TJMS - 0841926-22.2017.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 13:02
Arquivado Definitivamente
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05/10/2023 07:46
Arquivado Definitivamente
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05/10/2023 07:46
Baixa Definitiva
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05/10/2023 07:29
Transitado em Julgado em #{data}
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14/09/2023 22:01
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 08:53
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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13/09/2023 03:14
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0841926-22.2017.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Intelad Gestão de Saúde Ltda Advogado: Marcelo Pinheiro Pina (OAB: 147267/SP) Advogada: Raquel Calixto Holmes Catão Bastos (OAB: 146487/SP) Advogado: Jean Benoit de Souza (OAB: 10635/MS) Advogado: Lucas Dinalli Martins Sottoriva (OAB: 19712/MS) Advogada: Anaisa Maria Gimenes Banhara dos Santos (OAB: 21720/MS) Advogado: Leandro Pavão Ribeiro (OAB: 16706/MS) Advogado: Max Lázaro Trindade Nantes (OAB: 6386/MS) Advogado: André Luiz Borges Netto (OAB: 5788/MS) Embargado: Fundação Carmen Prudente de Mato Grosso do Sul Advogado: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Advogada: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Advogado: Kátia Regina Bernardo Claro (OAB: 17927/MS) Advogado: Ayron Doueidar Sandim (OAB: 23089/MS) Advogada: Gabrielle Flaminio Gonçalves de Oliveira (OAB: 21354/MS) Advogada: Gabriela Duailibi Siqueira (OAB: 23301/MS) Advogado: Jessica Barbieri Fernandes (OAB: 19464/MS) Advogado: Matheus Sayd Bellé (OAB: 18543/MS) EMENTA - Embargos de Declaração EM APELAÇÃO CÍVEL - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022, DO CPC/2015 - CERCEAMENTO DE DEFESA - PRECLUSÃO - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 2.
Não pode haver, em sede de Embargos de Declaração, questionamento originário, ou seja, impugnação de questão antes não alegada no recurso principal, ou mesmo rediscussão de questões já devidamente analisadas no julgamento.
Inexistência de omissão, erro de premissa e obscuridade na hipótese. 3.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "não há falar emcerceamento de defesaante o indeferimentodeprova pericial, pois mesmo asmatérias de ordem públicaestão sujeitas à preclusão pro judicato, quando já tiverem sido objetodemanifestação jurisdicional anterior.
Incidência da Súmula n. 83/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.086.822/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023.) 5.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator.. -
12/09/2023 10:04
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 17:01
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 17:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/09/2023 08:35
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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21/08/2023 10:00
Conclusos para decisão
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18/08/2023 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2023 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2023 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2023 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2023 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2023 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2023 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2023 12:13
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 01:09
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 01:08
INCONSISTENTE
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10/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0841926-22.2017.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Intelad Gestão de Saúde Ltda Advogado: Marcelo Pinheiro Pina (OAB: 147267/SP) Advogada: Raquel Calixto Holmes Catão Bastos (OAB: 146487/SP) Advogado: Jean Benoit de Souza (OAB: 10635/MS) Advogado: Lucas Dinalli Martins Sottoriva (OAB: 19712/MS) Advogada: Anaisa Maria Gimenes Banhara dos Santos (OAB: 21720/MS) Advogado: Leandro Pavão Ribeiro (OAB: 16706/MS) Advogado: Max Lázaro Trindade Nantes (OAB: 6386/MS) Advogado: André Luiz Borges Netto (OAB: 5788/MS) Embargado: Fundação Carmen Prudente de Mato Grosso do Sul Advogado: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Advogada: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Advogado: Kátia Regina Bernardo Claro (OAB: 17927/MS) Advogado: Ayron Doueidar Sandim (OAB: 23089/MS) Advogada: Gabrielle Flaminio Gonçalves de Oliveira (OAB: 21354/MS) Advogada: Gabriela Duailibi Siqueira (OAB: 23301/MS) Advogado: Jessica Barbieri Fernandes (OAB: 19464/MS) Advogado: Matheus Sayd Bellé (OAB: 18543/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 09/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
09/08/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 12:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/08/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 10:48
Conclusos para decisão
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09/08/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 10:48
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0841926-22.2017.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Intelad Gestão de Saúde Ltda Advogado: Jean Benoit de Souza (OAB: 10635/MS) Advogado: Lucas Dinalli Martins Sottoriva (OAB: 19712/MS) Advogada: Anaisa Maria Gimenes Banhara dos Santos (OAB: 21720/MS) Advogado: Leandro Pavão Ribeiro (OAB: 16706/MS) Advogado: Max Lázaro Trindade Nantes (OAB: 6386/MS) Advogado: André Luiz Borges Netto (OAB: 5788/MS) Apelado: Fundação Carmen Prudente de Mato Grosso do Sul Advogado: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Advogada: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Advogado: Kátia Regina Bernardo Claro (OAB: 17927/MS) Advogado: Ayron Doueidar Sandim (OAB: 23089/MS) Advogada: Gabrielle Flaminio Gonçalves de Oliveira (OAB: 21354/MS) Advogada: Gabriela Duailibi Siqueira (OAB: 23301/MS) Advogado: Jessica Barbieri Fernandes (OAB: 19464/MS) Advogado: Matheus Sayd Bellé (OAB: 18543/MS) EMENTA - Apelação Cível - AÇÃO DE PERDAS E DANOS POR RESCISÃO ANTECIPADA DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS C/C LUCROS CESSANTES E DANO EXTRAPATRIMONIAL - PRELIMINAR SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES - DESERÇÃO - RECOLHIMENTO DO PREPARO APÓS O INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA ANALISADA EM SEDE RECURSAL - PRELIMINAR AFASTADA - PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE - AFASTADA - MÉRITO - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE GERENCIAMENTO TÉCNICO E ADMINISTRATIVO DE LEITOS DE UTI EM HOSPITAL - PRETENSÃO DA CONTRATADA DE COBRANÇA DO VALOR GLOBAL PREVISTO NO CONTRATO - PAGAMENTO PARCIAL DO PREÇO PELO ADQUIRENTE POR ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES CONTRATUAIS - CONSTATAÇÃO PELAS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS DE CUMPRIMENTO PARCIAL DA AVENÇAPELO PRESTADOR DO SERVIÇO - PEDIDO INAUGURAL IMPROCEDENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) a preliminar de deserção suscitada nas Contrarrazões; b) a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade; e c) o cumprimento e a rescisão imotivada do contrato de prestação de serviço de gerenciamento técnico e administrativo de leitos de UTI. 2.
Tendo em vista que fora indeferida a justiça gratuita à autora em sede recursal, com o consequente recolhimento do preparo, resta prejudicada a preliminar de deserção suscitada nas Contrarrazões.
Preliminar afastada. 3.
O princípio da dialeticidade nada mais é do que uma decorrência lógica do princípio do contraditório, já que a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa se defender, possibilitando, ainda, a fundamentação da decisão por parte do Juízo ad quem.
Preliminar rejeitada. 4.
Conforme o art. 373, do Código de Processo Civil/2015, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito (inciso I), e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II). 5.
Tendo a ré alegado que o pagamento parcial realizado decorreu de vícios de qualidade e quantidade doserviço prestado pela autora, competia a ela a demonstração e especificação de qual parcela do contrato não foi cumprida, bem como especificar o vício de qualidade alegado, ônus processual que foi satisfatoriamente cumprido. 6.
No caso, há provas suficientes de que o serviço ofertado pela autora não foi prestado na sua totalidade, relacionando-se com apenas dez (10) leitos de UTI, e não com os vinte (20) leitos inicialmente contratados, havendo ainda falhas supridas pela contratante (ré), não se justificando o pleito inicial de condenação da requerida no pagamento de perdas e danos e lucros cessantes a favor da autora. 7.
Apelação Cível conhecida e improvida, com majoração dos honorários de sucumbência em sede recursal.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, rejeitaram as preliminares e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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