TJMS - 0816122-42.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Divoncir Schreiner Maran
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2024 20:25
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2023 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 01:41
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 01:28
Recebidos os autos
-
05/09/2023 01:28
Confirmada a intimação eletrônica
-
05/09/2023 01:28
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 13:14
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2023 13:14
Baixa Definitiva
-
29/08/2023 13:13
Transitado em Julgado em #{data}
-
28/08/2023 22:47
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 18:37
Recebidos os autos
-
28/08/2023 18:37
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
28/08/2023 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 04:22
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 01:24
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível nº 0816122-42.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Impetrante: Arthur Rezende Rodrigues Roriz Guimaraes Advogado: Luan Caique da Silva Palermo (OAB: 24021/MS) Impetrado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Arthur Leonardo dos Santos Araújo (OAB: 28565B/MS) Impetrado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS) Impetrado: Secretário(a) Estadual de Saúde de Mato Grosso do Sul Impetrado: Secretário(a) Municipal de Saúde Pública de Campo Grande Posto isso, HOMOLOGO a desistência do mandado de segurança, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do NCPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios (Súmulas 105 do STJ e Súmula 512 do STF). -
25/08/2023 16:54
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 16:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/08/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 14:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 14:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 14:30
Extinto o processo por desistência
-
24/08/2023 14:06
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 03:52
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível nº 0816122-42.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Impetrante: Arthur Rezende Rodrigues Roriz Guimaraes Advogado: Luan Caique da Silva Palermo (OAB: 24021/MS) Impetrado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Arthur Leonardo dos Santos Araújo (OAB: 28565B/MS) Impetrado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS) Impetrado: Secretário(a) Estadual de Saúde de Mato Grosso do Sul Impetrado: Secretário(a) Municipal de Saúde Pública de Campo Grande Em atenção ao disposto no artigo 10 do Novo Código de Processo Civil em observância aos princípios do contraditório e ampla defesa, intime-se Arthur Rezende Rodrigues Roriz Guimaraes para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifestar-se acerca das preliminares de inadequação da via eleita e de necessidade de dilação probatória arguida nas informações do Município de Campo Grande e de perda do objeto arguida nas informações prestadas pelo Estado e Mato Grosso do Sul.
Após, dê-se nova vista ao representante da Procuradoria-Geral de Justiça.
Publique-se e intime-se. -
17/08/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 13:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/08/2023 11:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/08/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 13:21
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2023 18:50
Recebidos os autos
-
15/08/2023 18:50
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
15/08/2023 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2023 16:19
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 09:05
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2023 09:05
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2023 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2023 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
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12/08/2023 01:08
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2023 01:08
Confirmada a intimação eletrônica
-
12/08/2023 01:08
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2023 01:50
Ato ordinatório praticado
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11/08/2023 01:49
Recebidos os autos
-
11/08/2023 01:49
Confirmada a intimação eletrônica
-
11/08/2023 01:49
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2023 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2023 13:48
INCONSISTENTE
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08/08/2023 13:48
Juntada de Mandado
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07/08/2023 17:05
Juntada de Mandado
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07/08/2023 17:05
INCONSISTENTE
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07/08/2023 17:04
Juntada de Mandado
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02/08/2023 22:40
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 16:01
INCONSISTENTE
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02/08/2023 03:51
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível nº 0816122-42.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Impetrante: Arthur Rezende Rodrigues Roriz Guimaraes Advogado: Luan Caique da Silva Palermo (OAB: 24021/MS) Impetrado: Município de Campo Grande Impetrado: Estado de Mato Grosso do Sul Impetrado: Secretário(a) Estadual de Saúde de Mato Grosso do Sul Impetrado: Secretário(a) Municipal de Saúde Pública de Campo Grande Inicilamente, defiro o pedido de justiça gratuita ao impetrante, dada sua condição de hipossuificiente.
Consoante art. 1º da Lei 12.016/09, Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
O inciso III do art. 7º da Lei 12.016/09 estabelece como requisito para a concessão de liminar em mandado de segurança a existência de fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
No caso, verifico presente a existência de fundamento relevante do pedido.
Isso porque há nos autos demonstração inequívoca da necessidade de internação do impetrante em vaga hospitalar.
Consoante o documento de f. 13, a classificação de risco realizada do regulador, para inclusão do nome do impetrante na solicitação de vaga hospitalar, é prioridade número 1: definido como risco iminente de morte, muito urgente: risco em agravo da doença.
Confira-se: Veja-se que, conforme documentos acima mencionados, a solicitação da vaga hospitalar foi realizada pelo médico em 27.03.2023 (f. 13), há mais de quatro meses, sem que a vaga hospitalar tenha sido disponibilizada.
Some-se a isso que o Parecer do Núcleo de Apoio Técnico foi favorável ao pedido do impetrante.
Confira-se (f. 21): "XI - Conclusão favorável ou desfavorável ao pedido.
Considerando que o requerente está sendo atendido pelo SUS; Considerando que o paciente ingressou em tratamento na UPA Coronel Antonino, com indicação de internação hospitalar; Considerando Portaria Ministerial Nº 10 de 03 de janeiro de 2017, Capítulo II, artigo 5º, inciso VIII - manter pacientes em observação, por até 24 horas, para elucidação diagnóstica ou estabilização clínica, e encaminhar aqueles que não tiveram suas queixas resolvidas com garantia da continuidade do cuidado para internação em serviços hospitalares de retaguarda, por meio da regulação do acesso assistencial; Considerando a RESOLUÇÃO CFM (Conselho Federal de Medicina) nº 2.079/14 Art. 12 - O tempo máximo de permanência do paciente na UPA para elucidação diagnóstica e tratamento é de 24h, estando indicada internação após esse período, sendo de responsabilidade do Gestor a garantia de referência a serviço hospitalar; Considerando que a Central de Regulação Municipal é a responsável pela gestão das vagas de internação hospitalar e o devido destino do paciente; Considerando a necessidade de assistência e terapêutica especializada; Considerando que a Regulação de Vagas é um processo dinâmico, sendo submetido à Classificação de risco para priorização dos casos; Em razão do exposto, este Núcleo de Apoio Técnico é favorável ao atendimento do pedido de vaga hospitalar, conforme diretrizes da Central de Regulação de Vagas do Município (Classificação de Risco)." O fato de o ente público contar com lista de espera para a submissão à vaga hospitalar não pode servir de escusa para a demora exacerbada, notadamente quando o autor apresenta risco iminente de morte.
Importante ressaltar o dever do Estado (sentido amplo) em prover as condições indispensáveis à saúde do cidadão, como disciplina a Constituição Federal, no art. 196, garantindo o mínimo para se ter uma vida digna.
Os Ministros do Supremo Tribunal Federal, através do julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo nº. 639.337/SP, já tiveram a oportunidade de conceituar o que seria o mínimo existencial, que por meio do voto do Ministro Celso de Mello, consignou: A noção de mínimo existencial, que resulta, por implicitude, de determinados preceitos constitucionais (CF, art. 1º, III, e art. 3º, III), compreende um complexo de prerrogativas cuja concretização revela-se capaz de garantir condições adequadas de existência digna, em ordem a assegurar, à pessoa, acesso efetivo ao direito geral de liberdade e, também, a prestações positivas originárias do Estado, viabilizadoras da plena fruição de direitos sociais básicos, tais como o direito à educação, o direito à proteção integral da criança e do adolescente, o direito à saúde, o direito à assistência social, o direito à moradia, o direito à alimentação e o direito à segurança.
Declaração Universal dos Direitos da Pessoa Humana, de 1948 (Artigo XXV). (grifo do autor) (BRASIL, 2013b).
Transcrevo ainda, trechos do voto do Ministro Celso de Mello, do STF, no Agravo Regimental na Suspensão de Liminar nº. 47/PE: (...) o Supremo Tribunal Federal, considerada a dimensão política da jurisdição constitucional outorgada a esta Corte, não pode demitir-se do gravíssimo encargo de tornar efetivos os direitos econômicos, sociais e culturais que se identificam - enquanto direitos de segunda geração - com as liberdades positivas, reais ou concretas (RTJ 164/158-161, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO - RTJ 199/1219-1220, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, v.g.). É que, se assim não for, restarão comprometidas a integridade e a eficácia da própria Constituição, por efeito de violação negativa do estatuto constitucional, motivada por inaceitável inércia governamental no adimplemento de prestações positivas impostas ao Poder Público, consoante já advertiu, em tema de inconstitucionalidade por omissão, por mais de uma vez (RTJ 175/1212-1213, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, o Supremo Tribunal Federal. (grifo do autor) (BRASIL, 2013c).
O direito à saúde, um dos direitos fundamentais que integra o núcleo formador do mínimo existencial, está previsto nos arts. 6º, 196 e 197 da Constituição Federal de 1988.
A respeito da questão confira-se os ensinamentos de José Afonso da Silva: (...) E há de informar-se pelo princípio de que o direito igual à vida de todos os seres humanos significa também que, nos casos de doença, cada um tem o direito a um tratamento condigno de acordo com o estado atual da ciência médica, independentemente de sua situação econômica, sob pena de não ter muito valor sua consignação em normas constitucionais. (grifo nosso).
Nota-se, portanto, que a todos é assegurado o direito subjetivo à saúde, como resultado lógico do princípio constitucional a dignidade da pessoa humana, podendo o cidadão, independente de risco de morte, inclusive, exigí-lo sempre que não houver a devida prestação pelo Poder Público, como é o caso dos autos, em que a substituída necessita de atendimento médico em razão da patologia que lhe acomete, devendo o Estado em sentido lato prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, não lhe socorrendo qualquer alegação do princípio da reserva do possível, porquanto não evidenciado o justo motivo.
Sobre a questão, confira-se os julgados nesta 4ª Câmara Cível: EMENTA - REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - REALIZAÇÃO DECIRURGIAEM HOSPITAL DE REFERÊNCIA/SUS - PARECER (CATES) FAVORÁVEL -DEVERDOESTADODE ASSEGURAR A SAÚDE PÚBLICA - ART. 196 CF - DILAÇÃO DO PRAZO CONCEDIDO NA DECISÃO, NOS TERMOS DO PRAZO MANIFESTADOPELA CÂMARA TÉCNICA EM SAÚDE - BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS - POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Parecer Técnico indicou os entes públicos (Município eEstado) como sendo os responsáveis pelo atendimento do paciente e consta sua manifestação favorável ao pedido de realização dacirurgiaem hospital de referência/SUS no prazo de até sessenta ( 60) dias.
Além disso, restou comprovado nos autos a imprescindibilidade do tratamento cirúrgico e a falta de condições financeiras para arcar com os custos.
Assim, os fatos corroboram para demonstrar que oEstadotem odeverde assegurar que o autor/apelado receba o tratamento adequado, conforme prescrição médica e Parecer Técnico.
II.
Considerando a necessidade de consultas médicas e exames prévios à realização dacirurgiae constatado que o prazo fixado pelo juiz para o cumprimento da ordem se apresenta exíguo, impõe-se a sua dilação, tendo por base o prazo apresentado pela Câmara Técnica em Saúde.
III.
A Fazenda Pública não tem qualquer direito de cunho econômico ou financeiro que supere o direito à saúde, de sorte que, diante da recalcitrância do ente público quanto ao cumprimento da ordem judicial, deve ser mantida a decisão que determinou o bloqueio de verbas públicas, tendo em vista ser a única forma de efetivamente concretizar o direito à saúde, previsto constitucionalmente e corolário do direito à dignidade da pessoa humana.
IV.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
V.
Reexame necessário realizado, com a reforma parcial da sentença, para dilatar o prazo fixado para cumprimento da ordem. (TJMS - Apelação / Reexame Necessário 0801049-95.2013.8.12.0028- Relator(a):Des.
Dorival Renato Pavan - Órgão julgador:4ª Câmara Cível - 04/10/2014).
E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PACIENTE PORTADOR DE ARTROSE COXOFEMORAL GRAU III.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.DEVERDOESTADO.
ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DECISÃO LIMINARMENTE CONCEDIDA, PORQUANTO PRESENTES OS REQUISITOS.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
PEDIDO DE DILATAÇÃO DO PRAZO DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
CONCEDIDO.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTO CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. ÉdeverdoEstadofornecer medicamento gratuitamente para pessoas carentes, como se depreende do art. 196 da Magna Carta.
Considerando os bens jurídicos sopesados, cumpre colocar em primeiro plano o direito à vida.
Presentes os requisitos para concessão da liminar, quais sejam, a verossimilhança das alegações e o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, a antecipação da tutela é medida que se impõe.
Razoável o prazo de 30 dias para que oEstadocumpra a determinação, pois é necessário diversos procedimentos anteriores à realização da intervenção cirúrgica, inclusive exames no paciente e avaliação do risco cirúrgico, no qual será analisada a sua saúde e higidez para submeter-se à intervenção clínica.
Quando o agravante não apresenta qualquer argumento capaz de infirmar a decisão agravada, inviável a retratação do posicionamento exarado, devendo ser mantido o 'decisum' que deu parcial provimento ao recurso de agravo. (TJMS - Agravo Regimental 1410512-62.2014.8.12.0000- Relator(a):Des.
Claudionor Miguel Abss Duarte - 4ª Câmara Cível - 30/09/2014).
No julgamento do Recurso Extraordinário nº. 367.432/PR, o Supremo Tribunal Federal, em decisão do Ministro Eros Grau, transcrevendo trecho do voto do Ministro Celso de Mello no julgamento da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental nº. 45/DF, reconheceu que o Estado não poderia, ao tratar da efetivação do mínimo existencial, utilizar-se do princípio da reserva do possível com a finalidade de se exonerar do cumprimento de suas obrigações constitucionais, a não ser na ocorrência de justo motivo objetivamente aferível.
Nesse ponto, confira-se: (...) Cumpre advertir, desse modo, que a cláusula da reserva do possível - ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível - não pode ser invocada, pelo Estado, com a finalidade de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade.
Daí a correta ponderação de ANA PAULA DE BARCELLOS (A Eficácia Jurídica dos Princípios Constitucionais, p. 245-246, 2002, Renovar): Em resumo: a limitação de recursos existe e é uma contingência que não se pode ignorar.
O intérprete deverá levá-la em conta ao afirmar que algum bem pode ser exigido judicialmente, assim como o magistrado, ao determinar seu fornecimento pelo Estado.
Por outro lado, não se pode esquecer que a finalidade do Estado ao obter recursos, para, em seguida, gastá-los sob a forma de obras, prestação de serviços, ou qualquer outra política pública, é exatamente realizar os objetivos fundamentais da Constituição.
A meta central das Constituições modernas, e da Carta de 1988 em particular, pode ser resumida, como já exposto, na promoção do bem-estar do homem, cujo ponto de partida está em assegurar as condições de sua própria dignidade, que inclui, além da proteção dos direitos individuais, condições materiais mínimas de existência.
Ao apurar os elementos fundamentais dessa dignidade (o mínimo existencial), estar-se-ão estabelecendo exatamente os alvos prioritários dos gastos públicos.
Apenas depois de atingi-los é que se poderá discutir, relativamente aos recursos remanescentes, em que outros projetos se deverá investir.
O mínimo existencial, como se vê, associado ao estabelecimento de prioridades orçamentárias, é capaz de conviver produtivamente com a reserva do possível. (grifei).
Vê-se, pois, que os condicionamentos impostos, pela cláusula da reserva do possível, ao processo de concretização dos direitos de segunda geração - de implantação sempre onerosa -, traduzem-se em um binômio que compreende, de um lado, (1) a razoabilidade da pretensão individual/social deduzida em face do Poder Público e, de outro, (2) a existência de disponibilidade financeira do Estado para tornar efetivas as prestações positivas dele reclamadas. (...). (grifo nosso) (BRASIL, 2013).
Assim, impõe-se deferida a liminar, para assegurar ao autor, com urgência, a vaga hospitalar.
Conclusão.
Assim, concedo a justiça gratuita e defiro a liminar, para determinar às autoridades apontadas como coatoras que providenciem, no prazo máximo de 24h, leito em vaga hospitalar ao impetrante Arthur Rezende Rodrigues Roriz Guimarães, menor impúbere representado por sua mãe Emilly Gabrielle Rezende Rodrigues, atendendo as especificações médicas para acomodação do impetrante, sob pena de internação em Clínica/Hospital particular possuidor (es) de leito similar às expensas do Estado/Município até o julgamento definitivo do presente mandamus, além de multa diária que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, limitados em 30 dias (art. 536, §1º do CPC).
ESTA DECISÃO SERVE COMO MANDADO.
Notifiquem-se as autoridades coatoras para que, no prazo legal de 10 dias, prestem as informações (inciso I, do art. 7º, da Lei n.º 12.016/09).
Nos termos do inciso II, do art. 7º, da Lei n.º 12.016/09, dê-se ciência do feito ao órgão de representação do Estado para, querendo, ingressar no feito.
Após, vista à Procuradoria-Geral de Justiça para parecer.
Intime-se. -
01/08/2023 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/08/2023 12:05
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 12:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/08/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 00:23
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 00:23
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 00:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/08/2023 00:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível nº 0816122-42.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Impetrante: Arthur Rezende Rodrigues Roriz Guimaraes Advogado: Luan Caique da Silva Palermo (OAB: 24021/MS) Impetrado: Município de Campo Grande Impetrado: Estado de Mato Grosso do Sul Impetrado: Secretário(a) Estadual de Saúde de Mato Grosso do Sul Impetrado: Secretário(a) Municipal de Saúde Pública de Campo Grande Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 31/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
31/07/2023 17:54
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 17:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
31/07/2023 17:45
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 17:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/07/2023 17:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/07/2023 17:29
Concedida a Medida Liminar
-
31/07/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 15:40
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 15:40
Distribuído por sorteio
-
31/07/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 14:55
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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