TJMS - 1413823-46.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2023 08:59
Arquivado Definitivamente
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04/12/2023 08:59
Baixa Definitiva
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04/12/2023 08:44
Transitado em Julgado em #{data}
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16/11/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2023 16:22
Recebidos os autos
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16/11/2023 16:22
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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16/11/2023 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 12:28
Juntada de Certidão
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16/11/2023 02:38
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/11/2023 00:00
Intimação
Revisão Criminal nº 1413823-46.2023.8.12.0000 Comarca de Nova Alvorada do Sul - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Requerente: José Henrique Vieira de Oliveira Advogado: Thiago Gomes Farias (OAB: 22059/MS) Requerido: Ministério Público Estadual EMENTA - REVISÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO E TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINAR - CARÊNCIA DE AÇÃO - ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO ÀS HIPÓTESES PREVISTAS PELO ART. 621 DO CPP - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS - CARÊNCIA DE AÇÃO DECRETADA.
I - A Constituição Federal de 1988, através do inciso XXXVI de seu 5.º artigo, estabeleceu a coisa julgada como direito fundamental do cidadão, objetivando, com isto, a pacificação das relações sociais através de uma decisão judicial caracterizada pela imutabilidade, como garantia da segurança jurídica, autêntica manifestação do estado democrático de direito, previsto pelo art. 1.º, caput, da Magna Carta, de maneira que os dispositivos de segurança contemplados pelo sistema jurídico, tendentes a desconstituí-la, como é o caso da Ação Rescisória (art. 485 do CPC) e da Ação de Revisão Criminal (art. 621 do CPP), devem ser admitidos apenas excepcionalmente, e ter aplicação restrita às hipóteses expressamente previstas.
II - Carece da Ação de Revisão Criminal quem a emprega como forma de perenizar a discussão, visando mero reexame de fatos e provas, reproduzindo teses já dissecadas em recurso anteriormente julgado, sem demonstrar, como lhe compete, contrariedade ao texto expresso da Lei Penal ou à evidência dos autos, e sem apresentar prova nova, descoberta após a sentença, posto que a segurança jurídica, manifestação pura do estado democrático de direito (artigo 1.º, caput, da Constituição Federal), é direito inalienável do jurisdicionado e exige a estabilidade da coisa julgada, impedindo que os casos sejam indefinidamente discutidos.
III - Carência de ação decretada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Seção Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, não conheceram da revisional, nos termos do voto do Relator. -
14/11/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 08:33
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 08:33
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de #{nome_da_parte}
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23/10/2023 03:52
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 03:52
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/10/2023 00:00
Intimação
Revisão Criminal nº 1413823-46.2023.8.12.0000 Comarca de Nova Alvorada do Sul - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Requerente: José Henrique Vieira de Oliveira Advogado: Thiago Gomes Farias (OAB: 22059/MS) Requerido: Ministério Público Estadual Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça. -
20/10/2023 07:04
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 07:04
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 16:05
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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07/08/2023 18:16
Conclusos para decisão
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07/08/2023 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2023 17:37
Recebidos os autos
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07/08/2023 17:37
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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07/08/2023 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2023 11:23
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 11:23
Juntada de Certidão
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02/08/2023 11:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/08/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 01:02
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 01:02
INCONSISTENTE
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02/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/08/2023 00:00
Intimação
Revisão Criminal nº 1413823-46.2023.8.12.0000 Comarca de Nova Alvorada do Sul - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Requerente: José Henrique Vieira de Oliveira Advogado: Thiago Gomes Farias (OAB: 22059/MS) Requerido: Ministério Público Estadual Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/08/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 09:40
Conclusos para decisão
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01/08/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 09:40
Distribuído por sorteio
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01/08/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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