TJMS - 0823015-54.2020.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 13:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/03/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 12:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/03/2024 22:48
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 02:20
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/03/2024 07:12
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 18:29
Publicado #{ato_publicado} em 14/03/2024.
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14/03/2024 17:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/03/2024 17:17
Recurso Especial não admitido
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13/03/2024 15:44
Conclusos para admissibilidade recursal
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13/03/2024 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2024 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 03:53
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 01:27
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/03/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 12:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/03/2024 12:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/03/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0823015-54.2020.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Eldorado Empreendimentos Imobiliarios Ltda (Representante Legal) Advogado: Marcel Chacha de Melo (OAB: 9268/MS) Advogado: Odivan Cesar Arossi (OAB: 9558/MS) Recorrido: Jucleide Francisco de Souza Advogado: Felipe Quintela Torres de Lima (OAB: 19769/MS) Advogado: Marcus Vinicius Vargas Weiler (OAB: 23443/MS) Advogado: Marcio Salim Lima Jeballi (OAB: 23441/MS) POSTO ISSO, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por Eldorado Empreendimentos Imobiliarios Ltda Repres.Legal -
17/10/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0823015-54.2020.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Eldorado Empreendimentos Imobiliarios Ltda (Representante Legal) Advogado: Marcel Chacha de Melo (OAB: 9268/MS) Advogado: Odivan Cesar Arossi (OAB: 9558/MS) Recorrido: Jucleide Francisco de Souza Advogado: Felipe Quintela Torres de Lima (OAB: 19769/MS) Advogado: Marcus Vinicius Vargas Weiler (OAB: 23443/MS) Advogado: Marcio Salim Lima Jeballi (OAB: 23441/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
11/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0823015-54.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Embargante: Eldorado Empreendimentos Imobiliarios Ltda (Representante Legal) Advogado: Marcel Chacha de Melo (OAB: 9268/MS) Advogado: Odivan Cesar Arossi (OAB: 9558/MS) Embargada: Jucleide Francisco de Souza Advogado: Felipe Quintela Torres de Lima (OAB: 19769/MS) Advogado: Marcus Vinicius Vargas Weiler (OAB: 23443/MS) Advogado: Marcio Salim Lima Jeballi (OAB: 23441/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO NO ACÓRDÃO - INEXISTENTE - EMBARGOS REJEITADOS. 1 - Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, constantes do decisum embargado. 2 - Ausentes quaisquer dos vícios apontados na norma processual, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
22/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0823015-54.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Embargante: Eldorado Empreendimentos Imobiliarios Ltda (Representante Legal) Advogado: Marcel Chacha de Melo (OAB: 9268/MS) Advogado: Odivan Cesar Arossi (OAB: 9558/MS) Embargada: Jucleide Francisco de Souza Advogado: Felipe Quintela Torres de Lima (OAB: 19769/MS) Advogado: Marcus Vinicius Vargas Weiler (OAB: 23443/MS) Advogado: Marcio Salim Lima Jeballi (OAB: 23441/MS) Despacho Intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo legal, manifestar sobre os embargos opostos, nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. -
10/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0823015-54.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Embargante: Eldorado Empreendimentos Imobiliarios Ltda (Representante Legal) Advogado: Marcel Chacha de Melo (OAB: 9268/MS) Advogado: Odivan Cesar Arossi (OAB: 9558/MS) Embargada: Jucleide Francisco de Souza Advogado: Felipe Quintela Torres de Lima (OAB: 19769/MS) Advogado: Marcus Vinicius Vargas Weiler (OAB: 23443/MS) Advogado: Marcio Salim Lima Jeballi (OAB: 23441/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 09/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
31/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0823015-54.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Eldorado Empreendimentos Imobiliarios Ltda (Representante Legal) Advogado: Marcel Chacha de Melo (OAB: 9268/MS) Advogado: Odivan Cesar Arossi (OAB: 9558/MS) Apelada: Jucleide Francisco de Souza Advogado: Felipe Quintela Torres de Lima (OAB: 19769/MS) Advogado: Marcus Vinicius Vargas Weiler (OAB: 23443/MS) Advogado: Marcio Salim Lima Jeballi (OAB: 23441/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - REJEITADA - EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO - RECONHECIMENTO DA POSSE JUSTA - PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DOS EFEITOS DA USUCAPIÃO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Rejeita-se a impugnação ao benefício da justiça gratuita, pois competia à parte interessada comprovar a mudança da condição econômico-financeira da beneficiária. 2 - A procedência do pedido reivindicatório exige a demonstração da posse injusta do requerido, nos termos do art. 1.228/CC. 3 - Admitida a exceção de usucapião (Súmula nº 237/STF), dela provém tão somente a investigação quanto a origem da posse do réu, rechaçando-se a procedência do pleito reivindicatório se não comprovada a posse injusta. 4 - No bojo da ação reivindicatória não cabe a solução sobre o preenchimento dos requisitos da usucapião, que exige a investigação com as formalidades de seu procedimento próprio, restando equivocada a sentença no tocante a declaração da ocorrência da prescrição aquisitiva e determinação para inscrição do ato na Serventia Registral Imobiliária. 5 - Recurso parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, rejeitaram a impugnação à justiça gratuita e, no mérito, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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