TJMS - 0804084-84.2018.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2023 12:24
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 12:24
Arquivado Definitivamente
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24/08/2023 10:42
Transitado em Julgado em #{data}
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01/08/2023 22:00
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 00:53
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804084-84.2018.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Catarina da Silva Santos Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Apelante: Banco Pan S.A.
Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Catarina da Silva Santos Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Apelado: Banco Pan S.A.
Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO REALIZADOS INDEVIDAMENTE - MÉRITO RECURSAL - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO PRODUTO DO MÚTUO - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - DANO MORAL - REDUÇÃO DO QUANTUM REJEITADA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES - TERMO INICIAL JUROS DE MORA - SÚMULA 54 STJ - REDUÇÃO VERBA HONORÁRIA - PEDIDO REJEITADO - RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
I - A instituição financeira ré, não comprovou que o contrato, foi de fato celebrado pelo autor, e ainda que tenha este se beneficiado da quantia emprestada.
E, se contratou com terceira pessoa em nome daquela, assumiu os riscos do negócio, respondendo objetivamente pelos danos causados ao consumidor.
II - À instituição ré incumbia o ônus de comprovar que agiu com as cautelas de praxe na contratação de seus serviços, até porque, ao consumidor não é possível a produção de prova negativa (CDC art. 6, VIII c/c CPC, art. 373, II).
Declaração de nulidade da contratação e restituição de forma singela de valores mantida.
III - Inexistindo o negócio celebrado entre as partes, corolário lógico é a devolução do valor indevidamente cobrado da parte autora, inclusive para evitar o enriquecimento sem causa por parte da instituição financeira ré, que deve se dar de forma singela, diante da ausência de comprovação da má-fé.
IV - Em observância à finalidade educativa/preventiva da condenação e precedentes deste Sodalício, conveniente que seja mantida a indenização no valor arbitrado na origem, por observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além do valor coincidir com o fixado em casos idênticos.
V.
O termo inicial dos juros de mora é a data do evento danoso, por se tratar, no caso, de responsabilidade extracontratual, nos termos da Súmula 54 do STJ.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
31/07/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 07:46
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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27/07/2023 14:31
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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27/07/2023 14:28
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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27/07/2023 13:56
Redistribuído por prevenção em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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27/07/2023 13:56
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de incompetência
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27/07/2023 12:17
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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07/07/2023 16:43
Conclusos para decisão
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06/07/2023 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2023 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2020 14:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/11/2020 16:16
Ato ordinatório praticado
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03/11/2020 16:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/10/2020 16:24
Expedição de Ofício.
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02/10/2020 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2020 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2020 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2020 18:37
Ato ordinatório praticado
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30/09/2020 08:52
Ato ordinatório praticado
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30/09/2020 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/09/2020 08:34
Ato ordinatório praticado
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28/09/2020 19:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/09/2020 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2020 09:31
Conclusos para decisão
-
19/06/2020 09:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/05/2020 00:01
Publicado #{ato_publicado} em 11/05/2020.
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08/05/2020 20:53
Ato ordinatório praticado
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08/05/2020 13:49
Expedição de Ofício.
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08/05/2020 13:31
Ato ordinatório praticado
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07/05/2020 19:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/05/2020 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2020 08:41
Ato ordinatório praticado
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01/04/2020 14:00
Conclusos para decisão
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31/03/2020 08:42
Ato ordinatório praticado
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31/03/2020 00:01
Publicado #{ato_publicado} em 31/03/2020.
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19/03/2020 07:06
Ato ordinatório praticado
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18/03/2020 15:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/03/2020 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2019 16:59
Ato ordinatório praticado
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29/08/2019 00:01
Publicado #{ato_publicado} em 29/08/2019.
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28/08/2019 20:14
Ato ordinatório praticado
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28/08/2019 20:14
Ato ordinatório praticado
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28/08/2019 11:49
Conclusos para decisão
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28/08/2019 11:01
Ato ordinatório praticado
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28/08/2019 10:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
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28/08/2019 10:33
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2019 10:32
Distribuído por sorteio
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28/08/2019 10:27
Ato ordinatório praticado
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27/08/2019 11:59
Ato ordinatório praticado
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23/08/2019 10:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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