TJMS - 0803823-46.2022.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 15:32
Arquivado Definitivamente
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15/09/2023 14:52
Transitado em Julgado em #{data}
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22/08/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 02:56
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803823-46.2022.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Banco Safra S.A.
Advogado: Roberto de Souza Moscoso (OAB: 18116/DF) Apelada: Herondina da Costa Almeida e Souza Advogado: Heitor Oliveira Barbosa (OAB: 22765/MS) Advogado: Ismael Ventura Barbosa (OAB: 8391/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO POR TERCEIRA PESSOA - COMPROVAÇÃO POR FOTOGRAFIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - TEMA 929 DO STJ - SUSPENSÃO AFASTADA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - VALOR INDENIZATÓRIO REDUZIDO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Quanto à alegação de licitude do contrato, verifica-se que a declaração de inexistência de débitos merece ser mantida, posto que, embora o banco/apelante sustente sua regularidade, verifica-se que trouxe aos autos os documentos da contratação digital, a qual foi realizada por terceira pessoa e não pela autora, tendo em vista a diferença enorme entre a fotografia da autora em documento original e a fotografia da pessoa que recebeu os valores através da conta no Banco Nubank. 2.
Para que a parte autora fizesse jus à restituição em dobro deveria ter comprovado a má-fé do banco, uma vez que a boa-fé se presume, ônus do qual não se desincumbiu.
Inclusive o Superior Tribunal de Justiça afetou a questão ao Tema 929, porém restringiu-se a ordem suspensão de processos determinada na primeira afetação com base no art. 1.037, inciso II, do CPC/2015, para que a suspensão incida somente após a interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial, permanecendo-se os autos nos respectivos Tribunais, para posterior juízo de retratação/conformidade, após o julgamento do Tema 929/STJ." (acórdão publicado no DJe de 14/05/2021). 3.
A cobrança indevida ocorreu diretamente sobre parcos proventos de aposentadoria, suprimindo verba de caráter alimentar, configurando dano moral puro, o qual prescinde da prova do dano. 4.
Verificada a má prestação de serviço, resta configurado o dano moral, cujo valor da indenização deve ser reduzido para R$ 5.000,00 em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
21/08/2023 11:06
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 14:33
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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15/08/2023 09:27
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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02/08/2023 00:40
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 00:40
INCONSISTENTE
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02/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803823-46.2022.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Banco Safra S.A.
Advogado: Roberto de Souza Moscoso (OAB: 18116/DF) Apelada: Herondina da Costa Almeida e Souza Advogado: Heitor Oliveira Barbosa (OAB: 22765/MS) Advogado: Ismael Ventura Barbosa (OAB: 8391/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/08/2023 09:02
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 08:40
Conclusos para decisão
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01/08/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 08:40
Distribuído por sorteio
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01/08/2023 08:36
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 15:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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