TJMS - 0838976-74.2016.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 12:49
Arquivado Definitivamente
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19/09/2023 11:28
Transitado em Julgado em #{data}
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25/08/2023 13:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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25/08/2023 13:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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11/08/2023 01:31
Recebidos os autos
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11/08/2023 01:31
Confirmada a intimação eletrônica
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11/08/2023 01:31
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 22:00
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 14:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/07/2023 01:05
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/07/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0838976-74.2016.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Juízo Recorr.: Juiz (a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Luis Paulo dos Reis (OAB: 10236/MS) Apelante: Magazine Luiza S/A Advogado: Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) Advogada: Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) Advogado: Marcelo Guimarães Francisco (OAB: 302659/SP) Apelado: Magazine Luiza S/A Advogado: Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) Advogada: Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) Advogado: Marcelo Guimarães Francisco (OAB: 302659/SP) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rafael Henrique Silva Brasil (OAB: 19585B/MS) EMENTA - APELAÇÃO DO AUTOR - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO - PRELIMINAR - JULGAMENTO ULTRA PETITA - DECOTE DO EXCESSO - MÉRITO - LANÇAMENTO DO CRÉDITO MEDIANTE ESCRITURA FISCAL - POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) se a sentença é ultra petita; e b) se é devida a restituição, da diferença do ICMS recolhido a maior no regime de substituição tributária para frente, no quinquênio anterior à propositura da ação (21/10/2016); e c) se a restituição do montante indevidamente recolhido deve ocorrer por meio de lançamento em escrita fiscal da parte autora. 2.
Na espécia, a sentença combatida foi ultra petita ao determinar a manutenção da cláusula penal de 2% (dois por cento) sobre o preço total ajustado e corrigido, pois não obedeceu os limites da lide fixados na petição inicial, devendo ser decotada a parte viciada; qual seja, a retenção tão somente da cláusula penal contratual. 3.
Como se trata de medida expressamente autorizada por lei e pelo Supremo Tribunal Federal, é cabível o lançamento dos créditos de ICMS pagos a maior na escrita fiscal do contribuinte. 4.
Apelação conhecida e provida.
Reexame necessário realizado, sentença retificada.
APELAÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO 593.849/MG (TEMA Nº 201) - APLICABILIDADE DA TESE ÀS AÇÕES EM CURSO NA DATA DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DO RE Nº 593.843, OCORRIDA EM 27/10/16 - LANÇAMENTO DO CRÉDITO MEDIANTE ESCRITURA FISCAL - POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) se é devida a restituição, da diferença do ICMS recolhido a maior no regime de substituição tributária para frente, no quinquênio anterior à propositura da ação (21/10/2016); e b) se a restituição do montante indevidamente recolhido deve ocorrer por meio do lançamento em escrita fiscal da parte autora. 2.
O entendimento firmado no Recurso Extraordinário nº 593.849/MG - Tema nº 201 -, de ser devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS pago a mais no regime desubstituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida, aplica-se às ações propostas até o dia 27/10/2016, de modo que o contribuinte faz jus à restituição no que se refere ao quinquênio anterior à propositura da demanda. 3.
Apelação conhecida e não provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso do Estado de MS, deram provimento ao recurso de Magazine Luiza S/A e, em remessa necessária, ratificaram a sentença de origem, nos termos do voto do Relator. -
28/07/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 15:14
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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27/07/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 16:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/07/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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26/07/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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18/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/07/2023 16:23
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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17/07/2023 16:23
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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17/07/2023 15:02
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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17/07/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 14:09
Inclusão em Pauta
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13/07/2023 18:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/07/2023 11:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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09/07/2020 19:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/07/2020 19:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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09/07/2020 19:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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04/07/2020 11:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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04/07/2020 11:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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04/07/2020 11:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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03/07/2020 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/07/2020 21:02
Ato ordinatório praticado
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02/07/2020 19:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/07/2020 19:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/07/2020 19:23
Ato ordinatório praticado
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02/07/2020 07:07
Ato ordinatório praticado
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01/07/2020 16:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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01/07/2020 16:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/07/2020 16:09
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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01/07/2020 14:37
Ato ordinatório praticado
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29/06/2020 17:29
Ato ordinatório praticado
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29/06/2020 14:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2020
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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