TJMS - 0806983-64.2022.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 15:02
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 15:01
Transitado em Julgado em #{data}
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06/10/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 10:19
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/10/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0806983-64.2022.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 10ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Aurilene Lima Sousa de Carvalho Advogado: Walter Machado da Costa Neto (OAB: 79296/PR) Recorrido: Latam Airlines Group S/A Advogado: Fernando Rosenthal (OAB: 146730/SP) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CANCELAMENTO DE PASSAGEM AÉREA - MOTIVO JUSTIFICADO - REEMBOLSO RECONHECIDO MAS NÃO REALIZADO - PERDA ÚTIL DO TEMPO - DESVIO PRODUTIVO CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - RECURSO PROVIDO.
No tocante à indenização por danos materiais e morais, dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor que "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Em suma, para a configuração da responsabilidade do fornecedor (que é objetiva), basta a existência de fato lesivo, dano e nexo de causalidade.
Embora a ré alegue que realizou, no caso, a restituição de valores não há, nos autos, qualquer prova nesse sentido.
De todo modo, a ré aceitou como definitiva a restituição valores uma vez que realizou o pagamento voluntário da condenação (fls._330-331).
Incontroverso, portanto, a existência de ato ilícito (falha na prestação de serviços) atinente à demora no reembolso de valores, que perdurou por mais de 20 (vinte) meses.
Sobre a perda de tempo útil (teoria do desvio produtivo), a Ministra Nancy Andrighi, por ocasião do julgamento do Resp 1.634.851, declarou que "a via-crúcis a que o fornecedor muitas vezes submete o consumidor vai de encontro aos princípios que regem a política nacional das relações de consumo, em especial o da vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I, do CDC) e o da garantia de adequação, a cargo do fornecedor (art. 4º, V, do CDC), além de configurar violação do direito do consumidor de receber a efetiva reparação de danos patrimoniais sofridos por ele (art. 6º, VI, do CDC)".
No caso, o detalhamento da fatura de fls. 24-25, demonstra que foram despendidas com ligações telefônicas para o nº 0300-5705-700 (central de serviços da Latam), um total de 475 (quatrocentos e setenta e cinco) minutos entre os dias 10/1/2022 a 2/2/2022, e 122 (cento e vinte e dois) minutos entre os dias 10/2/2022 a 28/2/2022 gerando, além da perda útil do tempo, um gasto extra de R$307,01 (trezentos e sete reais e um centavo) e R$85,91 (oitenta e cinco reais e noventa um centavos), respectivamente.
Além disso, foram enviados/respondidos quantidades intermináveis de e-mail's sem que o problema fosse efetivamente resolvido (fls._26-128).
Todo este tempo, a propósito, foram retirados dos cuidados despendidos pela autora com o seu esposo enfermo.
Como se vê, a ré não agiu com a eficiência e segurança que se espera de uma grande empresa aérea.
Não paira dúvidas, portanto, que o significativo tempo despendido dedicado à solução do problema refogem, em muito, o limite da razoabilidade.
Logo, entendo que a recorrente experimentou danos materiais e morais, este último consistente na teoria do desvio produtivo do consumidor, pois embora tenha tentado por diversas vezes a solução da questão, não obteve êxito.
No que se refere à mensuração da indenização por dano moral, convém salientar que o critério de fixação do valor deve ser realizado de forma justa e proporcional, sem servir de fonte para enriquecimento sem causa da vítima.
Dessa forma, considerando o grau de culpa da ré, a condição financeira das partes e a natureza e extensão do dano, arbitra-se o quantum indenizatório em R$5.000,00 (cinco mil reais).
Recurso conhecido e provido. -
04/10/2023 09:02
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 16:54
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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02/10/2023 08:30
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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02/10/2023 08:30
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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21/09/2023 15:09
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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21/09/2023 14:46
Inclusão em Pauta
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07/08/2023 10:34
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 03:25
INCONSISTENTE
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28/07/2023 03:25
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/07/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0806983-64.2022.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 10ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Aurilene Lima Sousa de Carvalho Advogado: Walter Machado da Costa Neto (OAB: 79296/PR) Recorrido: Latam Airlines Group S/A Advogado: Fernando Rosenthal (OAB: 146730/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 27/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
27/07/2023 15:08
Conclusos para decisão
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27/07/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 14:00
Distribuído por sorteio
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27/07/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 06:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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