TJMS - 0848728-60.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 13:22
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 12:25
Transitado em Julgado em #{data}
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11/09/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 03:07
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0848728-60.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A Advogado: Luciana Goulart Penteado (OAB: 167884/SP) Apelada: Eva Cristina Ybrahim Pires Advogado: Michel Eduardo Lopes Ibrahim (OAB: 20978/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - REJEIÇÃO - OFENSA À DIALETICIDADE NÃO VERIFICA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - NÃO ACOLHIDA - MÉRITO - REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL PRESENTES - ATO ILÍCITO CARACTERIZADO - EXTRAVIO DE BAGAGEM - DANOS MORAIS PRESENTES - VALOR MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa à dialeticidade, porquanto possível extrair os motivos do inconformismo do apelante, bem como o pedido de nova decisão.
Estando a sentença recorrida suficientemente motivada e não havendo violação às garantias constitucionais, deve ser afastada a alegação de nulidade por ausência de fundamentação.
O extravio de bagagem, ainda que temporário, configura falha na prestação do serviço, de modo que, a depender das circunstâncias do caso concreto, possui o condão de ensejar a condenação por danos morais.
Há dano moral sofrido pelo consumidor e indenizável pela empresa aérea, por não se tratar de mero dissabor.
O valor da indenização por dano moral deve ser fixado pelo julgador de modo a compensar a vítima pelo abalo sofrido, sem provocar seu enriquecimento ilícito e levando em conta de que deve ser adequado ao desestímulo da conduta ilícita, atento sempre ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
Mostrando-se suficiente a quantia fixada na sentença, não cabe a sua redução.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar de contrarrazões e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
06/09/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 13:10
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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25/08/2023 09:00
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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02/08/2023 01:58
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 01:58
INCONSISTENTE
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02/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0848728-60.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A Advogado: Luciana Goulart Penteado (OAB: 167884/SP) Apelada: Eva Cristina Ybrahim Pires Advogado: Michel Eduardo Lopes Ibrahim (OAB: 20978/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/08/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 13:15
Conclusos para decisão
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01/08/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 13:15
Distribuído por sorteio
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01/08/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 16:55
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 16:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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