TJMS - 0816036-08.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 15:21
Baixa Definitiva
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10/05/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0816036-08.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Speed Parts Comércio Eireli - Epp Soc.
Advogados: Harger, Sandes & Rossi Advocacia & Consultoria (OAB: 1616/SC) Advogado: Joao Carlos Harger (OAB: 30150/SC) Advogado: Antonio Ciro Sandes de Oliveira (OAB: 387433/SP) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do presente Recurso Extraordinário interposto por Speed Parts Comércio Eireli - Epp até julgamento, no STF, do Recurso Extraordinário afetado pelo rito da repercussão geral (Tema 1266).
Providencie a secretaria os atos administrativos necessários para o controle deste recurso sobrestado, a fim de que seja, oportunamente, cumprido o art. 1.040, I, II, III e IV, da Lei Adjetiva Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
17/01/2024 20:25
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 15:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/01/2024 22:47
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 01:39
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/01/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0816036-08.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Speed Parts Comércio Eireli - Epp Soc.
Advogados: Harger, Sandes & Rossi Advocacia & Consultoria (OAB: 1616/SC) Advogado: Joao Carlos Harger (OAB: 30150/SC) Advogado: Antonio Ciro Sandes de Oliveira (OAB: 387433/SP) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária POSTO ISSO, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Speed Parts Comércio Eireli - Epp, por deserção.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
19/12/2023 07:29
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0816036-08.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Speed Parts Comércio Eireli - Epp Soc.
Advogados: Harger, Sandes & Rossi Advocacia & Consultoria (OAB: 1616/SC) Advogado: Joao Carlos Harger (OAB: 30150/SC) Advogado: Antonio Ciro Sandes de Oliveira (OAB: 387433/SP) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária Considerando que o presente recurso origina-se de mandado de segurança, onde a intervenção do Ministério Público é obrigatória (art. 12, da Lei n. 12.016/09), dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, vindo a seguir os autos conclusos para ulterior deliberação. Às providências.
Intimem-se. -
18/12/2023 16:18
Publicado #{ato_publicado} em 18/12/2023.
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18/12/2023 14:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/12/2023 14:53
Recurso Especial não admitido
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15/12/2023 15:07
Conclusos para admissibilidade recursal
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15/12/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 01:39
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 07:14
Realizado cálculo de custas
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28/11/2023 14:24
Juntada de Outros documentos
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28/11/2023 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2023 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2023 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0816036-08.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Speed Parts Comércio Eireli - Epp Soc.
Advogados: Harger, Sandes & Rossi Advocacia & Consultoria (OAB: 1616/SC) Advogado: Joao Carlos Harger (OAB: 30150/SC) Advogado: Antonio Ciro Sandes de Oliveira (OAB: 387433/SP) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária Desse modo, intime-se a recorrente, na pessoa de seu advogado, para que, em 05 (cinco) dias, complemente o preparo, recolhendo a guia Funjecc, sob pena de deserção (art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil).
Após, à secretaria para que certifique a regularidade do recolhimento. Às providências.
Intimem-se. -
24/11/2023 15:54
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 15:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/11/2023 03:52
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/11/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0816036-08.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Speed Parts Comércio Eireli - Epp Soc.
Advogados: Harger, Sandes & Rossi Advocacia & Consultoria (OAB: 1616/SC) Advogado: Joao Carlos Harger (OAB: 30150/SC) Advogado: Antonio Ciro Sandes de Oliveira (OAB: 387433/SP) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária Desse modo, intime-se a parte recorrente, na pessoa de seu advogado, para que, em 5 (cinco) dias, complemente o preparo, recolhendo a guia Funjecc, sob pena de deserção (art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil).
Efetivado o pagamento, certifique-se quanto à regularidade e tempestividade.
Após, voltem os autos conclusos. Às providências.
Intimem-se. -
17/11/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 14:02
Publicado #{ato_publicado} em 17/11/2023.
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16/11/2023 10:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/11/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 10:25
Conclusos para admissibilidade recursal
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08/11/2023 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2023 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2023 01:20
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 18:04
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 17:29
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 17:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/10/2023 03:30
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 01:00
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/10/2023 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0816036-08.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Speed Parts Comércio Eireli - Epp Soc.
Advogados: Harger, Sandes & Rossi Advocacia & Consultoria (OAB: 1616/SC) Advogado: Joao Carlos Harger (OAB: 30150/SC) Advogado: Antonio Ciro Sandes de Oliveira (OAB: 387433/SP) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária Ao recorrido para apresentar resposta -
26/10/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 09:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/10/2023 09:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/10/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 09:15
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0816036-08.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Embargante: Speed Parts Comércio Eireli - Epp Advogado: Antonio Ciro Sandes de Oliveira (OAB: 387433/SP) Advogado: João Carlos Harger Junior (OAB: 29753/SC) Advogado: Renan Motta (OAB: 45186/SC) Advogado: Daniel Heidi Morita (OAB: 47959/SC) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO NÃO VERIFICADA - MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I - Os Embargos de Declaração têm como escopo esclarecer Sentenças ou Acórdãos que padeçam de vícios, como a obscuridade, omissão, contradição ou erro material.
No caso dos autos, a questão foi amplamente discutida e rejeitada nesta Corte de Justiça, não havendo que se falar em omissão.
II - O mero inconformismo com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema suficientemente fundamentado.
Eventual discordância das partes quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto de Recurso apropriado, não servindo a via estreita dos Embargos de Declaração.
III - Mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de Embargos pressupõe a existência de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes como violados.
IV - Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
06/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0816036-08.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Embargante: Speed Parts Comércio Eireli - Epp Advogado: Antonio Ciro Sandes de Oliveira (OAB: 387433/SP) Advogado: João Carlos Harger Junior (OAB: 29753/SC) Advogado: Renan Motta (OAB: 45186/SC) Advogado: Daniel Heidi Morita (OAB: 47959/SC) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 05/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
09/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0816036-08.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Speed Parts Comércio Eireli - Epp Advogado: Antonio Ciro Sandes de Oliveira (OAB: 387433/SP) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - COBRANÇA DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS DO ICMS (DIFAL) - OFENSA AO PRINCÍPIO ANTERIORIDADE ANUAL NÃO CARACTERIZADA - AUSÊNCIA DE INSTITUIÇÃO DE TRIBUTO OU MAJORAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - SEGURANÇA DENEGADA - CONTRA O PARECER, RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - A respeito da cobrança do ICMS DIFAL, o Supremo Tribunal Federal reputou constitucional a matéria e, na data de 24/02/2021, proferiu julgamento do RE nº 1.287.019/DF, pela sistemática da repercussão geral, firmando tese no Tema 1.093 no sentido de que "a cobrança da diferença de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzida pela EC 87/15, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas Gerais".
II - Após a vigência da EC 87/2015, alguns Estados da Federação trataram de regulamentar a incidência do DIFAL/ICMS nas circunstâncias da norma superior e, dentre eles o Estado de Mato Grosso do Sul, que publicou a Lei nº 4.743/2015 visando alterar a Lei Estadual nº 1.810/97 (Código Tributário Estadual), passando assim a prever a cobrança do DIFAL em nosso território.
Como se observa, o Estado de Mato Grosso do Sul passou a cobrar o DIFAL nas operações interestaduais com destinatário final não contribuinte pautado especificamente na sua lei, e não propriamente no Convênio ICMS 93/2015.
III - Com a promulgação da Lei Complementar Federal nº 190/22, automaticamente ocorreu a suspensão dos efeitos da Lei Estadual nº 4.743/15, naquilo que for com ela incompatível, nos termos do § 4º do art. 24/CF.
Referida Lei Complementar não promoveu a instituição ou aumento de qualquer tributo, mas apenas regulamentou o DIFAL que se refere à técnica de repartição do ICMS que sempre incidiu na comercialização da mercadoria, seja na modalidade alíquota interna (antes da EC 87/2015), seja na modalidade interestadual pela aplicação do DIFAL (após a EC 87/2015).
Por tais motivos, não há se falar em aplicabilidade da anterioridade anual à LC 190/22.
IV - Contra o parecer, recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
03/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0816036-08.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Speed Parts Comércio Eireli - Epp Advogado: Antonio Ciro Sandes de Oliveira (OAB: 387433/SP) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária Encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para emitir parecer.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
02/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0816036-08.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Speed Parts Comércio Eireli - Epp Advogado: Antonio Ciro Sandes de Oliveira (OAB: 387433/SP) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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