TJMS - 1413664-06.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 09:24
Arquivado Definitivamente
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10/11/2023 09:24
Baixa Definitiva
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10/11/2023 09:20
Juntada de #{tipo_de_documento}
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09/11/2023 09:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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09/11/2023 09:27
Transitado em Julgado em #{data}
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16/10/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 14:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/10/2023 02:44
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/10/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1413664-06.2023.8.12.0000 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Agravante: Alicia Menezes Pereira Advogado: Alessandro Silva Santos Liberato da Rocha (OAB: 10563/MS) Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE - PRETENSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - DECISÃO SINGULAR MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a Tutela Provisória de Urgência depende da apresentação de prova robusta e argumentos que convençam o Magistrado acerca da verossimilhança do direito alegado, bem como da demonstração de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 2.
Na espécie, constata-se que a decisão atacada está devidamente fundamentada e condizente com os documentos até então juntados aos autos, evidenciando-se, ainda, a necessidade de dilação probatória, com exercício do contraditório e ampla defesa, para a demonstração dos fatos articulados na exordial. 3.
Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
10/10/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 15:18
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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03/10/2023 06:08
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/10/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1413664-06.2023.8.12.0000 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Agravante: Alicia Menezes Pereira Advogado: Alessandro Silva Santos Liberato da Rocha (OAB: 10563/MS) Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Julgamento Virtual Iniciado -
02/10/2023 07:08
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 17:12
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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28/09/2023 15:56
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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28/09/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
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13/08/2023 02:18
Ato ordinatório praticado
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13/08/2023 02:11
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 22:40
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 03:14
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/08/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1413664-06.2023.8.12.0000 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Agravante: Alicia Menezes Pereira Advogado: Alessandro Silva Santos Liberato da Rocha (OAB: 10563/MS) Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Com isso, de tudo quanto exposto, indefere-se o pedido de tutela recursal.
No mais, estando presentes os requisitos de admissibilidade e tendo em mente as peculiaridades apresentadas, recebe-se o presente recurso apenas no efeito devolutivo.
Intime-se a parte Agravada para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1019, II, do NCPC.
Comunique-se ao Juízo a quo sobre esta decisão, sendo desnecessário que preste informações, ante à nova sistemática adotada pelo NCPC (art. 1.018, § 2º).
Intimem-se. Às providências. -
03/08/2023 07:02
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/08/2023 16:39
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 16:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/08/2023 16:14
Juntada de #{tipo_de_documento}
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02/08/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 15:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/08/2023 15:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/08/2023 15:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/08/2023 15:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/08/2023 01:19
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/08/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1413664-06.2023.8.12.0000 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Agravante: Alicia Menezes Pereira Advogado: Alessandro Silva Santos Liberato da Rocha (OAB: 10563/MS) Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/08/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 10:31
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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01/08/2023 10:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/08/2023 10:31
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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01/08/2023 10:29
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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