TJMS - 0802698-37.2017.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 14:57
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 14:43
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2023 10:43
Transitado em Julgado em #{data}
-
31/07/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 00:54
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802698-37.2017.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Comércio e Representações Pinto Costa Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Advogado: Clélio Chiesa (OAB: 5660/MS) Apelante: Mauro José de Oliveira Pinto Costa Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Apelante: Evanise Maria Leal Pinto Costa Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Apelante: Suplemix Insumos Agrícola Ltda Advogado: João Paulo Notarangeli Corrêa (OAB: 21839/MS) Apelante: Alveri Ângelo de Freitas Advogado: João Paulo Notarangeli Corrêa (OAB: 21839/MS) Apelante: Jacira Ines Pandolfo Freitas Advogado: João Paulo Notarangeli Corrêa (OAB: 21839/MS) Apelado: Eduardo Serafim de Sousa Advogado: Ricardo Saab Palieraqui (OAB: 2924/MS) Apelado: Antônio Luiz Nogueira Advogado: Ricardo Saab Palieraqui (OAB: 2924/MS) EMENTA - Apelação Cível dos réus vendedores - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA - CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS - PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - REJEITADA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA - PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA EXTRA PETITA - REJEITADA - MÉRITO - OBRIGAÇÕES DE LEVANTAMENTO DE GRAVAMES E OUTORGA DE ESCRITURA DEFINITIVA DE IMÓVEIS - ASSUNÇÃO DE AMBAS AS OBRIGAÇÕES PELOS VENDEDORES - EXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE QUANTO À OBRIGAÇÃO DE LEVANTAMENTO DOS GRAVAMES - CONDUTA OFENSIVA À BOA-FÉ OBJETIVA - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE DECRETOU A ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA EM FAVOR DO COMPRADOR - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) em preliminar, a eventual falta de interesse processual por impossibilidade jurídica de pretensão de obrigar os réus a procederem a transferência de imóveis sobre os quais pairam gravames; b) preliminar de ilegitimidade passiva; c) preliminar de nulidade de sentença extra petita e, d) a obrigação dos réus de proceder a transferência da propriedade de imóveis objeto de contrato de compra e venda celebrado entre as partes. 2.
Rejeita-se questão invocada em sede preliminar quando a matéria confunde-se com o mérito da demanda.
Rejeitada preliminar de falta de interesse processual. 3.
Se a parte é titular da relação jurídica de direito material deduzida pelo demandante, resta evidente a sua legitimidade passiva, razão pela qual rejeita-se tal preliminar. 4.
A doutrina indica que o princípio da congruência comporta algumas exceções, sendo que, dentre elas, convém destacar as seguintes: a) no caso dos pedidos implícitos, o Juiz pode conceder o que não foi expressamente requerido pelo autor; b) em caso de fungibilidade, em que se permite que o Juiz conceda tutela diferente da que foi requerida, o que ocorre nas ações possessórias e nas ações cautelares; e, c) nas demandas que tenham como objeto uma obrigação de fazer ou não fazer, o Juiz poderá conceder tutela diversa da pedida, desde que com o condão de atingir resultado prático equivalente (art. 497 do CPC), ou determinar a conversão da obrigação em perdas e danos (art. 499 do CPC).
Se a sentença teve o condão de determinar o resultado prático equivalente no âmbito de pretensão de obrigação de fazer, não há ofensa ao princípio da adstrição, razão pela qual rejeita-se a preliminar de nulidade de sentença extra petita. 5.
Tendo os vendedores assumido a mesma obrigação de levantamento dos gravames incidentes sobre imóveis, então resta caracterizada a solidariedade passiva, além do inadimplemento contratual, dando guarida à pretensão obrigacional do comprador, no que tange à transmissão do imóvel em seu favor, por força da quitação do preço avençado. 6.
O instituto tu quoque é um dever anexo ao princípio da boa-fé objetiva, pelo qual proíbe-se o infrator de uma obrigação que, posteriormente, se valha dessa mesma obrigação antes transgredida para exercer um direito ou pretensão.
Nesse viés, tem-se que o sujeito incide em ofensa à boa-fé objetiva a assunção de obrigação de lavrar Escritura Pública Definitiva para transmissão de imóveis livres de ônus, mas, ao mesmo tempo, queda-se inerte no cumprimento da obrigação contratual sob a justificativa de que a providência (levantamento do ônus) incumbiria a outrem. 7.
Recurso conhecido e não provido, com majoração dos honorários de sucumbência.
Apelação Cível dos réus anuentes vendedores - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA - CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS - OBRIGAÇÕES DE QUITAÇÃO DE DÍVIDAS E LEVANTAMENTOS DE GRAVAMES CORRESPONDENTES - PREVISÃO CONTRATUAL DE TERMO FINAL PARA CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES - SUPLANTAÇÃO DO PRAZO - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL CARACTERIZADO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE DECRETOU A ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA EM FAVOR DO COMPRADOR - DANOS MATERIAIS - CARACTERIZADOS - VALOR DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - FIXADOS COM BASE NO VALOR DA CAUSA - VALOR DA CAUSA INCORRETO - CORREÇÃO DE OFÍCIO - REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS À LUZ DO VALOR DA CAUSA CORRIGIDO - MULTA PROCESSUAL POR AUSÊNCIA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO - OBSERVADOS OS PARÂMETROS LEGAIS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) a obrigação dos réus de proceder a transferência da propriedade de imóveis objeto de contrato de compra e venda celebrado entre as partes; b) a existência, ou não, de danos materiais sofridos pelos autores; c) o valor dos honorários sucumbenciais e, d) o valor da multa processual por ato atentatório à dignidade da justiça, aplicada por força de ausência em audiência de conciliação. 2.
Se o sujeito obrigou-se a cumprir obrigações com previsão de termo final, vencido este, evidencia-se o inadimplemento contratual, sobretudo quando a parte sempre teve ciência de todas as circunstâncias que envolvem a prestação assumida. 3.
Os prejuízos materiais suportados pela parte lesada pelo inadimplemento contratual devem ser reparados pela parte inadimplente, nos termos do art. 475 do Código Civil. 4.
Constatada a incorreção do valor da causa, deve-se corrigi-lo de ofício e por arbitramento, de acordo com os pedidos cumulativos formulados na petição inicial, redundando, ainda, na redução dos honorários sucumbenciais devidos. 5.
O não comparecimento injustificado naaudiênciadeconciliação, aliada à ausência de manifestação expressa de desinteresse apresentada por ambas as partes em causa que admite a autocomposição (artigo 334, § 4°, incisos I e II, do CPC/2015), implica em ato atentatório à dignidade da Justiça, autorizando a incidência de multa, nos moldes do § 8.º, do artigo 334, do CPC/2015.
Mantido o valor da multa aplicada, porquanto dentro dos parâmetros legais. 6.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, rejeitaram as preliminares e negaram provimento ao recurso de Mauro e outros e deram provimento ao apelo de Suplemix, nos termos do voto do Relator. -
28/07/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 17:26
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
-
27/07/2023 17:24
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 15:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/07/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
26/07/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
25/07/2023 09:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/07/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 14:02
Inclusão em Pauta
-
17/07/2023 10:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/01/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/12/2021 01:33
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2021 07:00
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 18:42
Conclusos para decisão
-
16/12/2021 18:39
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/12/2021 18:37
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 18:31
Realizado cálculo de custas
-
16/12/2021 15:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/12/2021 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2021 13:09
Conclusos para decisão
-
12/04/2021 17:42
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2021 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2021 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2021 13:42
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2021 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/04/2021 03:10
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2021 07:03
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2021 16:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/03/2021 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2020 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2020 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2020 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2020 06:08
INCONSISTENTE
-
04/08/2020 06:08
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2020 00:01
Publicado #{ato_publicado} em 04/08/2020.
-
03/08/2020 10:02
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2020 09:39
Conclusos para decisão
-
03/08/2020 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2020 09:39
Distribuído por sorteio
-
03/08/2020 08:57
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2020 14:47
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2020 14:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2020
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803177-93.2018.8.12.0002
Rachel Magrini Sociedade Individual de A...
Frigorifico Frigopaizao Importacao e Exp...
Advogado: Rachel de Paula Magrini Sanches
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 18/04/2018 18:07
Processo nº 0803145-75.2015.8.12.0008
Servico de Navegacao da Bacia do Prata S...
Transbarge Navegation S/A
Advogado: Dirceu Rodrigues Junior
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/02/2019 13:44
Processo nº 0803145-75.2015.8.12.0008
Newley Alexandre da Silva Amarilla
Transbarge Navegation S/A
Advogado: Paulino Albaneze Gomes da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 13/08/2015 18:05
Processo nº 0801247-80.2023.8.12.0029
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Otavio Mendes Barbosa
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 28/04/2023 16:30
Processo nº 0801158-57.2023.8.12.0029
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Rui Rodolfo de Assis
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 19/04/2023 11:15