TJMS - 1413973-27.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2024 13:41
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2024 13:40
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2024 07:53
Expedição de Ofício.
-
11/04/2024 07:44
Transitado em Julgado em #{data}
-
26/02/2024 01:11
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 22:01
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 12:44
INCONSISTENTE
-
15/02/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 12:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/02/2024 01:46
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/02/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1413973-27.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Agravante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Thales Emanoel Azevedo Silva (OAB: 25700/MS) Proc.
Município: Adrianne Cristina Coelho Lobo (OAB: 6554/MS) Agravado: Anestesiologia e Serviços Médicos Associados S/s - Asa Advogado: Rodrigo Martins Alcântara (OAB: 8158/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ISSQN - TUTELA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MUDANÇA FÁTICA - DECISÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO - TUTELA DEFERIDA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Estando presentes os requisitos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, deve ser mantida a tutela de urgência deferida para suspender a cobrança do ISSQN pelo novo cálculo da administração, mormente por não ter a parte agravante se desincumbido, neste momento processual, de comprovar a mudança fática da sociedade.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. -
09/02/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 18:31
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
08/02/2024 16:36
INCONSISTENTE
-
07/02/2024 10:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/02/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
06/02/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
29/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/01/2024 12:28
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
26/01/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 07:11
Inclusão em Pauta
-
29/11/2023 08:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/11/2023 18:43
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 18:43
Processo Reativado
-
27/11/2023 18:42
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2023 12:33
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 12:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/11/2023 07:47
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/11/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1413973-27.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Agravante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Thales Emanoel Azevedo Silva (OAB: 25700/MS) Agravado: Anestesiologia e Serviços Médicos Associados S/s - Asa Advogado: Rodrigo Martins Alcântara (OAB: 8158/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ISSQN - TUTELA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MUDANÇA FÁTICA - DECISÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO - TUTELA DEFERIDA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Estando presentes os requisitos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, deve ser mantida a tutela de urgência deferida para suspender a cobrança do ISSQN pelo novo cálculo da administração, mormente por não ter a parte agravante se desincumbido, neste momento processual, de comprovar a mudança fática da sociedade.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
07/11/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 08:54
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/10/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1413973-27.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Agravante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Thales Emanoel Azevedo Silva (OAB: 25700/MS) Agravado: Anestesiologia e Serviços Médicos Associados S/s - Asa Advogado: Rodrigo Martins Alcântara (OAB: 8158/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
16/10/2023 07:13
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2023 15:10
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 1413973-27.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Agravante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Thales Emanoel Azevedo Silva (OAB: 25700/MS) Agravado: Anestesiologia e Serviços Médicos Associados S/s - Asa Advogado: Rodrigo Martins Alcântara (OAB: 8158/MS)
Vistos.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta no prazo legal. Às providências. -
26/09/2023 15:41
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 1413973-27.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Agravante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Thales Emanoel Azevedo Silva (OAB: 25700/MS) Agravado: Anestesiologia e Serviços Médicos Associados S/s - Asa Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 21/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
21/09/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 17:40
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2023 08:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/08/2023 01:11
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2023 22:41
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 03:37
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1413973-27.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Agravante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Thales Emanoel Azevedo Silva (OAB: 25700/MS) Agravado: Anestesiologia e Serviços Médicos Associados S/s - Asa
Vistos.
Município de Campo Grande agrava da decisão que nos autos do Cumprimento de Sentença movido por Anestesiologia e Serviços Médicos Associados S.S. - ASA autorizou o pagamento do ISSQN na modalidade por profissional.
Sustenta, em síntese, que não há violação à coisa julgada nos autos 0807581-98.2015.8.12.0001 porque os pressupostos fáticos e jurídicos se alteraram desde o trânsito em julgado da decisão.
Esclarece que a coisa julgada não pode ser algo imutável, oponível eternamente, utilizado como salvo conduto para beneficiar o contribuinte.
Ao final, pugna pela concessão revogação da liminar e provimento do recurso para que seja permitida a cobrança do imposto pelo regime de faturamento.
Decido.
Os autos 0807581-98.2015.8.12.0001 foram julgados sob minha relatoria, transitado em julgado a seguinte decisão: (...) verifica-se que para que a sociedade tenha direito ao regime de tributação fixa, é necessário que seja evidenciado que esta não possui caráter empresarial, conforme dispõe o supramencionado artigo, o que resta demonstrado no caso sub judice, já que a apelada é composta por profissionais que prestam serviços em caráter individual e com responsabilidade profissional pessoal.Vale ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que têm direito ao tratamento privilegiado do ISS as sociedades civis uniprofissionais, que tem por objeto a prestação de serviço especializado, com responsabilidade pessoal e sem caráter empresarial.
Pois bem.
Não há comprovação, nesse momento processual, de modificação do regime societário a ponto de revogar a decisão, anteriormente, exarada.
Realmente, a coisa julgada é imutável para assegurar segurança jurídica entre as partes e a não ser que haja provas de mudança da situação fática ou jurídica ela deve permanecer inalterada.
Assim, recebo o recurso somente no efeito devolutivo.
Intime-se a parte contrária para, querendo, oferecer resposta. -
17/08/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 12:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/08/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 17:47
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 17:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/08/2023 17:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
16/08/2023 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2023 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2023 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2023 02:06
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2023 01:55
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2023 01:40
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 01:46
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1413973-27.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Agravante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Thales Emanoel Azevedo Silva (OAB: 25700/MS) Agravado: Anestesiologia e Serviços Médicos Associados S/s - Asa Realizada Redistribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 08/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
08/08/2023 22:38
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 14:19
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 14:18
Redistribuído por prevenção em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
08/08/2023 14:18
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de incompetência
-
07/08/2023 13:24
INCONSISTENTE
-
07/08/2023 02:46
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1413973-27.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Agravante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Thales Emanoel Azevedo Silva (OAB: 25700/MS) Agravado: Anestesiologia e Serviços Médicos Associados S/s - Asa Ante o exposto, determino a redistribuição do presente agravo de instrumento ao e.
Des.
Divoncir Schreiner Maran, por ser competente para seu julgamento, corrigindo-se a distribuição do presente recurso. -
04/08/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 16:49
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 16:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/08/2023 16:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/08/2023 16:25
Declarada incompetência
-
03/08/2023 03:12
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1413973-27.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Agravante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Thales Emanoel Azevedo Silva (OAB: 25700/MS) Agravado: Anestesiologia e Serviços Médicos Associados S/s - Asa Em respeito ao que dispõe o art. 10 do CPC, fica o Município agravante intimado a se manifestar sobre eventual impossibilidade de conhecimento do recurso, diante da ausência de manifestação do juízo a quo, acerca da alegação de coisa julgada, igualmente suscitada na impugnação de f. 107-111 dos autos de origem, sob pena de haver julgamento per saltum.
Intimem-se. -
02/08/2023 15:35
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2023 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2023 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/08/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 13:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/08/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 13:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/08/2023 09:30
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 08:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/08/2023 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 01:29
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/08/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 11:26
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 11:25
Distribuído por sorteio
-
01/08/2023 11:23
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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