TJMS - 1413673-65.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2023 15:25
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2023 15:25
Baixa Definitiva
-
05/09/2023 15:24
Transitado em Julgado em #{data}
-
29/08/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 13:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/08/2023 13:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/08/2023 13:52
Recebidos os autos
-
29/08/2023 13:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/08/2023 13:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/08/2023 09:29
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 09:29
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/08/2023 03:09
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1413673-65.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Auditoria Militar Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Impetrante: P.
A.
D.
Paciente: J.
M.
C.
B.
Advogado: Paulo Alberto Doreto (OAB: 20192/MS) Impetrado: J. de D. da V. da A.
M. da C. de C.
G.
EMENTA - HABEAS CORPUS - CONCUSSÃO, CORRUPÇÃO PASSIVA E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA OU SUBSTITUIÇÃO PARA AS MEDIDAS CAUTELARES - IMPOSSIBILIDADE - CUSTÓDIA ADMITIDA - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA DESCRITOS NO ART. 254 E ART. 255 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR - NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E NA MANUTENÇÃO DAS NORMAS E DOS PRINCÍPIOS DA HIERARQUIA MILITAR - NÃO RECOMENDAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO PELAS MEDIDAS CAUTELARES - INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM DENEGADA.
Sendo admitida a custódia e estando presentes os fundamentos do art. 254 e art. 255 do Código de Processo Penal Militar, restando justificada a segregação na garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e na manutenção das normas e dos princípios da hierarquia militar, não há falar na revogação da prisão preventiva.
A garantia da ordem pública revela-se em face da gravidade concreta da conduta praticada, visto que o paciente, aliado a outros policiais, supostamente formaram estruturada organização criminosa, utilizando-se da condição de policiais, para praticar os crimes de concussão e corrupção passiva, a fim de permitir que "sacoleiros" praticassem os delitos de contrabando e descaminho. É inegável o prejuízo para a instrução criminal na hipótese de soltura do paciente, em face dele possuir fardamento, acesso à viatura militar, acesso aos sistemas restritos à segurança pública e treinamento especializado. É imprescindível a segregação cautelar para manutenção das normas e dos princípios da hierarquia militar, posto que os crimes do jaez que são imputados ao paciente, de fato, estremecem gravemente as normas e o princípio basilar da disciplina militar, os quais serão frontalmente ameaçados com a colocação dele em liberdade.
Não é recomendável a substituição da custódia pelas medidas cautelares do art. 319 do CPP, quando restar demonstrado que a soltura do paciente pode abalar a ordem pública, prejudicar a instrução criminal e enfraquecer as normas e princípios da hierarquia militar.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, com o parecer, denegaram a ordem, nos termos do voto da relatora. -
28/08/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2023 11:17
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
25/08/2023 15:28
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 17:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
24/08/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
22/08/2023 09:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/08/2023 09:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/08/2023 14:30
Inclusão em Pauta
-
16/08/2023 17:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/08/2023 17:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/08/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 14:06
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
03/08/2023 19:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/08/2023 19:35
Recebidos os autos
-
03/08/2023 19:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/08/2023 19:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/08/2023 22:44
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 18:04
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 18:04
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
01/08/2023 17:32
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
01/08/2023 01:45
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1413673-65.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Auditoria Militar Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Impetrante: P.
A.
D.
Paciente: J.
M.
C.
B.
Advogado: Paulo Alberto Doreto (OAB: 20192/MS) Impetrado: J. de D. da V. da A.
M. da C. de C.
G.
Assim sendo, indefiro a liminar pleiteada. -
31/07/2023 14:56
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
31/07/2023 14:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
31/07/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 13:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/07/2023 13:19
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/07/2023 08:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
31/07/2023 00:49
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 00:49
INCONSISTENTE
-
31/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/07/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 15:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/07/2023 15:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/07/2023 15:20
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
28/07/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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