TJMS - 0816215-39.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 14:51
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2024 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2023 10:10
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 10:10
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 17:36
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 17:35
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0816215-39.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Embargante: Horfran - Comercial Eletro Móveis Ltda Advogada: Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB: 15909/SC) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Embargado: Horfran - Comercial Eletro Móveis Ltda Advogada: Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB: 15909/SC) Interessado: Superintendente da Superintendência de Administração Tributária do Estado do Mato Grosso do Sul EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - ICMS/DIFAL - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - TEMA 1094 - PRECEDENTE NÃO VINCULANTE AO CASO CONCRETO - DESNECESSÁRIA MANIFESTAÇÃO SOBRE TODOS ARTIGOS E FUNDAMENTOS - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para sanar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, hipóteses que não se encontram presentes no caso.
O precedente invocado pela parte, além de tratar de questão diversa, foi refutado por argumentos expressamente declinados no Acórdão recorrido.
Ademais, não se faz necessário que o Órgão Julgador analise, um a um, cada artigo ou precedente invocado pela parte para dirimir a controvérsia dos autos, se os demais fundamentos são suficientes para estabelecer as razões para o provimento ou desprovimento do recurso em determinado sentido.
E mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de embargos pressupõe a existência de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes como violados.
Embargos de Declaração rejeitados A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.
Julgamento conforme à técnica do art. 942 do CPC.. -
24/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0816215-39.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Embargante: Horfran - Comercial Eletro Móveis Ltda Advogada: Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB: 15909/SC) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Embargado: Horfran - Comercial Eletro Móveis Ltda Advogada: Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB: 15909/SC) Interessado: Superintendente da Superintendência de Administração Tributária do Estado do Mato Grosso do Sul Julgamento Virtual Iniciado -
09/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0816215-39.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Embargante: Horfran - Comercial Eletro Móveis Ltda Advogada: Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB: 15909/SC) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Embargado: Horfran - Comercial Eletro Móveis Ltda Advogada: Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB: 15909/SC) Interessado: Superintendente da Superintendência de Administração Tributária do Estado do Mato Grosso do Sul Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 06/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
06/10/2023 08:38
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 10:02
Registrado para #{motivos_de_registro}
-
19/09/2023 10:49
Confirmada a intimação eletrônica
-
19/09/2023 10:49
Recebidos os autos
-
19/09/2023 10:49
Confirmada a intimação eletrônica
-
15/09/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/09/2023 03:53
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0816215-39.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Apelante: Multiloja - Horfran Comercial Eletro Móveis Ltda Advogado: João Joaquim Martinelli (OAB: 15429A/MS) Advogada: Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB: 15909/SC) Apelado: Multiloja - Horfran Comercial Eletro Móveis Ltda Advogado: João Joaquim Martinelli (OAB: 15429A/MS) Advogada: Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB: 15909/SC) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Superintendente da Superintendência de Administração Tributária do Estado do Mato Grosso do Sul EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DO ESTADO E REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - COBRANÇA DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS DO ICMS (DIFAL) - POSSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO DO WRIT PARA IMPEDIR MEDIDAS CONSTRITIVAS DO FISCO PARA FINS DE COBRANÇA DO DIFAL - DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE NA SUSPENSÃO DA COBRANÇA DO ICMS (DIFAL) - NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR - OBSERVÂNCIA À DECISÃO PROFERIDA NA ADI 5469/DF - LEI COMPLEMENTAR 190/2022 - OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL - ELEVAÇÃO DA CARGA TRIBUTÁRIA - PROTEÇÃO À CONFIANÇA DOS CONTRIBUINTES - RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
RECURSO DO IMPETRANTE NÃO CONHECIDO.
O presente recurso visa à reforma da sentença proferida em primeiro grau, que concedeu a segurança e afastou a exigibilidade da cobrança do ICMS/DIFAL no período de 1º.01.2022 a 31.12.2022.
No tocante às preliminares apresentadas, considera-se plenamente possível a utilização do mandado de segurança de natureza preventiva para impedir efeitos concretos, consubstanciados em medidas constritivas do fisco para fins de cobrança do DIFAL.
Quanto ao mérito, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n.º 1.287.019/DF, firmou o Tema n.º 1.093, no sentido de que a cobrança da diferença de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzida pela EC 87/15, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais.
E a Corte Suprema decidiu modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade para que a tese firmada produzisse efeitos somente a partir de 2022, exercício financeiro seguinte à data do julgamento, de modo que as cláusulas continuam em vigência até dezembro de 2021.
A cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços se sujeita ao princípio da anterioridade tributária, de modo que, seguindo a orientação constitucional, a diferença de alíquota (DIFAL), instituída pela Lei Complementar 190 em 05/01/2022, só pode ser feita no ano seguinte da publicação.
Se a LC 190/2022 regulamentou a cobrança do DIFAL em 05.01.2022, em decorrência do princípio da anterioridade tributária anual, somente a partir do ano seguinte, ou seja, 2023, é que poderá ser instituída a sua cobrança pela Fazenda Pública Estadual.
Recurso voluntário e Remessa Necessária conhecidos e desprovidos.
Recurso do impetrante não conhecido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, não conheceram do recurso do recurso de Horfran Comercial Eletro Móveis Ltda, bem como negaram provimento à Remessa Necessária e ao recurso interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos do voto da Desª.
Jaceguara Dantas da Silva, vencidos o Relator e o 4º Vogal.
Julgamento em conformidade com o artigo 942 do CPC. -
14/09/2023 11:39
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 09:45
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 09:45
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
-
12/09/2023 09:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/09/2023 09:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/08/2023 15:23
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
-
03/08/2023 10:45
Confirmada a intimação eletrônica
-
03/08/2023 10:45
Confirmada a intimação eletrônica
-
03/08/2023 00:33
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 00:33
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 00:33
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 00:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/08/2023 00:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/08/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0816215-39.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Apelante: Multiloja - Horfran Comercial Eletro Móveis Ltda Advogado: João Joaquim Martinelli (OAB: 15429A/MS) Advogada: Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB: 15909/SC) Apelado: Multiloja - Horfran Comercial Eletro Móveis Ltda Advogado: João Joaquim Martinelli (OAB: 15429A/MS) Advogada: Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB: 15909/SC) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Superintendente da Superintendência de Administração Tributária do Estado do Mato Grosso do Sul Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
02/08/2023 07:04
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 17:50
Conclusos para decisão
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01/08/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 17:50
Distribuído por sorteio
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01/08/2023 17:46
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 16:05
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 14:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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