TJMS - 0000714-45.2022.8.12.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 15:28
Arquivado Definitivamente
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23/01/2024 08:38
Transitado em Julgado em #{data}
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17/01/2024 20:22
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 16:02
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2023 14:52
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
05/12/2023 14:52
Recebidos os autos
-
05/12/2023 14:52
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
05/12/2023 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2023 11:42
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 11:42
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 08:09
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0000714-45.2022.8.12.0012 Comarca de Ivinhema - 2ª Vara Relator(a): Des.
Ruy Celso Barbosa Florence Apelante: Paulo Ricarte de Melo Advogado: Jeferson Moreno (OAB: 14821/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Allan Thiago Barbosa Arakaki (OAB: 14638/MS) EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - REFORMA DA DECISÃO QUE JULGOU EXTINTO O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO EM AÇÃO PENAL POR CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES - TERCEIRO DE BOA-FÉ - PEDIDO PRETÉRITO À SENTENÇA NA AÇÃO PENAL - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO TERCEIRO INTERESSADO - OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - PROVA DA PROPRIEDADE DO BEM - RESTITUIÇÃO DEFERIDA - RECURSO PROVIDO.
A decretação do perdimento de bens na ação penal não acarreta a perda de objeto de pedido de restituição do veículo de terceiro de boa-fé que não integrou o feito criminal, especialmente se o incidente foi instaurado quando a ação penal ainda tramitava.
Há ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa ao terceiro interessado que já havia pleiteado a restituição dos bens e não foi intimado da sentença proferida na ação penal que decretou a perda dos mesmos em favor da união.
Nos termos do art. 62-A e art. art. 63, § 6º, ambos da Lei n. 11.343/2006, é respeitado o direito de eventuais lesados e terceiros de boa fé quanto a bens ou numerários que foram apreendidos e valores obtidos com a venda dos mesmos, sendo estabelecido prazo após o trânsito em julgado e conhecimento da sentença pelo interessado para que os bens não reclamados sejam revertidos ao Funad.
Demonstrada a propriedade lícita dos bens apreendidos, bem como ausência de vinculação aos fatos ilícitos praticados por terceiro que detinha sua posse, tratando-se de terceiro de boa-fé, deve-se determinar a imediata restituição do bem a este.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Rejeitaram a preliminar de não conhecimento suscitada pelo Ministério Público e , no mérito, deram provimento ao recurso de Paulo Ricarte de Melo. -
04/12/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 14:29
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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17/11/2023 03:59
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0000714-45.2022.8.12.0012 Comarca de Ivinhema - 2ª Vara Relator(a): Apelante: Paulo Ricarte de Melo Advogado: Jeferson Moreno (OAB: 14821/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Allan Thiago Barbosa Arakaki (OAB: 14638/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
16/11/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 14:55
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
21/08/2023 13:06
Conclusos para decisão
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20/08/2023 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2023 16:05
Recebidos os autos
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20/08/2023 16:05
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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20/08/2023 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2023 04:03
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 00:16
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 00:16
INCONSISTENTE
-
02/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0000714-45.2022.8.12.0012 Comarca de Ivinhema - 2ª Vara Relator(a): Des.
Ruy Celso Barbosa Florence Apelante: Paulo Ricarte de Melo Advogado: Jeferson Moreno (OAB: 14821/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Allan Thiago Barbosa Arakaki (OAB: 14638/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/08/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 13:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/08/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 07:21
Conclusos para decisão
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01/08/2023 07:21
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 07:21
Distribuído por prevenção
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01/08/2023 07:17
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 18:54
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 18:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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