TJMS - 0800175-67.2019.8.12.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 16:27
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2024 16:17
Arquivado Definitivamente
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25/04/2024 14:34
Transitado em Julgado em #{data}
-
10/03/2024 01:52
Recebidos os autos
-
10/03/2024 01:52
Confirmada a intimação eletrônica
-
10/03/2024 01:52
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 16:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/01/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 22:00
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 14:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/12/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 01:47
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/12/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800175-67.2019.8.12.0039/50006 Comarca de Pedro Gomes - Vara Única Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Bruno Cesar dos Santos Pereira (OAB: 27814/MS) Embargada: Danielly Silva Coelho Advogado: Aldair Capatti de Aquino (OAB: 2162B/MS) Advogado: Fausto Luis Rezende de Aquino (OAB: 11232/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
A regra de majoração dos honorários em sede de recurso incide nos casos de inadmissão ou rejeição do recurso, sendo certo que havendo provimento, mesmo parcial (situação dos autos), pode ocorrer apenas a alteração da proporção ou inversão da sucumbência (Tema 1059 do STJ), se for o caso, não sendo devida a majoração.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, REJEITARAM OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
07/12/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 13:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/12/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 16:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/12/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
05/12/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
27/11/2023 13:19
Inclusão em Pauta
-
21/11/2023 12:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/11/2023 12:58
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 03:42
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800175-67.2019.8.12.0039/50006 Comarca de Pedro Gomes - Vara Única Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Bruno Cesar dos Santos Pereira (OAB: 27814/MS) Embargada: Danielly Silva Coelho Advogado: Aldair Capatti de Aquino (OAB: 2162B/MS) Advogado: Fausto Luis Rezende de Aquino (OAB: 11232/MS)
Vistos.
Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de cinco dias, sobre os embargos opostos, vez que seu eventual acolhimento poderá implicar a modificação da decisão embargada (art. 1.023, § 2º, do NCPC).
Após, voltem-me conclusos.
Intimem-se. -
25/10/2023 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2023 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2023 17:33
Confirmada a intimação eletrônica
-
25/10/2023 09:15
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 06:11
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 06:11
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 06:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/10/2023 06:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800175-67.2019.8.12.0039/50006 Comarca de Pedro Gomes - Vara Única Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Bruno Cesar dos Santos Pereira (OAB: 27814/MS) Embargada: Danielly Silva Coelho Advogado: Aldair Capatti de Aquino (OAB: 2162B/MS) Advogado: Fausto Luis Rezende de Aquino (OAB: 11232/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 24/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/10/2023 18:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/10/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 11:12
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 11:12
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0800175-67.2019.8.12.0039 Comarca de Pedro Gomes - Vara Única Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Juízo Recorr.: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Pedro Gomes Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Mário Akatsuka Júnior (OAB: 9779/MS) Apelada: Danielly Silva Coelho Advogado: Aldair Capatti de Aquino (OAB: 2162B/MS) Advogado: Fausto Luis Rezende de Aquino (OAB: 11232/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - NOVO JULGAMENTO POR ORDEM DO STF EM RECLAMAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - VENCIMENTOS DO CARGO DE ANALISTA JUDICIÁRIO E TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR - LEI N. 4.834/2016 - OFENSA À SÚMULA VINCULANTE N. 37 DO STF - JULGAMENTO RETIFICADO - PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES COM PROVIMENTO DA APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. 1.
Ao acolher a Reclamação n. 52.369, o Supremo Tribunal Federal entendeu que o acórdão que reconheceu ainda que parcialmente os pedidos da autora ofende referida Súmula.
Dessarte, os pedidos referentes à equiparação entre os cargos de analista e técnico judiciário (Lei n. 4.834/2016) devem ser julgados totalmente improcedentes, a fim de evitar aumento de vencimentos dos servidores sob fundamento em isonomia, em atendimento à determinação do STF na referida Reclamação. 2.
Acórdão anteriormente proferido retificado para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais.
Por consequência, inverto o ônus da sucumbência, atribuindo à autora o pagamento das custas e honorários que arbitro em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade fica sobrestada por ser beneficiária da justiça gratuita. 3.
Recurso de apelação e remessa necessária conhecidos e providos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, retificaram a sentença em remessa necessária e deram provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator. -
31/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800175-67.2019.8.12.0039/50005 Comarca de Pedro Gomes - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Mário Akatsuka Júnior (OAB: 9779/MS) Embargada: Danielly Silva Coelho Advogado: Fausto Luis Rezende de Aquino (OAB: 11232/MS) Advogado: Aldair Capatti de Aquino (OAB: 2162B/MS) POSTO ISSO, em razão da evidente perda superveniente do interesse recursal, DECLARO PREJUDICADO os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E RECURSO EXTRAORDINÁRIO (sequencial n. 50005 e 50002) interpostos pelo ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Traslade-se cópia da presente decisão para o caderno processual n. 50002. Às providências. -
16/08/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0800175-67.2019.8.12.0039 Comarca de Pedro Gomes - Vara Única Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Juízo Recorr.: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Pedro Gomes Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Mário Akatsuka Júnior (OAB: 9779/MS) Apelada: Danielly Silva Coelho Advogado: Aldair Capatti de Aquino (OAB: 2162B/MS) Advogado: Fausto Luis Rezende de Aquino (OAB: 11232/MS)
Vistos.
Segundo a sistemática adotada pelo Código de Processo Civil de 2015, deve-se prestigiar o princípio da não surpresa e do contraditório substancial.
Assim, consoante preconizam os artigos 10 e 933 do CPC, determino a intimação das partes para, no prazo de 05 dias, manifestarem sobre o retorno dos autos a este Órgão, conforme determinação da Vice-Presidência (f. 295).
No mesmo prazo deverão manifestar quanto a possível oposição ao julgamento virtual.
Intimem-se. -
02/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800175-67.2019.8.12.0039/50005 Comarca de Pedro Gomes - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Mário Akatsuka Júnior (OAB: 9779/MS) Embargada: Danielly Silva Coelho Advogado: Fausto Luis Rezende de Aquino (OAB: 11232/MS) Advogado: Aldair Capatti de Aquino (OAB: 2162B/MS) Em razão da liminar deferida pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação 52.369/MS, suspendendo a tramitação do feito (f. 279/285 dos autos principais), determino a retirada de pauta dos presentes declaratórios.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Revogada a suspensão ou julgada a Reclamação, voltem-me conclusos.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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