TJMS - 0803177-93.2018.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 16:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 13:02
Arquivado Definitivamente
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23/08/2023 11:23
Transitado em Julgado em #{data}
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01/08/2023 17:59
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 22:00
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 16:35
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2023 16:35
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2023 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2023 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 00:54
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803177-93.2018.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Atilio Magrini Neto Advogada: Rachel de Paula Magrini Sanches (OAB: 8673/MS) Apelante: Laudelino Balbuena Medeiros Advogada: Rachel de Paula Magrini Sanches (OAB: 8673/MS) Apelado: Frigorifico Frigopaizao Ltda Advogado: Maurício Rodrigues Camuci (OAB: 6436/MS) EMENTA - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA - PRETENSÃO DE CORREÇÃO DE ERRO ESSENCIAL QUANTO AO VALOR DE CRÉDITO HABILITADO EM FALÊNCIA - INCIDÊNCIA DA LEI Nº 7.661, DE 21/06/1945 - DECADÊNCIA - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO - PRETENSÃO DECLARATÓRIA - INCOMPATIBILIDADE COM O INSTITUTO DA DECADÊNCIA - PRECLUSÃO E COISA JULGADA - INOCORRÊNCIA - QUESTÃO DISCUTIDA NA LIDE QUE NÃO FOI OBJETO DE DECISÃO ANTERIOR - ERRO ESSENCIAL NO QUANTUM DEBEATUR DO CRÉDITO HABILITADO PELOS CREDORES NA FALÊNCIA - CONTRATO DE HONORÁRIOS - SERVIÇOS CONTRATADOS QUE FORAM PRESTADOS EM SUA INTEIREZA - IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO NEGÓCIO EM AÇÃO QUE PERMITE APENAS O RECONHECIDO DE GRAVES VÍCIOS NO NEGÓCIO - IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO - CORREÇÃO DE ERRO ESSENCIAL EM MENOR EXTENSÃO DO QUE REQUERIDO NA INICIAL - APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. 1.
Discute-se no presente recurso: a) a eventual ocorrência de decadência para correção do valor de crédito habilitado em falência; b) a incidência de coisa julgada sobre a questão, por já ter havido decisão sobre o quantum debeatur nos autos da Falência; c) a impossibilidade de revisão do valor do crédito, pois o valor do contrato, relativo aos honorários advocatícios, deve ser pago na íntegra, pois os serviços foram prestados, tendo sido avençado apenas o pagamento de forma parcelada; e, subsidiariamente, d) a eventual excessividade dos valores fixados para os honorários sucumbenciais. 2. À luz da clássica lição de Agnelo Amorim Filho, a Ação Declaratória não se compatibiliza com a prescrição ou decadência, eis que não se destina a realizar uma prestação ou a criar um estado de sujeição.
Precedentes do STJ. 3.
Não havendo decisão sobre o mérito da questão, não há como se cogitar de coisa julgada, pois, nos termos do art. 502 do CPC, entende-se por coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. 4.
Além disso, se não houve decisão sobre o tema, impossível se cogitar de preclusão, pois, no termos do art. 507 do CPC, somente é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão, o que, à evidência, não ocorreu na espécie. 5.
Restando comprovado que os réus-apelados prestaram os serviços para os quais foram contratados, além de que o título se revela líquido e exigível, não é adequado que, em ação voltada apenas e tão somente para a exclusão, outra classificação, ou simples retificação de créditos - isso nos casos de descoberta de falsidade, dolo, simulação, fraude, erro essencial ou de documentos ignorados na época do julgamento do crédito (art. 99, da Lei nº 7.661, de 21/06/1945) - , se chegue ao ponto de rediscutir ou fazer juízo de valor acerca sobre o quanto foi prestado, ou não, o serviço contratado. 6.
A teor do art. 99, da Lei nº 7.661, de 21/06/1945, a exclusão, outra classificação, ou simples retificação de créditos somente pode ocorrer nas hipóteses de falsidade, dolo, simulação, fraude, erro essencial ou de documentos ignorados na época do julgamento do crédito, o que significa dizer que a revisão de créditos habilitados somente pode ocorrer em casos extremos, de nulidade ou de erro flagrante no cálculo do crédito, com o que não se confunde eventual controvérsia acerca da intenção das partes ao constituir o crédito, ou mesmo sobre valoração subjetiva da legitimidade do crédito frente ao serviço prestado (v.g., se condizente com o valor do negócio, ou não). 7.
Vale dizer, em outras palavras, que o art. 99, da Lei nº 7.661, de 21/06/1945, não permite a revisão dos créditos, senão apenas e tão somente a sua exclusão, outra classificação, ou simples retificação em hipóteses de vícios graves que possam macular o negócio, ou mesmo no caso de flagrantes erros de cálculos etc. 8.
A par disso, não devido aos réus-apelantes todo o valor que foi habilitado, pois há um evidente equívoco - erro essencial - na habilitação do crédito dos réus-apelantes, na medida em que receberam, no ato da contratação, R$ 66.006,26, além de que o pagamento deveria ocorrer em 24 prestações e não em 25 parcelas, como equivocadamente constou do cálculo que subsidiou a habilitação. 9.
Assim, sendo possível, nos termos do art. 99, da Lei nº 7.661, de 21/06/1945, a correção do quantum debeatur até o encerramento da Falência - ainda não ocorrido quando da propositura da ação -, deve ser retificada a habilitação do crédito, de forma que conste um débito em favor dos réus-apelandos de 24 prestações de R$ 24.752,34, que totalizam R$ 594.056,16, valor que deverá ser corrigido e atualizado pelos índices adotados pela sentença. 10.
Apelação conhecida e provida em parte.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
28/07/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 15:14
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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27/07/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 15:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/07/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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26/07/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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18/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/07/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 14:09
Inclusão em Pauta
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14/07/2023 10:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/07/2023 09:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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08/11/2019 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2019 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2019 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2019 00:01
Publicado #{ato_publicado} em 07/11/2019.
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06/11/2019 20:47
INCONSISTENTE
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06/11/2019 20:47
Ato ordinatório praticado
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06/11/2019 12:03
Conclusos para decisão
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06/11/2019 12:02
Ato ordinatório praticado
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06/11/2019 11:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
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06/11/2019 11:40
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2019 11:40
Distribuído por prevenção
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06/11/2019 11:10
Ato ordinatório praticado
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05/11/2019 08:57
Ato ordinatório praticado
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24/10/2019 15:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2019
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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