TJMS - 0836972-93.2018.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 11:22
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 11:22
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 07:03
Transitado em Julgado em #{data}
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11/08/2023 01:32
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 22:00
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 14:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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31/07/2023 01:05
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0836972-93.2018.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Jiro Tsuge (Espólio) Advogado: Paulo Victor Diotti Victoriano (OAB: 12801/MS) Apelado: Município de Campo Grande / MS Procurador: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) EMENTA - APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA - EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA MESES DEPOIS DO ÓBITO DO DEVEDOR - INVIABILIDADE DE CORREÇÃO DO POLO PASSIVO MEDIANTE SUBSTITUIÇÃO DA CDA - CARÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA - QUESTÕES RELACIONADAS À NULIDADE DA CDA E AOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE O DÉBITO - RECURSO PREJUDICADO NOS REFERIDOS PONTOS - MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/15 - AUSENTE INTUITO PROTELATÓRIO - INAPLICABILIDADE - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) a carência do direito de ação, ante a ilegitimidade passiva do executado; b) a ocorrência de prescrição queinquenal; c) a nulidade da CDA por violação ao disposto no artigo 202, do Código Tributário Nacional, pois não é possível saber como o fisco apurou o valor devido, qual seria o valor da base de cálculo utilizada; d) inexistência de notificação do lançamento do IPTU e inexistência de processo administrativo; e) ausência de incidência de juros e correção monetária; e f) a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. 2.
Ainda que seja possível a substituição processual no caso de falecimento da parte (art.110, CPC/2015), essa providência pressupõe que o ajuizamento da ação ocorreu antes do óbito. 3.
No caso da Execução Fiscal, por meio da qual se busca a satisfação do crédito tributário, admite-se a substituição da CDA somente quando o óbito ocorrer no curso da demanda, e não antes do seu ajuizamento; proposta a ação contra o devedor (pessoa física) quando este já estava falecido, é caso de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC/2015). 4.
Extinto o processo em razão da ilegitimidade passiva do executado, as demais questões suscitadas no recurso (nulidade da CDA e seus consectários) restam prejudicadas. 5.
Não encerrando caráter protelatório os Embargos de Declaração, não é caso de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 6.
Apelação do embargante conhecida e provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
28/07/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 15:12
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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27/07/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 15:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/07/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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26/07/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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18/07/2023 22:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/07/2023 15:02
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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17/07/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 13:21
Inclusão em Pauta
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17/07/2023 10:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/02/2020 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2020 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2020 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2020 22:37
Ato ordinatório praticado
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19/02/2020 00:01
Publicado #{ato_publicado} em 19/02/2020.
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19/02/2020 00:01
Publicado #{ato_publicado} em 19/02/2020.
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18/02/2020 22:59
Ato ordinatório praticado
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18/02/2020 20:27
INCONSISTENTE
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18/02/2020 20:27
Ato ordinatório praticado
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18/02/2020 13:34
Ato ordinatório praticado
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18/02/2020 13:21
Conclusos para decisão
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18/02/2020 13:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
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18/02/2020 13:02
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2020 13:02
Redistribuído por prevenção em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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18/02/2020 13:02
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de incompetência
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18/02/2020 12:43
Ato ordinatório praticado
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18/02/2020 12:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/02/2020 10:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/02/2020 10:19
Declarada incompetência
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18/02/2020 00:01
Publicado #{ato_publicado} em 18/02/2020.
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17/02/2020 20:31
INCONSISTENTE
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17/02/2020 20:31
Ato ordinatório praticado
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17/02/2020 16:56
Conclusos para decisão
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17/02/2020 15:58
Ato ordinatório praticado
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17/02/2020 15:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
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17/02/2020 15:50
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2020 15:49
Distribuído por sorteio
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17/02/2020 15:41
Ato ordinatório praticado
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14/02/2020 16:37
Ato ordinatório praticado
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14/02/2020 14:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2020
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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