TJMS - 0824360-36.2012.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2024 13:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/06/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 22:49
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 17:21
Juntada de Petição de Parecer de Mérito (MP)
-
20/06/2024 17:21
Recebidos os autos
-
20/06/2024 17:21
Juntada de Petição de Parecer de Mérito (MP)
-
20/06/2024 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 13:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/06/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 10:21
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 02:45
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 02:35
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/06/2024 07:20
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 07:20
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 18:22
Publicado #{ato_publicado} em 18/06/2024.
-
18/06/2024 13:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/06/2024 13:54
Recurso Especial não admitido
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12/06/2024 18:00
Conclusos para admissibilidade recursal
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12/06/2024 14:05
Juntada de Outros documentos
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12/06/2024 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2024 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2024 01:26
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 15:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/04/2024 03:54
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 00:37
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/04/2024 07:17
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 07:11
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 18:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/04/2024 18:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/04/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 18:15
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0824360-36.2012.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogeneos de Campo Grande Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Olga Lemos Cardoso de Marco (OAB: 4591/MS) Apelado: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Olga Lemos Cardoso de Marco (OAB: 4591/MS) Apelado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Apelado: CG Solurb Soluções Ambientais SPE Ltda.
Advogada: Lúcia Maria Torres Farias (OAB: 8109/MS) Soc.
Advogados: Raghiant, Torres, e Medeiros Advogados Associados S/s (OAB: 172/MS) Interessado: Geni de Almeida Nunes dos Santos Interessado: Ministério Público Estadual Interessado: Toposat Ambiental Ltda EMENTA - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ELIMINAÇÃO DE LIXÕES E NECESSIDADE DE INCLUSÃO SOCIAL E DE EMANCIPAÇÃO ECONÔMICA DE CATADORES DE MATERIAIS REUTILIZÁVEIS E RECICLÁVEIS - PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO, À AMPLA DEFESA E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL - - INOCORRÊNCIA - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - FALTA DE PROVAS DE SUA OCORRÊNCIA - REJEIÇÃO DOS PEDIDOS INDENIZATÓRIOS - REMESSA NECESSÁRIA - NECESSIDADE DE INCLUSÃO SOCIAL E DE EMANCIPAÇÃO ECONÔMICA DE CATADORES DE MATERIAIS REUTILIZÁVEIS E RECICLÁVEIS - COMPATIBILIZAÇÃO DOS INTERESSES AMBIENTAIS, SOCIAIS E ECONÔMICOS ENVOLVIDOS - ATRIBUTOS INERENTES AO CONCEITO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL - RATIFICAÇÃO DA SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE NÃO CONHECIDA - RECURSO ADESIVO DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL NÃO CONHECIDO - APELAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDA - SENTENÇA RATIFICADA NA ÍNTEGRA EM REMESSA NECESSÁRIA. 1.
O recurso de Apelação interposto após o prazo legal não deve ser conhecido, em razão de sua intempestividade. 2.
Não deve ser conhecido Recurso Adesivo que foi apresentado na mesma peça das Contrarrazões, após já ter sido interposto recurso de Apelação, esbarrando a segunda irresignação no óbice da preclusão consumativa, sobretudo se, após provocação, a autora desistiu do Recurso Adesivo. 3.
Não há interesse recursal da autora-apelante em pleitear, em grau recursal, a reinserção dos catadores na Usina de Tratamento de Resíduos (UTR), pois este pedido já foi atendido pela sentença. 4.
Outrossim, o pedido recursal relativo à quantidade de materiais recicláveis a ser fornecido aos catadores desborda do pedido inicial, caracterizando-se como inovação recursal, não admitida no ordenamento jurídico pátrio, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição. 5.
Não há se falar em nulidade da sentença, por ofensa ao contraditório e à ampla defesa, se o ato judicial impugnado foi precedido de manifestação da autora sobre a questão decidida (revogação da tutela provisória), seguindo-se da não interposição de recurso pela autora, mesmo após expressamente intimada da referida decisão.
Preliminar rejeitada. 6.
Só haverá nulidade por cerceamento de defesa, nos termos do art. 398, do CPC, se demonstrado prejuízo decorrente de ter o órgão julgador baseado a decisão diretamente nos documentos não contraditados.
Precedentes do STJ.
Preliminar rejeitada. 7.
Não há ofensa ao devido processo legal, por falta de instrução e julgamento, pois a lide foi julgada antecipadamente, como autoriza o art. 355, do CPC.
Ainda, conforme prevê o art. 357, inc.
V, do CPC, a audiência de instrução e julgamento somente será designada se não for o caso de julgamento antecipado da lide, assim como a audiência de conciliação não se relevou necessária ou viável porque, conforme bem salientou a sentença, muitas foram as tentativas, inclusive extrajudiciais, de tentativa de acordo, mas a autocomposição foi taxativamente recusada pelas partes.
Preliminar rejeitada. 8.
Se o juiz destinatário da prova concluiu pela desnecessidade de realização de audiência de conciliação, não há por que se falar em cerceamento de defesa.
Ainda, havendo julgamento antecipado da lide, não há nulidade do processo por ausência da audiência de conciliação.
Precedentes do STJ.
Preliminar rejeitada. 9.
Os danos materiais exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização de danos hipotéticos ou presumidos.
Assim, é necessária a existência de prova suficiente do dano material alegado, o qual apenas será objeto de liquidação para definir o valor exato do quantum debeatur, mas não quanto à ocorrência do dano em si (an debeatur).
Precedentes. 10.
A verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme com o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral, sendo necessário, ao revés, que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante.
Precedentes. 11.
A eliminação e recuperação de lixões deve estar associada à inclusão social e à emancipação econômica de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis (artigos 15, inciso V, e 17, inciso V, da Lei 12.305, de 02/08/2010 - Lei da Política Nacional de Resíduos Sólidos. 12.
O conceito de desenvolvimento sustentável pressupõe a coexistência entre conservação ambiental, justiça social e crescimento econômico. 13.
Apelação do Município de Campo Grande não conhecida.
Recurso Adesivo da Defensoria Pública Estadual não conhecido.
Apelação da Defensoria Pública Estadual conhecida em parte e, na parte conhecida, não provida.
Sentença ratificada na íntegra em Remessa Necessária.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, rejeitaram a preliminar, não conheceram do recurso do Município e do recurso adesivo da DPGE, conheceram em parte e, na parte conhecida, negaram provimento ao apelo da DPGE e ratificaram a sentença, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Decisão • Arquivo
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