCONSISTENTE
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28/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/07/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1413573-13.2023.8.12.0000 Comarca de Amambai - Vara Criminal Relator(a): Des.
Paschoal Carmello Leandro Impetrante: Mateus Batista da Rocha Silva Paciente: Lucas Resende de Andrade Costa Advogado: Mateus Batista da Rocha Silva (OAB: 27337/MS) Impetrada: Juiz(a) de Direito da Vara Criminal da Comarca de Amambai Interessado: Lara Elys Alves Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 27/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
27/07/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 13:10
Conclusos para decisão
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27/07/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 13:10
Distribuído por prevenção
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27/07/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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