TJMS - 0804728-51.2022.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 09:07
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 09:07
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2025 09:07
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 07:01
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 00:01
Publicação
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26/02/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 11:51
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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26/02/2025 11:51
Baixa Definitiva
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26/02/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 11:12
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
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26/02/2025 08:52
Recebidos os autos
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19/07/2024 09:20
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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19/07/2024 09:20
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 22:49
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 13:08
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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17/07/2024 02:38
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 00:01
Publicação
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16/07/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 12:28
Publicação
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15/07/2024 15:29
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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15/07/2024 15:29
Recurso Especial
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15/07/2024 07:26
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/07/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 02:54
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 01:01
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 00:01
Publicação
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20/06/2024 00:01
Publicação
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19/06/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 10:23
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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19/06/2024 10:23
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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19/06/2024 10:23
Expedição de "tipo de documento".
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19/06/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0804728-51.2022.8.12.0008/50001 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Município de Corumbá Proc.
Município: Marcelo de Barros Ribeiro Dantas (OAB: 4092B/MS) Proc.
Município: Diana Carolina Martins Rosa Dayrell (OAB: 10461/MS) Recorrido: Michael de Souza Toledo Advogado: Franklin Gonçalves Batista (OAB: 20489/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
31/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804728-51.2022.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Município de Corumbá Proc.
Município: Diana Carolina Martins Rosa Dayrell (OAB: 10461/MS) Embargado: Michael de Souza Toledo Advogado: Franklin Gonçalves Batista (OAB: 20489/MS) Interessado: Juiz(a) de Direito da Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Corumbá EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - GUARDA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE CORUMBÁ - PARÂMETRO PARA CÁLCULO DOS VENCIMENTOS - LEI GERAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS - ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LC 259/2020 - INOBSERVÂNCIA DO PATAMAR MÍNIMO DO VENCIMENTO BASE - OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO NA ADEQUAÇÃO DA TABELA SALARIAL DA CLASSE - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - NÃO CABIMENTO - PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA PARA FINS DE RECURSOS ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES - EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para sanar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, hipóteses que não se encontram presentes no caso.
Observa-se mero inconformismo da parte com o resultado da demanda, o que não autoriza a oposição dos Embargos de Declaração, devendo a insurgência, se for o caso, ser objeto de recurso apropriado, já que não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
E mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de embargos pressupõe a existência de algum dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes como violados.
Embargos rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
23/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804728-51.2022.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Embargante: Município de Corumbá Proc.
Município: Diana Carolina Martins Rosa Dayrell (OAB: 10461/MS) Embargado: Michael de Souza Toledo Advogado: Franklin Gonçalves Batista (OAB: 20489/MS) Interessado: Juiz(a) de Direito da Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Corumbá Julgamento Virtual Iniciado -
18/08/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0804728-51.2022.8.12.0008 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Corumbá Apelante: Município de Corumbá Proc.
Município: Diana Carolina Martins Rosa Dayrell (OAB: 10461/MS) Apelado: Michael de Souza Toledo Advogado: Franklin Gonçalves Batista (OAB: 20489/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - REJEITADA - MÉRITO - GUARDA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE CORUMBÁ - PARÂMETRO PARA CÁLCULO DOS VENCIMENTOS - LEI GERAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS - ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LC 259/2020 - INOBSERVÂNCIA DO PATAMAR MÍNIMO DO VENCIMENTO BASE - OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO NA ADEQUAÇÃO DA TABELA SALARIAL DA CLASSE - REMESSA NECESSÁRIA - NÃO CONHECIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 496, § 1º, DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A edição superveniente de norma que revoga a lei objeto do processo não acarreta a perda do objeto deste, notadamente porque a alteração legislativa não tem o condão de extinguir os direitos derivados na norma sub-rogada.
Preliminar rejeitada.
De acordo com o art. 45, § 3º, da LC n. 246/2019, o piso salarial dos guardas municipais, que corresponde ao valor do vencimento base fixado para Nível I Classe A do Guarda Civil Municipal, não deverá ser menor que o vencimento base de Nível V classe A da Tabela Geral dos servidores públicos municipais de Corumbá.
Logo, se a tabela salarial dos servidores municipais foi alterada por meio da LC 258/2020, correta seria, em paralelo, a atualização da tabela salarial da carreira dos Guardas Municipais.
Se não ocorreu a atualização do salário-base, em inobservância ao preceito do artigo 45, §3º, parte final, da LC 246/2019, o Requerente/Apelado faz jus à readequação da remuneração, além do recebimento dos valores pretéritos, devidos desde a data da promulgação da LC 258/2020.
Recurso voluntário conhecido e desprovido.
Diante do disposto no § 1º do art. 496 do CPC, não se conhece da remessa necessária em razão da interposição do recurso voluntário pela Fazenda Pública.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar, negaram provimento ao recurso voluntário e não conheceram da remessa, nos termos do voto do Relator. -
03/08/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0804728-51.2022.8.12.0008 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Corumbá Apelante: Município de Corumbá Proc.
Município: Diana Carolina Martins Rosa Dayrell (OAB: 10461/MS) Apelado: Michael de Souza Toledo Advogado: Franklin Gonçalves Batista (OAB: 20489/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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