TJMS - 1413670-13.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2023 11:49
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2023 11:48
Transitado em Julgado em #{data}
-
29/08/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 13:52
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
29/08/2023 13:52
Recebidos os autos
-
29/08/2023 13:52
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
29/08/2023 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 09:29
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 09:29
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 03:09
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1413670-13.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Auditoria Militar Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Impetrante: Paulo Alberto Doreto Paciente: João Claudio Lourenço dos Santos Advogado: Paulo Alberto Doreto (OAB: 20192/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara da Auditoria Militar da Comarca de Campo Grande Interessada: Aretuza Osti de Oliveira Interessado: José Miguel Calixto Bastos Interessado: Renato Pereira da Silva Interessado: Leandro Tiburcio de Lima Interessado: Diego do Amaral Oliveira Interessado: Flavia Penajo Sanabria EMENTA - HABEAS CORPUS - CONCUSSÃO, CORRUPÇÃO PASSIVA, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E FALSA IDENTIDADE - PRISÃO PREVENTIVA - PRETENDIDA REVOGAÇÃO - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA DESCRITOS NO ART. 254 E ART. 255 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR - NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E NA MANUTENÇÃO DAS NORMAS E DOS PRINCÍPIOS DA HIERARQUIA MILITAR - SEGREGAÇÃO CAUTELAR MANTIDA - NÃO RECOMENDAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO PELAS MEDIDAS CAUTELARES - INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM DENEGADA.
Presentes os fundamentos e pressupostos elencados nos artigos 254 e 255 do Código de Processo Penal Militar, restando justificada a segregação cautelar do paciente na garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e na manutenção das normas e dos princípios da hierarquia militar, não há falar na revogação da prisão preventiva.
Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar do paciente, revela-se inviável a sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, com o parecer, denegaram a ordem, nos termos do voto da relatora. -
28/08/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 21:02
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
25/08/2023 15:20
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 17:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
24/08/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
22/08/2023 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2023 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2023 14:30
Inclusão em Pauta
-
16/08/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 13:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/08/2023 10:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/08/2023 13:00
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 09:21
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1413670-13.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Auditoria Militar Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Impetrante: Paulo Alberto Doreto Paciente: João Claudio Lourenço dos Santos Advogado: Paulo Alberto Doreto (OAB: 20192/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara da Auditoria Militar da Comarca de Campo Grande Interessada: Aretuza Osti de Oliveira Interessado: José Miguel Calixto Bastos Interessado: Renato Pereira da Silva Interessado: Leandro Tiburcio de Lima Interessado: Diego do Amaral Oliveira Interessado: Flavia Penajo Sanabria Republique-se a decisão interlocutória exarada às p. 51/53, excluindo-se, por incorreção, o parágrafo quinto, onde constou erroneamente: "Em audiência de custódia (p. 51/56), a prisão em flagrante foi convertida em preventiva, em especial, para a preservação da ordem pública e a coletividade, uma vez que o paciente teria se deslocado até Ponta Porã/MS para a realização do transporte de mais de uma tonelada de "maconha", tendo o magistrado justificado a necessidade da segregação cautelar em razão das circunstâncias concretas em que ocorreu a apreensão da droga, já que contava com a figura do "batedor" e rádios sincronizados, a revelar estrutura organizada voltada à prática delitiva".
No mais, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que dispensa nova manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumprida a determinação, façam-me os autos conclusos imediatamente para colocação em mesa de julgamento.
Cumpra-se. -
09/08/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 18:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/08/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 12:32
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2023 19:20
Recebidos os autos
-
03/08/2023 19:20
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
03/08/2023 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2023 22:43
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 18:38
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 18:38
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 17:31
Juntada de Informações
-
01/08/2023 01:38
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1413670-13.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Auditoria Militar Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Impetrante: Paulo Alberto Doreto Paciente: João Claudio Lourenço dos Santos Advogado: Paulo Alberto Doreto (OAB: 20192/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara da Auditoria Militar da Comarca de Campo Grande Interessada: Aretuza Osti de Oliveira Interessado: José Miguel Calixto Bastos Interessado: Renato Pereira da Silva Interessado: Leandro Tiburcio de Lima Interessado: Diego do Amaral Oliveira Interessado: Flavia Penajo Sanabria O advogado Paulo Alberto Doreto impetrou a presente ordem de habeas corpus com pedido liminar em favor do paciente João Cláudio Lourenço dos Santos, apontando como autoridade impetrada o Juiz de Direito da Vara da Auditoria Militar da Comarca de Campo Grande.
Aduziu que o paciente, após Representação da autoridade policial, teve sua prisão preventiva decretada, por ter, juntamente com outros agentes públicos, no exercício da função, supostamente praticado os crimes de concussão, corrupção passivo e organização criminosa.
Informou que, aforado pedido de revogação da prisão preventiva, o juiz indeferiu a pretensão, fundamentando a necessidade da manutenção da medida extrema na garantia da ordem pública, conveniência da instrução e preservação dos princípios castrenses.
Sustentou que o decreto prisional carece de fundamentação idônea, já que não apontou qualquer elemento concreto que pudesse justificar a manutenção da prisão antecipada.
Pontuou, ainda, que não se vislumbra qualquer justificativa que indique a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão ao caso concreto.
Trouxe, ao final, precedente deste E.
Tribunal de Justiça, "que em caso de crime militar praticado contra civil por quatro agentes em coautoria, foram aplicadas medidas cautelares diversas da prisão", demonstrando a desnecessidade da imposição da medida mais gravosa.
Assim sendo, requereu o deferimento da medida liminar, para o fim de revogar a prisão preventiva do paciente ou substitui-la por qualquer outra medida diversa da prisão.
No mérito, pugnou pela concessão definitiva da ordem. É o relatório.
Decide-se.
O deferimento de liminar em habeas corpus é medida excepcional, reservada para casos em que se evidencie, de modo flagrante, coação ilegal ou abuso de poder, em detrimento do direito de liberdade.
Em exame superficial próprio da cognição sumária, não se vislumbra a presença dos pressupostos indispensáveis para a concessão da liminar pleiteada, eis que não está o paciente a sofrer ou na iminência de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
Infere-se dos autos nº 0002697-78.2023.8.12.0001 que o paciente João Cláudio Lourenço dos Santos foi preso preventivamente por ter, juntamente com outros agentes públicos, no exercício da função, supostamente praticado os crimes de concussão (art. 305 do CPM) - porque exigiam pagamentos indevido do grupo de sacoleiros para que suas mercadorias (produto de descaminho) não fossem apreendidos -, corrupção passiva (art. 308 do CPM) - por receberem valores indevidos oriundos de crimes fronteiriços, facilitação ao contrabando e descaminho (art. 318 do CP) e por organização criminosa (art. 1º, § 1º, da Lei 12.850/2013) - pois recebiam valores indevidos para que civis praticassem crimes transnacionais -, todos na modalidade dolosa e punidos com pena de reclusão máxima acima de 4 anos.
Ademais, o juiz justificou a necessidade da medida extrema, fundamentando na garantia da ordem pública, conveniência da instrução e preservação dos princípios castrenses, sedimentados em elementos concretos extraídos da investigação reunida no Inquérito Policial Militar Portaria 035/IPM/CORREG/PMMS/2023 e na medida cautelar (nº 0002697-78.2023.8.12.0001).
Em audiência de custódia (p. 51/56), a prisão em flagrante foi convertida em preventiva, em especial, para a preservação da ordem pública e a coletividade, uma vez que o paciente teria se deslocado até Ponta Porã/MS para a realização do transporte de mais de uma tonelada de "maconha", tendo o magistrado justificado a necessidade da segregação cautelar em razão das circunstâncias concretas em que ocorreu a apreensão da droga, já que contava com a figura do "batedor" e rádios sincronizados, a revelar estrutura organizada voltada à prática delitiva.
Tais fundamentos, a meu ver, justificam a manutenção da prisão preventiva, ao menos neste juízo perfunctório.
Posto isso, não conjecturo a ocorrência de decisão absolutamente teratológica e desprovida de razoabilidade a ensejar o deferimento da medida antecipativa.
Assim sendo, indefiro a liminar pleiteada.
Oficie-se à autoridade indicada como coatora para que forneça, no prazo legal, as informações que entender necessárias.
Após, à PGJ.
Int. -
31/07/2023 14:42
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2023 14:10
Expedição de Ofício.
-
31/07/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 12:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/07/2023 12:08
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/07/2023 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2023 00:48
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 00:48
INCONSISTENTE
-
31/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/07/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 15:25
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 15:25
Distribuído por prevenção
-
28/07/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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