TJMS - 0800887-94.2022.8.12.0025
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Flavio SAAD Peron
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 11:35
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 11:30
Transitado em Julgado em #{data}
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11/08/2024 01:38
Confirmada a intimação eletrônica
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11/08/2024 01:38
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 22:09
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 09:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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31/07/2024 04:26
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 04:26
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 04:26
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/07/2024 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0800887-94.2022.8.12.0025 Comarca de Bandeirantes - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Marcel Henry Batista de Arruda Recorrente: Jorge Lodi Advogado: Lucas de Souza Rodrigues (OAB: 27130/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Virginia Helena Leite (OAB: 9871/MS) Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 08/04/2024. -
30/07/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 19:33
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 19:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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29/07/2024 19:33
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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10/05/2024 17:42
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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07/05/2024 11:35
Conclusos para decisão
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07/05/2024 11:34
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 07/05/2024.
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30/04/2024 22:55
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 15:21
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de sucessão
-
30/04/2024 15:21
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de incompetência
-
30/04/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 05:50
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/04/2024 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0800887-94.2022.8.12.0025 Comarca de Bandeirantes - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Marcel Henry Batista de Arruda Recorrente: Jorge Lodi Advogado: Lucas de Souza Rodrigues (OAB: 27130/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Virginia Helena Leite (OAB: 9871/MS) Visto.
Postulou o Recorrente os benefícios da gratuidade da justiça.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, que estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos é aplicável à hipótese dos autos.
Ao mencionar a assistência jurídica integral o Constituinte não quis referir-se apenas à prestação de serviços por advogados públicos ou por Defensorias Públicas aos hipossuficientes na forma da lei, mas também ao acesso do jurisdicionado à prestação jurisdicional, de forma gratuita, desde que comprove insuficiência de recursos, o que não restou comprovado nos autos.
O artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, estabelece que o Juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade da justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão dagratuidade, hipótese consubstanciada neste feito.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores posiciona-se no sentido de que o alegado estado de hipossuficiência presume-se relativo, mormente se do contido nos autos se puder concluir pela ocorrência de situação inversa. É o que se depreende da análise dos seguintes julgados do E.
SuperiorTribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO EM RAZÃO DOÓBICE DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
IRRESIGNAÇÃO DOS EMBARGANTES. 1.
A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Encontra óbice na Súmula 7/STJ a pretensão de revisão das conclusões do acórdão na hipótese em que, apreciando o conjunto probatório, para fins de concessão da gratuidade de justiça para a pessoa jurídica e seu sócio, as instâncias ordinárias não se convencem da hipossuficiência das partes, cuja declaração goza de presunção relativa de veracidade nos termos da jurisprudência desta Corte Superior. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ.
AgInt no AREsp nº 854.626/MS. Órgão Julgador: 4ª Turma.
Relator: Min.
Marco Buzzi.
Julgamento: 23.08.2016).
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. 1.
A declaração de pobreza objeto do pedido de assistência judiciária implica presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (...) 3.
Agravo interno desprovido. (STJ.
AgInt no AREsp nº 736.006/DF. Órgão Julgador: 3ª Turma.
Relator: Min.
João Otavio de Noronha.
J.: 16.06.2016).
Além disso, o §7º do art. 99 do CPC dispõe: § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Não consta nos autos comprovação ou evidência convincente da alegada hipossuficiência do Recorrente.
Ademais, é cediço que no recurso inominado o juízo de admissibilidade definitivo é feito pelo juízo ad quem, ainda mais, no âmbito dos Juizados Especiais que a exigência de custas processuais somente ocorre em grau recursal.
O Superior Tribunal de Justiça posicionou-se no sentido de que as questões atinentes à admissibilidade do recurso não sofrem preclusão.
Partindo desta premissa, é possível ao relator reanalisar a presença dos requisitos intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade para recorrer e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) do recurso.
Consoante o art. 8º da Lei 1060/50: "Ocorrendo as circunstâncias mencionadas no artigo anterior, poderá o juiz, ex-offício, decretar a revogação dos benefícios, ouvida a parte interessada dentro de quarenta e oito horas improrrogáveis".
Com efeito, instado a apresentar documentos idôneos a demonstrar sua movimentação financeira (despacho de fl. 120), o recorrente não efetuou a juntada de documentos atuais para comprovação da necessidade da gratuidade processual (fl. 122/123), o que impossibilitou este Juízo de analisar sua atual condição financeira. É de se concluir, a priori, que o Recorrente tem condições financeiras para arcar com as despesas do processo.
Diante do exposto, indefiro o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Intime-se o Recorrente para recolher as custas iniciais no prazo de 48 horas, nos termos do Enunciado n.115 do FONAJE, sob ônus de não conhecimento do Recurso.
Intime-se.
Campo Grande, data da assinatura eletrônica. -
29/04/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 16:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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26/04/2024 16:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/04/2024 15:07
Conclusos para decisão
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08/04/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 15:07
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de sucessão
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08/04/2024 15:07
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de incompetência
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05/03/2024 16:29
Conclusos para decisão
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05/03/2024 16:28
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de sucessão
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05/03/2024 16:28
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de incompetência
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22/02/2024 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2024 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2024 08:24
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 03:17
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/02/2024 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0800887-94.2022.8.12.0025 Comarca de Bandeirantes - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Recorrente: Jorge Lodi Advogado: Lucas de Souza Rodrigues (OAB: 27130/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Virginia Helena Leite (OAB: 9871/MS) Intime-se a parte recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar documentos idôneos e suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas do processo (ex: duas últimas declarações de IR, extratos bancários dos últimos seis meses, contas energia, água), sob pena de indeferimento da gratuidade processual.
Cumpra-se. -
08/02/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 18:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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07/02/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 08:01
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 14:03
Confirmada a intimação eletrônica
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13/09/2023 07:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2023 06:00
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 06:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/09/2023 06:00
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/09/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0800887-94.2022.8.12.0025 Comarca de Bandeirantes - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Recorrente: Jorge Lodi Advogado: Lucas de Souza Rodrigues (OAB: 27130/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Virginia Helena Leite (OAB: 9871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
12/09/2023 07:13
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 17:41
Conclusos para decisão
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11/09/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 17:26
Distribuído por sorteio
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11/09/2023 17:21
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 17:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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