TJMS - 0822068-39.2016.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 13:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/04/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 22:48
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 13:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/04/2024 04:18
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/04/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0822068-39.2016.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Vice-Presidente Agravante: NNG Construtora e Empreendimentos Imobiliários Ltda - ME Advogado: Odivan Cesar Arossi (OAB: 9558/MS) Agravada: Ana Marly Juliani Lage Savino Advogado: Virgílio Ferreira de Pinho Neto (OAB: 15422/MS) VISTOS, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 115/128 do sequencial n.50001 ).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
16/04/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 12:40
Publicado #{ato_publicado} em 16/04/2024.
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16/04/2024 11:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/04/2024 11:31
Recurso Especial não admitido
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15/04/2024 06:38
Conclusos para admissibilidade recursal
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12/04/2024 18:14
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 03:53
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 01:27
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/03/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 12:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/03/2024 12:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/03/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0822068-39.2016.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: NNG Construtora e Empreendimentos Imobiliários Ltda - ME Advogado: Odivan Cesar Arossi (OAB: 9558/MS) Recorrido: Ana Marly Juliani Lage Savino Advogado: Virgílio Ferreira de Pinho Neto (OAB: 15422/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Especial interposto pela NNG CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - ME. -
17/10/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0822068-39.2016.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Nng Construtora e Empreendimentos Imobiliários Ltda - Me Advogado: Odivan Cesar Arossi (OAB: 9558/MS) Recorrido: Ana Marly Juliani Lage Savino Advogado: Virgílio Ferreira de Pinho Neto (OAB: 15422/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
04/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0822068-39.2016.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Embargante: Nng Construtora e Empreendimentos Imobiliários Ltda - Me Advogado: Odivan Cesar Arossi (OAB: 9558/MS) Embargada: Ana Marly Juliani Lage Savino Advogado: Virgílio Ferreira de Pinho Neto (OAB: 15422/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - INADMISSIBILIDADE.
Os embargos de declaração destinam-se ao aperfeiçoamento do julgado, desde que presente algum dos vícios listados no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Inadmissível, em sede de embargos de declaração, rediscussão da matéria apreciada.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, REJEITARAM OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
10/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0822068-39.2016.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Embargante: Nng Construtora e Empreendimentos Imobiliários Ltda - Me Advogado: Odivan Cesar Arossi (OAB: 9558/MS) Embargada: Ana Marly Juliani Lage Savino Advogado: Virgílio Ferreira de Pinho Neto (OAB: 15422/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 09/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
31/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0822068-39.2016.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Apelante: Nng Construtora e Empreendimentos Imobiliários Ltda - Me Advogado: Odivan Cesar Arossi (OAB: 9558/MS) Apelada: Ana Marly Juliani Lage Savino Advogado: Virgílio Ferreira de Pinho Neto (OAB: 15422/MS) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL - SENTENÇA FUNDAMENTADA - OMISSÃO NO EXAME DE UM DOS PEDIDOS - ANÁLISE PELO TRIBUNAL - TÍTULO EXECUTIVO DE OBRIGAÇÃO CERTA, LÍQUIDA E EXIGÍVEL - MERA DIVERGÊNCIA DA EXISTÊNCIA DO DIREITO MATERIAL NELE REFERIDO - NECESSIDADE DE SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS - ADITIVO VERBAL NÃO DEMONSTRADO - DEPOIMENTO DE INFORMANTE - INSUFICIENTE - CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR - PRAZO PREVISTO NO CONTRATO - ATRASO NA REFORMA - CULPA DA CONTRATADA - MULTA CONTRATUAL DEVIDA - JUROS DE MORA - CITAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.
Não há violação à dialeticidade recursal quando a parte impugna devidamente a sentença e demonstra o interesse na reforma da decisão. 2.
De acordo com o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal e no art. 11 do Código de Processo Civil, todas as decisões judiciais, inclusive as interlocutórias, devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. 3.
Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o Tribunal deve decidir desde logo o mérito mesmo se constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo, conforme regra do art. 1.013, § 3º, III, do Código de Processo Civil. 4.
Nos termos do art. 783 do Código de Processo Civil, a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.
A mera divergência entre as partes a respeito da existência do direito material referido no título executivo é incapaz de retirar sua certeza e liquidez. 5.
A necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante do título. 6.
O depoimento do informante, prestado sem o compromisso de dizer a verdade, desacompanhado de outros elementos de prova, é insuficiente, por si só, para comprovar a existência de aditivo verbal entre as partes. 7.
A contratada não pode se valer de eventual ocorrência de caso fortuito ou força maior para tornar indefinido o prazo para o cumprimento da obrigação já definido em contrato. 8.
A existência de atraso na reforma, por culpa da contratada, autoriza a aplicação de multa contratual prevista para essa situação.
Impossibilidade de redução da penalidade, com base no art. 537, § 1º, I, do Código de Processo Civil, por não se tratar de astreintes. 9.
Sobre o valor da multa contratual incidem juros de mora, a partir da citação (art. 405, Código Civil) e correção monetária, a qual visa apenas a manter o poder de compra da moeda.
Recurso provido em parte.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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