TJMS - 0000762-06.2021.8.12.0055
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 13:31
Arquivado Definitivamente
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16/08/2023 13:27
Transitado em Julgado em #{data}
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07/08/2023 14:21
Juntada de Ofício
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31/07/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 17:24
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/07/2023 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/07/2023 15:23
Recebidos os autos
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31/07/2023 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/07/2023 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/07/2023 11:14
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 11:14
Juntada de Certidão
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31/07/2023 00:49
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0000762-06.2021.8.12.0055 Comarca de Sonora - Vara Única Relator(a): Des.
Ruy Celso Barbosa Florence Apelante: C.
S. de J.
Advogado: Heleno Lima dos Santos (OAB: 56342/GO) Apelado: M.
P.
E.
Prom.
Justiça: Thiago Barile Galvão de França (OAB: 14205/MS) EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DA DEFESA - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - PRELIMINAR - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - REJEITADA.
REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE - REDUÇÃO APENAS DO QUANTUM DAS MODULADORAS.
EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO ART. 226, II, DO CP - POSSIBILIDADE - RELAÇÃO DE PARENTESCO NÃO ENUMERADA NO DISPOSITIVO LEGAL.
AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA - INVIABILIDADE - POSSIBILIDADE APENAS DE REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Se persistem os motivos ensejadores da prisão, não há falar em concessão do direito de recorrer em liberdade.
O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que o trauma psicológico que justifica a valoração negativa das consequências do crime é aquele cuja intensidade seja superior à inerente ao tipo penal, sendo que diante da demonstração concreta do abalo psicológico sofrido, imperiosa a manutenção das consequências do crime como moduladora negativa.
O Código Penal não estabelece contornos matemáticos ou regras claramente objetivas para fixação das reprimendas, colocando a cargo da discricionariedade do magistrado sua aferição, sendo guiado pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como as finalidades de prevenção e de repressão do crime.
Sendo assim, o julgador deve buscar promover a igualdade que é base do direito penal moderno e ao mesmo tempo a diferença, visto que cada caso analisado é único e repleto de particularidades.
In casu, entendo ser cabível a reforma da dosimetria da pena, a fim reduzir a reprimenda base do apelante, por não estar de acordo com os ditames da proporcionalidade e razoabilidade da sanção. É passível o afastamento da majorante prevista no art. 226, II, do Código Penal, dado que o apelante é cunhado da vítima e tal relação de parentesco não fora enumerada no aludido dispositivo legal, sendo que a exordial acusatória limitou-se a descrever exclusivamente a relação de parentesco entre autor e a vítima, não sendo demonstrada relação de autoridade entre as partes.
Plenamente viável a manutenção da continuidade delitiva, quando restar demonstrado que o apelante praticou os abusos sexuais em face da vítima por mais de uma vez.
Contudo, diante da imprecisão no relato da vítima sobre a quantidade exata de vezes que o réu a beijou, sem se olvidar da abissal diferença entre a gravidade existente entre a conjunção carnal e os ósculos - acerca dos quais, igualmente, pouco se descreveu suas circunstâncias - considero suficiente e necessário para a reprovação e prevenção do delito no caso concreto, bem como em atenção ao princípio da presunção de inocência, aplicar o aumento mínimo de 1/6.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Proveram em parte, por maioria, nos termos do voto intermediário do VOGAL, vencido, em parte, o RELATOR e, no todo, o REVISOR. -
28/07/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 14:05
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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27/07/2023 11:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/07/2023 18:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/07/2023 15:54
Conclusos para julgamento
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17/07/2023 14:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/07/2023 16:26
Conclusos para julgamento
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12/07/2023 14:31
Juntada de Outros documentos
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12/07/2023 13:03
Expedição de Ofício.
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11/07/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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11/07/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
06/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/07/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 16:04
Inclusão em Pauta
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03/03/2023 17:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/01/2023 08:18
Conclusos para decisão
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25/01/2023 17:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/01/2023 17:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/01/2023 15:46
Conclusos para decisão
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24/01/2023 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/01/2023 17:06
Recebidos os autos
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24/01/2023 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/01/2023 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/01/2023 20:01
Ato ordinatório praticado
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11/01/2023 18:50
Juntada de Certidão
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10/01/2023 17:50
Recebido pelo Distribuidor
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16/11/2022 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/11/2022 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/11/2022 15:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/11/2022 15:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/11/2022 14:22
Ato ordinatório praticado
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01/11/2022 17:43
Ato ordinatório praticado
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21/10/2022 08:35
Ato ordinatório praticado
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21/10/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/10/2022 14:30
Ato ordinatório praticado
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20/10/2022 13:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/10/2022 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 06:41
Ato ordinatório praticado
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20/10/2022 06:41
INCONSISTENTE
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20/10/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/10/2022 15:31
Ato ordinatório praticado
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19/10/2022 15:10
Conclusos para decisão
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19/10/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 15:10
Distribuído por prevenção
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19/10/2022 15:07
Ato ordinatório praticado
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19/10/2022 13:49
Ato ordinatório praticado
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19/10/2022 07:48
Ato ordinatório praticado
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18/10/2022 19:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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