TJMS - 1601313-27.2017.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/01/2024 14:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/01/2024 14:40
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/11/2023 17:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/11/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 13:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/11/2023 13:20
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
26/10/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 08:43
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/10/2023 00:00
Intimação
Precatório nº 1601313-27.2017.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Requerente: J.
S.
A.
Advogado: Thiago Andrade Azevedo (OAB: 18632/MS) Requerido: F. - F.
E.
J.
L.
C. de R. e T.
E. de M.
G. do S.
Interessado: E. de M.
G. do S.
Fica a advogada Dominga A.S.Rocha Brito (OAB/MS 6232) intimada acerca da decisão de f. 157/158 dos autos, cujo teor é o seguinte: "JOELSON SOUZA ARAÚJO requer, às f. 144/145, autorização para realizar o pagamento dos honorários contratuais através de depósito judicial em subconta vinculada a estes autos (f.144/145).
Inicialmente, convém esclarecer que este precatório foi requisitado em nome de JOELSON SOUZA ARAÚJO (f. 1/2), o qual recebeu integralmente seu crédito, conforme decisão de f. 136 e alvará de f. 141.
Ainda, cumpre aclarar que, no exercício da gestão de precatório, esta Vice-Presidência não exerce função jurisdicional, mas administrativa, de modo que não lhe cabe proferir decisão que tenha o condão de criar, modificar ou extinguir direitos.
Nesse sentido é a previsão contida na Súmula 311, do STJ, in verbis: Os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional.
Diante disso, considerando que não constou nestes autos informação acerca dos honorários contratuais e que não houve juntada do respectivo instrumento até a liberação do crédito ao beneficiário principal, nos termos do art. 8º, §3º, da Resolução n.º 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça, o referido pedido de depósito não comporta acolhimento, em razão da competência administrativa desta Vice Presidência.
Ressalta-se que, havendo necessidade de pagamento dos honorários contratuais através de depósito judicial, cabe à parte pleitear junto ao juízo competente.
Ante o exposto, considerando que este precatório foi processado nos exatos termos da requisição expedida pelo juízo da execução e, em razão dos limites administrativos aos quais está jungida esta Vice-Presidência, indefiro o pedido de pagamento de honorários contratuais através de depósito judicial nestes autos.
Assim, não havendo questões pendentes de apreciação, declaro extinto o procedimento.
Intimem-se. Às providências." -
24/10/2023 07:12
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 16:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/10/2023 03:40
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/10/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 09:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/10/2023 09:50
Provimento por decisão monocrática
-
21/09/2023 18:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/09/2023 07:28
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
20/09/2023 07:28
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
20/09/2023 07:24
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/09/2023 20:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/09/2023 20:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/09/2023 20:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/09/2023 20:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/09/2023 20:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/09/2023 20:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/09/2023 20:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/09/2023 20:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/09/2023 10:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/09/2023 10:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/08/2023 18:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/08/2023 18:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/08/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 13:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/08/2023 13:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/08/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 04:28
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Precatório nº 1601313-27.2017.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Requerente: J.
S.
A.
Advogado: Thiago Andrade Azevedo (OAB: 18632/MS) Requerido: F. - F.
E.
J.
L.
C. de R. e T.
E. de M.
G. do S.
Interessado: E. de M.
G. do S.
Todos os requisitos exigidos pela Resolução nº 303/2019 do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA foram preenchidos.
A certidão de liquidação está acostada às f. 122/124.
O credor foi intimado às f. 128/129, manifestou sua anuência às f. 132.
O ente devedor foi intimado à f. 133, manifestou sua anuência à f. 134.
Não há recursos pendentes.
Assim, defiro o pagamento deste precatório ao credor JOELSON SOUZA ARAÚJO.
Nos termos do art. 31, §1º, da Resolução nº 303/2019, do CNJ, deverá o Departamento de Precatórios, por certidão nos autos, atestar a regularidade da situação cadastral do beneficiário junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (SIRC).
Após, expeça-se o alvará, conforme certidão de liquidação de f. 122/124.
Certificado nos autos o cumprimento das determinações acima, declaro extinto o procedimento.
Comunique-se à origem e arquive-se.
Intimem-se. Às providências. -
18/08/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 10:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/08/2023 10:05
Provimento por decisão monocrática
-
07/08/2023 14:33
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/08/2023 14:33
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/08/2023 14:22
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/08/2023 12:08
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/08/2023 12:08
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/08/2023 00:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/08/2023 00:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/08/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 12:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/08/2023 12:20
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 03:05
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Precatório nº 1601313-27.2017.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Requerente: J.
S.
A.
Advogado: Thiago Andrade Azevedo (OAB: 18632/MS) Requerido: F. - F.
E.
J.
L.
C. de R. e T.
E. de M.
G. do S.
Considerando que a certidão e cálculos de f. 121/126 informam o valor a ser pago em favor do(s) beneficiário(s), bem como eventual retenção previdenciária e imposto de renda, fica(m) o(s) as partes intimadas para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias manifestar(em) acerca do valor a ser recebido bem como sobre eventual retenção, comprovando nos autos a isenção por ventura alegada.
Tratando-se de crédito referente a honorários periciais ou de advogado dativo, em que o Profissional tenha efetuado o recolhimento da contribuição previdenciária, no valor máximo, correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o teto pago pelo INSS, para o mês do cálculo, deverá anexar a declaração de contribuição previdenciária disponível no sitio https://www5.tjms.jus.br/precatorios.
Tratando-se de crédito em que o beneficiário seja empresa optante do Simples Nacional deverá comprovar nos autos a opção para a isenção do imposto de renda.
Ficam os patronos intimados para, querendo, no mesmo prazo manifestar nos autos acerca do CPF do credor/beneficiário apontado na certidão e cálculos acima informado, sendo que decorrido o prazo sem manifestação será considerado correto o CPF para pagamento.
Em caso de falta de indicação de CPF ou de incorreção no CPF do beneficiário/credor, deverá o patrono indicar nos autos o número para cadastramento ou para correção.
Fica ciente, ainda, que o cadastro ou atualização de dados bancários do beneficiário/credor deve ser realizado a partir da publicação deste ato.
Para o caso de beneficiário com cadastro já realizado anteriormente a esta data, deverá acessar o link do Tribunal de Justiça http://www.tjms.jus.br/precatorios/dadosBancarios.php e indicar o número do processo 1601313-27.2017.8.12.0000 e CPF, após atualizar os seus dados bancários.
Nos termos do art. 27, § 1º da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, fica autorizado a expedição de alvará da parcela incontroversa, desde que a parte cumpra os requisitos indicados disposto nos itens “a”, “b” e “c” do mencionado dispositivo. -
02/08/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 15:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/08/2023 15:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/08/2023 15:40
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
01/08/2023 15:40
Realizado Cálculo de Liquidação
-
01/08/2023 15:40
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 12:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/04/2023 18:56
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 02:51
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/06/2022 13:04
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 12:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/05/2022 15:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/01/2022 04:20
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/01/2022 04:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/01/2022 04:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/10/2021 03:53
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2021 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/10/2021 07:06
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2021 16:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/06/2021 13:04
Requisição de Pagamento de Precatório Minutada
-
30/06/2021 13:04
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
15/06/2021 16:06
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 06:11
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/06/2021 07:07
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2021 16:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/05/2020 03:50
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
05/02/2019 13:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/02/2019 18:38
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
04/02/2019 18:38
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
23/10/2017 16:13
Requisição de Pagamento de Precatório Minutada
-
16/10/2017 17:15
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
09/10/2017 16:01
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2017 15:43
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2017 15:43
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2017 10:12
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
04/10/2017 13:51
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
04/10/2017 13:40
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2017 13:16
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2017 17:36
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2017 12:32
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
12/09/2017 15:34
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2017 18:11
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
11/09/2017 18:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/09/2017 18:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/09/2017 12:55
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2017 12:55
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2017 15:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/09/2017 10:29
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2017 10:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/09/2017 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/09/2017 14:16
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2017 14:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/08/2017 14:00
Julgado procedente o pedido
-
31/08/2017 13:32
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
31/08/2017 13:32
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
18/08/2017 14:34
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/08/2017 14:34
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/08/2017 13:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/08/2017 13:25
Realizado Cálculo de Liquidação
-
17/08/2017 13:24
Realizado Cálculo de Liquidação
-
17/08/2017 13:24
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2017 17:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/08/2017 16:54
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2017 14:41
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
03/08/2017 11:11
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
03/08/2017 11:11
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
03/08/2017 11:11
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
03/08/2017 11:11
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
03/08/2017 11:11
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
03/08/2017 11:11
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
03/08/2017 11:11
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
26/07/2017 13:09
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2019
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ofício (Outros) • Arquivo
Ofício (Outros) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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