TJMS - 0807484-64.2016.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/01/2025 12:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/01/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 15:31
INCONSISTENTE
-
02/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0807484-64.2016.8.12.0001/50007 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Embargante: Paulo José Araújo Corrêa Advogado: Gustavo Passarelli da Silva (OAB: 7602/MS) Embargante: Mara Elisa Navacchi Caseiro Advogado: Gustavo Passarelli da Silva (OAB: 7602/MS) Embargado: Matias Benno Rempel Advogado: Anderson de Souza Santos (OAB: 17315/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO EXARADO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, INTERPOSTO CONTRA AGRAVO INTERNO QUE MANTEVE DECISÃO DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO - INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1022 DO CPC - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
I) Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador.
II) Embargos de Declaração interpostos contra decisão da Vice-Presidência não possuem aptidão para alterar suposta obscuridade em acórdão do Tribunal de Justiça, porquanto a competência da Vice-Presidência está limitada à admissibilidade recursal.
III) Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, REJEITARAM OS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
30/09/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0807484-64.2016.8.12.0001/50007 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Embargante: Paulo José Araújo Corrêa Advogado: Gustavo Passarelli da Silva (OAB: 7602/MS) Embargante: Mara Elisa Navacchi Caseiro Advogado: Gustavo Passarelli da Silva (OAB: 7602/MS) Embargado: Matias Benno Rempel Advogado: Anderson de Souza Santos (OAB: 17315/MS) Em atenção ao disposto no artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, voltem os autos conclusos. -
11/07/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0807484-64.2016.8.12.0001/50006 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Embargante: Paulo José Araújo Corrêa Advogado: Gustavo Passarelli da Silva (OAB: 7602/MS) Embargante: Mara Elisa Navacchi Caseiro Advogado: Gustavo Passarelli da Silva (OAB: 7602/MS) Embargado: Matias Benno Rempel Advogado: Anderson de Souza Santos (OAB: 17315/MS) Em atenção ao disposto no artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se o embargado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, voltem os autos conclusos. -
05/07/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0807484-64.2016.8.12.0001/50006 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Embargante: Paulo José Araújo Corrêa Advogado: Gustavo Passarelli da Silva (OAB: 7602/MS) Embargante: Mara Elisa Navacchi Caseiro Advogado: Gustavo Passarelli da Silva (OAB: 7602/MS) Embargado: Matias Benno Rempel Advogado: Anderson de Souza Santos (OAB: 17315/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 04/07/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/06/2024 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0807484-64.2016.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Paulo José Araújo Corrêa Advogado: Gustavo Passarelli da Silva (OAB: 7602/MS) Agravante: Mara Elisa Navacchi Caseiro Advogado: Gustavo Passarelli da Silva (OAB: 7602/MS) Agravado: Matias Benno Rempel Advogado: Anderson de Souza Santos (OAB: 17315/MS) EMENTA - AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO - OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E CONTRADITÓRIO - TEMA 660 DO STF - AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - ÓBICE DO TEMA 339 DO STF - RECURSO CONHECIDO, E IMPROVIDO.
I) Nos termos da tese fixada através do Tema 660 do Supremo Tribunal Federal, a questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, têm natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral.
II) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é uníssona no sentido de que o art. 93, IX, da Constituição Federal, determina que o acórdão ou decisão seja fundamentada de forma suficiente, sem necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
III) Recurso conhecido, mas improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Vice-Presidência Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
21/03/2024 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/03/2024 22:44
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 02:46
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/03/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0807484-64.2016.8.12.0001/50005 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Paulo José Araújo Corrêa Advogado: Gustavo Passarelli da Silva (OAB: 7602/MS) Agravante: Mara Elisa Navacchi Caseiro Advogado: Gustavo Passarelli da Silva (OAB: 7602/MS) Agravado: Matias Benno Rempel Advogado: Anderson de Souza Santos (OAB: 17315/MS) VISTOS, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 76/91 do sequencial n. 50001).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
19/03/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 12:05
Publicado #{ato_publicado} em 19/03/2024.
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18/03/2024 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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18/03/2024 15:07
Recurso Especial não admitido
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14/03/2024 15:46
Conclusos para admissibilidade recursal
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14/03/2024 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2024 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 03:32
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 01:36
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/02/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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27/02/2024 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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27/02/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 0807484-64.2016.8.12.0001/50004 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Paulo José Araújo Corrêa Advogado: Gustavo Passarelli da Silva (OAB: 7602/MS) Agravante: Mara Elisa Navacchi Caseiro Advogado: Gustavo Passarelli da Silva (OAB: 7602/MS) Agravado: Matias Benno Rempel Advogado: Anderson de Souza Santos (OAB: 17315/MS) VISTOS, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 78/85 do sequencial n. 50002 ).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
08/02/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 0807484-64.2016.8.12.0001/50004 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Paulo José Araújo Corrêa Advogado: Gustavo Passarelli da Silva (OAB: 7602/MS) Agravante: Mara Elisa Navacchi Caseiro Advogado: Gustavo Passarelli da Silva (OAB: 7602/MS) Agravado: Matias Benno Rempel Advogado: Anderson de Souza Santos (OAB: 17315/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
07/02/2024 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0807484-64.2016.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Paulo José Araújo Corrêa Advogado: Gustavo Passarelli da Silva (OAB: 7602/MS) Agravante: Mara Elisa Navacchi Caseiro Advogado: Gustavo Passarelli da Silva (OAB: 7602/MS) Agravado: Matias Benno Rempel Advogado: Anderson de Souza Santos (OAB: 17315/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
15/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0807484-64.2016.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Paulo José Araújo Corrêa Advogado: Gustavo Passarelli da Silva (OAB: 7602/MS) Embargante: Mara Elisa Navacchi Caseiro Advogado: Gustavo Passarelli da Silva (OAB: 7602/MS) Embargado: Matias Benno Rempel Advogado: Anderson de Souza Santos (OAB: 17315/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022, DO CPC/2015 - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - VÍCIOS NÃO DEMONSTRADOS - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração - recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada - são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou de questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 2.
Não se prestam os Embargos de Declaração para se rediscutir matérias já devidamente enfrentadas e decididas pelo julgado embargado, nem tampouco para forçar o julgador a decidir a questão como quer a parte embargante. 3.
Não cabem embargos de declaração a fim de que o Tribunal, com os olhos voltandos para o acórdão recorrido, manifeste-se acerca da violação, em tese, dos dispositivos utilizados na fundamentação, tampouco para manifestação acerca de possíveis ofensas a outras normas, tendo em vista a competência própria dos Tribunais Superiores para fazê-lo. 4.
Embargos de Declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator.. -
16/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0807484-64.2016.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Paulo José Araújo Corrêa Advogado: Gustavo Passarelli da Silva (OAB: 7602/MS) Embargante: Mara Elisa Navacchi Caseiro Advogado: Gustavo Passarelli da Silva (OAB: 7602/MS) Embargado: Matias Benno Rempel Advogado: Anderson de Souza Santos (OAB: 17315/MS) Intime-se o embargado para, no prazo de cinco dias, se manifestar a respeito dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC/15.
Após o transcurso do prazo retornem conclusos. -
31/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807484-64.2016.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Paulo José Araújo Corrêa Advogado: Gustavo Passarelli da Silva (OAB: 7602/MS) Apelante: Mara Elisa Navacchi Caseiro Advogado: Gustavo Passarelli da Silva (OAB: 7602/MS) Apelado: Matias Benno Rempel Advogado: Anderson de Souza Santos (OAB: 17315/MS) EMENTA - Apelação Cível - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - PROVA TESTEMUNHAL DESNECESSÁRIA - PRELIMINAR REJEITADA -MÉRITO - MANIFESTAÇÕES DO REQUERIDO EM REDE SOCIAL - ALEGAÇÃO DE CONTEÚDO OFENSIVO CONTRA A HONRA DOS AUTORES - POSTAGENS CRÍTICAS EM REDE SOCIAL (FACEBOOK) RELACIONADAS À ATUAÇÃO DO ÓRGÃO LEGISLATIVO E NÃO AOS NOMES DOS AUTORES (PARLAMENTARES) - EXTRAPOLAÇÃO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO NÃO CARACTERIZADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) em preliminar, a ocorrência de cerceamento do direito de defesa; e b) no mérito, a caracterização dos danos morais. 2.
Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa: o processo atingirá o seu verdadeiro escopo quando permitir que, independentemente da posição que se adote no julgamento da causa, as partes possam, efetiva e integralmente, se assim o desejarem, devolver às instâncias superiores as questões discutidas - isso porque, na esteira da própria Exposição de Motivos do CPC/15, o processo deve ter o "maior rendimento possível".
E somente haverá o adequado rendimento em grau recursal se permitida a produção de provas acerca dos fatos que subsidiam as teses do autor e do réu, de modo a assim se tornar possível eventual julgamento em sentido diverso, em sede recursal. 3.
Não há que se falar em cerceamento de defesa quando as questões tratadas na demanda são apenas de direito, não envolvendo a necessidade de produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sobretudo a testemunhal.
Preliminar rejeitada. 4.
O art. 186, do Código Civil/2002, dispõe que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, sendo que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo (artigos 186 e 927 do Código Civil/2002). 5.
A Constituição Federal assegura a liberdade de pensamento, sendo vedado o anonimato (art. 5º, inc.
IV da CF), mas também assegura a inviolabilidade da intimidade, da honra, da vida privada e da imagem (inc.
X). 6.
Se as manifestações do requerido em sua página de rede social tinham o nítido caráter de crítica à atuação do órgão do Poder Legislativo que atuou em tema do seu interesse (discussão sobre os direitos indígenas), sem atacar os nomes dos autores ou denotar intuito de denegrir a imagem deles perante a opinião pública, conclui-se pela inexistência de extrapolação da liberdade de expressão, e, por conseguinte, pela não ocorrência de dano moral. 7.
Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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