TJMS - 0803671-16.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 14:03
Arquivado Definitivamente
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13/09/2023 13:26
Transitado em Julgado em #{data}
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18/08/2023 22:10
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 02:56
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803671-16.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Marcos Roberto Sant'anna Advogada: Carolina Rocha Botti (OAB: 422056/SP) Apelado: Lojas Riachuelo SA Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 21164A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO REQUERENTE - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA - DANOS MORAIS - DÍVIDA INCLUÍDA NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME - SISTEMA DE RENEGOCIAÇÃO QUE NÃO ATINGE O SCORE E NÃO SE ASSEMELHA A CADASTRO DE INADIMPLENTES - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE - DANOS MORAIS REJEITADOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR ATUALIZADO DA CAUSA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A plataforma Serasa Limpa Nome não configura a inscrição em cadastro de inadimplentes, mas apenas uma ferramenta de interlocução entre as partes, visando conceder ao consumidor a possibilidade de quitar seus débitos em aberto, não afetando o score do devedor.
E por tal meio de renegociação por não constituir um cadastro de dados dos consumidores na acepção do § 1º do art. 43 do CDC, não há falar em indenização por danos morais, uma vez que não houve divulgação da dívida, tampouco provas de que o consumidor tenha sido constrangido com tal anotação.
Em atenção ao Tema Repetitivo nº 1.076, do STJ, os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor atualizado da causa, já que a equidade (§ 8º) constitui critério subsidiário, inaplicável ao caso dos autos.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA REQUERIDA - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA - PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA - DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Deve ser mantida a sentença proferida em primeiro grau, pois, conquanto a dívida ainda exista, a prescrição lhe retira a exigibilidade, de modo que o credor não pode fazer uso dos meios coercitivos para cobrança.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso de Marcos Roberto Sant'anna e negaram provimento ao recurso de Lojas Riachuelo S/A, nos termos do voto da Relatora.. -
17/08/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 15:35
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 15:35
Julgado procedente em parte o pedido
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14/08/2023 18:57
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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09/08/2023 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2023 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2023 00:40
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 00:40
INCONSISTENTE
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02/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803671-16.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Marcos Roberto Sant'anna Advogada: Carolina Rocha Botti (OAB: 422056/SP) Apelado: Lojas Riachuelo SA Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 21164A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/08/2023 09:02
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 08:51
Conclusos para decisão
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01/08/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 08:51
Distribuído por sorteio
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01/08/2023 08:48
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 10:04
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 18:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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