TJMS - 0800684-23.2021.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 13:23
Arquivado Definitivamente
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19/10/2023 12:38
Transitado em Julgado em #{data}
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14/10/2023 01:11
Recebidos os autos
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14/10/2023 01:11
Confirmada a intimação eletrônica
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14/10/2023 01:11
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 13:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/09/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 12:08
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 02:41
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800684-23.2021.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Banco Pan S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE) Apelada: Osana de Lucca Advogado: Gabriella da Cunha Carneiro (OAB: 15903/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C RESPONSABILIDADE CIVIL, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO PROVEITO ECONÔMICO - FRAUDE CONSTATADA - ATO ILÍCITO PRESENTE - DANO MORAL DEVIDO - RESTITUIÇÃO SIMPLES - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Conforme o reconhecido na sentença, é incontroverso que não se contratou o cartão de crédito com reserva de margem consignável, de maneira que se deve condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Na ausência de critérios legais para fixar o montante da indenização, decorrente da contratação, somado ao fato de constatação na perícia judicial de fraude, reputa-se como mais satisfatório, razoável e adequado às finalidades ressarcitória e punitiva inerentes à responsabilidade civil, mormente considerando-se o poder econômico das partes, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Existindo quantia paga indevidamente, há de ser feita restituição simples dos supostos valores adimplidos, porquanto o Poder Judiciário não pode admitir o locupletamento sem causa de uma das partes, sendo certo que quem recebeu o indevido está obrigado a restituir os valores correspondentes, devidamente corrigidos, mas na sua forma simples, já que são até justificáveis os erros das instituições financeiras; sendo, portanto, inaplicável a regra do art. 42, do CDC.
Considerando que o magistrado singular determinou que os juros de mora incindam desde a citação e o apelante pugnou para que o termo inicial fosse do arbitramento, há de ser considerado a falta de interesse no pleito.
Isso porque haveria prejuízo para a instituição financeira caso atendido o seu pedido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
06/09/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 18:14
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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05/09/2023 17:58
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 16:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/09/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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05/09/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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28/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 11:17
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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25/08/2023 10:51
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 09:25
Inclusão em Pauta
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25/08/2023 08:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 08:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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13/08/2023 01:11
Confirmada a intimação eletrônica
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13/08/2023 01:11
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2023 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2023 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2023 02:04
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 02:04
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 02:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/08/2023 02:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800684-23.2021.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Banco Pan S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE) Apelada: Osana de Lucca Advogado: Gabriella da Cunha Carneiro (OAB: 15903/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/08/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 13:36
Conclusos para decisão
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01/08/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 13:36
Distribuído por sorteio
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01/08/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 15:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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