TJMS - 0804272-33.2020.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 13:21
Arquivado Definitivamente
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13/09/2023 11:53
Transitado em Julgado em #{data}
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18/08/2023 22:10
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 02:56
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804272-33.2020.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Lucia Aparecida Porto Advogada: Edilma Calvis de Lima (OAB: 22425/MS) Apelante: Maria Sonia Porto Advogada: Edilma Calvis de Lima (OAB: 22425/MS) Apelada: Eliane Alves de Souza Advogada: Izadora Luiza Pontes (OAB: 307483/SP) Advogado: Jackeline Torres de Lima (OAB: 14568/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CONFLITO ENTRE VIZINHOS - REVELIA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE - DANOS MORAIS MANTIDOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Insurgem-se as Requeridas contra sentença proferida em primeiro grau, que julgou parcialmente procedente o pedido e as condenou ao pagamento de indenização por danos morais em favor da Requerente.
A revelia induz à presunção relativa de veracidade dos fatos narrados à inicial (art. 344 do CPC), os quais, no caso concreto, estão ratificados por provas documentais suficientes.
Ademais, pretendem as Requeridas trazer alegações em sede recursal que sequer foram levantadas em primeiro grau, o que não se pode admitir, diante da preclusão incidente sobre a matéria.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
17/08/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 15:38
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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14/08/2023 17:54
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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03/08/2023 02:00
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 02:00
INCONSISTENTE
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03/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804272-33.2020.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Lucia Aparecida Porto Advogada: Edilma Calvis de Lima (OAB: 22425/MS) Apelante: Maria Sonia Porto Advogada: Edilma Calvis de Lima (OAB: 22425/MS) Apelada: Eliane Alves de Souza Advogada: Izadora Luiza Pontes (OAB: 307483/SP) Advogado: Jackeline Torres de Lima (OAB: 14568/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
02/08/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 14:20
Conclusos para decisão
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02/08/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 14:20
Distribuído por sorteio
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02/08/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 18:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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