TJMS - 0800478-61.2021.8.12.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 16:29
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 16:29
Arquivado Definitivamente
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25/08/2023 16:28
Transitado em Julgado em #{data}
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02/08/2023 22:11
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 04:24
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/08/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0800478-61.2021.8.12.0023 Comarca de Angélica - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Jean Batista de Araújo Advogado: Renato Gonçalves Felix (OAB: 18741/MS) Recorrido: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) E M E N T A - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MANUTENÇÃO INDEVIDA DE DÉBITO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DÍVIDA RENEGOCIADA - DANO MORAL IN RE IPSA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - QUANTUM MAJORADO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Extrai-se dos autos que o autor-recorrente ajuizou a presente demanda pretendendo reparação por danos morais ao argumento de que teve seu nome indevidamente mantido nos cadastros de SCPC/Serasa em virtude de dívida renegociada e paga.
No caso, a manutenção de dívida renegociada em cadastro de restrição ao crédito não é, em si, fato controvertido e tampouco objeto de recurso e está plenamente demonstrada pelos documentos juntados com a inicial.
Desse modo, é ilícita a manutenção do registro desabonador em nome do consumidor enquanto estiver em dia com o pagamento das parcelas renegociadas.
De todo modo, em se tratando de manutenção indevida de restrição em cadastro de inadimplentes, o dano opera-se inreipsa, ou seja, é presumido e decorre da própria ilicitude do fato, dispensando a prova da sua ocorrência.
No que se refere ao quantum indenizatório, o ordenamento jurídico não estabelece critérios objetivos para a mensuração, de modo que sua fixação deve ser realizada por arbitramento/equidade.
Nesse caso, o valor da indenização não pode ser irrisório, de maneira que nada represente para o ofensor, tampouco, exorbitante, de modo a provocar o enriquecimento sem causa por parte da vítima.
Portanto, levando-se em consideração a extensão dos danos ocasionados ao autor e o poder econômico do réu, o quantum indenizatório deve ser majorado, para que sirva como punição por sua negligência, a fim de que não incorra no mesmo erro, minimizando, ainda, o abalo sofrido pela parte autora.
Assim, considerando a média arbitrada para casos semelhantes e o caráter punitivo pedagógico da medida, entendo por bem elevar o valor da indenização para R$10.000,00 (dez mil reais), o qual também é suficiente para compensar o autor pelo dano sofrido, sem implicar o seu enriquecimento ilícito.
Recurso conhecido e provido. -
01/08/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 16:06
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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31/07/2023 08:30
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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31/07/2023 08:30
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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24/07/2023 17:36
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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20/07/2023 15:11
Inclusão em Pauta
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15/05/2023 13:20
INCONSISTENTE
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04/05/2023 15:23
INCONSISTENTE
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04/05/2023 15:23
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/04/2023 13:57
Conclusos para decisão
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14/04/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 12:40
Distribuído por sorteio
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14/04/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 07:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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