TJMS - 0803298-34.2022.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 14:16
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2023 13:20
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 07:58
Transitado em Julgado em #{data}
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01/10/2023 19:55
Recebidos os autos
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01/10/2023 19:55
Confirmada a intimação eletrônica
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29/09/2023 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/09/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 13:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/09/2023 13:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/09/2023 13:50
Juntada de Certidão
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29/09/2023 01:29
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803298-34.2022.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Marcos Costa Vianna Moog (OAB: 6498/MS) Embargado: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Interessada: Joana da Silva Oliveira DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) EMENTA - Embargos de Declaração EM APELAÇÃO CÍVEL - RETRATAÇÃO REALIZADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO ESTADO À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 2.
Não pode haver, em sede de Embargos de Declaração, questionamento originário, ou seja, impugnação de questão antes não alegada no recurso principal, ou mesmo rediscussão de questões já devidamente analisadas no julgamento.
Inexistência de omissão na hipótese. 3.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator.. -
28/09/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 03:16
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803298-34.2022.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Marcos Costa Vianna Moog (OAB: 6498/MS) Embargado: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Interessada: Joana da Silva Oliveira DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
27/09/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 14:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/09/2023 07:08
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 17:16
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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26/09/2023 11:11
Conclusos para decisão
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26/09/2023 06:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2023 06:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2023 06:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2023 14:02
Confirmada a intimação eletrônica
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14/09/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 05:50
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803298-34.2022.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Marcos Costa Vianna Moog (OAB: 6498/MS) Embargado: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Interessada: Joana da Silva Oliveira DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Intime-se a parte embargado para se manifestar a respeito dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC/15.
Após o transcurso do prazo retornem conclusos. -
13/09/2023 08:00
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 07:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/09/2023 07:46
Juntada de Certidão
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13/09/2023 02:12
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 02:12
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 02:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/09/2023 02:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/09/2023 02:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/09/2023 21:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/09/2023 21:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 12:37
Conclusos para decisão
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12/09/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803298-34.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Gustavo Peres de Oliveira Terra (OAB: 184701/SP) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Interessada: Joana da Silva Oliveira DPGE - 1ª Inst.: Gustavo Peres de Oliveira Terra (OAB: 184701/SP) EMENTA - Apelação Cível - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DIREITO À SAÚDE (ARTIGO 196, CF/88) - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO ESTADO À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL - POSSIBILIDADE - TESE FIRMADA EMREPERCUSSÃOGERAL- TEMA 1.002, DO STF - FIXAÇÃO POR EQUIDADE (ART. 85, § 8º, CPC/15) - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso se são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pelo Estado de Mato Grosso do Sul à Defensoria Pública Estadual. 2.
O Supremo Tribunal Federal apreciando o Tema 1.002, da repercussão geral, fixou tese vinculante no sentido de que "é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra" (RE nº 1140005, Relator Ministro Roberto Barroso, julgado em 26/06/2023). 3.
Logo, considerando o recente entendimento do STF, tem-se que a Defensoria Pública Estadual faz jus aos honorários sucumbenciais quando representa a parte vencedora da demanda, contra qualquer ente público, mesmo aquele ao qual está vinculada - como é o caso dos autos. 4.
A fixação do valor dos honorários advocatícios em razão da sucumbência está sujeito aos critérios de valoração delineados no art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil/15, sendo sua fixação ato do Juiz.
Considerando que o proveito econômico pretendido, na espécie, seria inestimável, o mais correto é a utilização do critério previsto no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil/15, ou seja, "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o".
Honorários fixados em R$ 1.500,00. 5.
Apelação Cível conhecida e provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
03/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803298-34.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Gustavo Peres de Oliveira Terra (OAB: 184701/SP) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Interessada: Joana da Silva Oliveira DPGE - 1ª Inst.: Gustavo Peres de Oliveira Terra (OAB: 184701/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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