TJMS - 0800500-96.2023.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 12:27
Arquivado Definitivamente
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31/08/2023 10:12
Transitado em Julgado em #{data}
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08/08/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 01:54
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800500-96.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Banco Bmg S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelante: Gabriel Centurião Advogado: George Albert Fuentes de Oliveira (OAB: 13319/MS) Apelado: Gabriel Centurião Advogado: George Albert Fuentes de Oliveira (OAB: 13319/MS) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DO BANCO BMG S/A - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA e DÉBITO c.c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS, PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO FIRMADA ENTRE AS PARTES - VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 5.000,00 - REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA - ÍNDICE DA CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGPM/FGV - DA COMPENSAÇÃO DE VALORES - RECURSO IMPROVIDO.
I - As peculiaridades do caso - contratação de empréstimo consignado via RMC (Reserva de Margem Consignável) - requer do banco contratado o cuidado de efetivar o negócio jurídico.
E, se contratou sem observar as cautelas essenciais às negociações dessa natureza, assumiu os riscos do negócio. À instituição ré incumbia o ônus de comprovar que agiu com as cautelas de praxe na contratação de seus serviços, até porque, ao consumidor não é possível a produção de prova negativa (CDC, art. 6, VIII c/c CPC, art. 373, II).
II - Na quantificação da indenização por dano moral, deve o julgador, atendo-se às específicas condições do caso concreto, fixar o valor mais justo para o ressarcimento, lastreado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual se mantém o valor fixado na sentença de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III - Quando a instituição bancária não traz nenhum documento que comprova o vinculo contratual, evidencia atitude desrespeitosa e abusiva, que lhe credencia a ter agido de má-fé, configurando a obrigação de restituir o indébito de forma dobrada.
IV - O índice que melhor reflete a variação do poder aquisitivo da moeda num determinado período é o IGPM.
V - Se a contratação foi declarada inexistente, excluindo-se inclusive os descontos mensais realizados no benefício percebido pela parte autora, não resta evidente que é contraditória e descabida a pretensão de obter a restituição ou mesmo a compensação do valor relativo ao contrato de empréstimo em questão.
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DE GABRIEL CENTURIÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA e DÉBITO c.c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS, PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 5.000,00 -RECURSO IMPROVIDO.
O valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve representar uma compensação à vítima e também uma punição ao ofensor, guardando-se proporcionalidade entre o ato lesivo e o dano moral sofrido.
Quantum indenizatório mantido em R$ 5.000.00 (cinco mil reais).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto pelo Banco BMG S/A e ao recurso adesivo interposto por Gabriel Centurião, nos termos do voto do Relator. -
07/08/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 10:41
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 10:41
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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02/08/2023 14:19
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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02/08/2023 00:39
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 00:39
INCONSISTENTE
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02/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800500-96.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Banco Bmg S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelante: Gabriel Centurião Advogado: George Albert Fuentes de Oliveira (OAB: 13319/MS) Apelado: Gabriel Centurião Advogado: George Albert Fuentes de Oliveira (OAB: 13319/MS) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/08/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 08:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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01/08/2023 08:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/08/2023 08:40
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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01/08/2023 08:37
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 15:41
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 15:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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