TJMS - 4000370-61.2023.8.12.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 14:57
Arquivado Definitivamente
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21/09/2023 14:57
Baixa Definitiva
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21/09/2023 14:55
Juntada de #{tipo_de_documento}
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21/09/2023 07:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/09/2023 07:10
Transitado em Julgado em #{data}
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28/08/2023 22:10
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 03:26
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 4000370-61.2023.8.12.9000 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Banco Bmg S/A Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 21601/MS) Advogado: Vitor Carvalho Lopes (OAB: 241959A/SP) Agravada: Vilma Oliveira Silva Advogado: Thiago Pereira Gomes (OAB: 18002/MS) Advogado: Raoni Alves Corrêa Marques (OAB: 20949/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA CONSUMIDORA - POSSIBILIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PLAUSIBILIDADE SOBRE A ALEGAÇÃO DE ERRO SUBSTANCIAL NA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO AO INVÉS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ARBITRAMENTO DE MULTA COMINATÓRIA - POSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO DO VALOR DO ENCARGO - PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO - MANTIDO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) o preenchimento, ou não, dos requisitos necessários à concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipatória b) o valor e a periodicidade da multa cominatória fixada; e c) o prazo concedido para cumprimento da obrigação. 2.
O artigo 300, do Código de Processo Civil/15 prevê que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3.
Concede-se a tutela de urgência quando demonstrados o perigo de dano, concernente à continuação dos descontos sobre os rendimentos do consumidor e o risco à sua subsistência, e da probabilidade do direito, concernente aos elementos iniciais de prova sobre o erro substancial na contratação de cartão de crédito como se fosse empréstimo consignado padrão. 4.
As astreintes, num primeiro momento, devem mesmo ser fixadas em quantia elevada, de modo a inibir o devedor que intenciona descumprir a obrigação e sensibilizá-lo de que é muito mais vantajoso cumpri-la do que pagar a respectiva pena pecuniária.
Somente em hipótese de descumprimento, factível ou potencial - num segundo momento, portanto -, é que se justifica cogitar de eventual redução da multa cominatória inicialmente fixada, mesmo porque não há interesse em fazê-lo de forma meramente pragmática.
Precedentes do STJ. 5.
No caso, o valor da multa de R$ 500,00 por dia, para a hipótese de descumprimento da decisão, deve ser mantida, pois o montante arbitrado possui o limite de R$ 5.000,00 não se revela exorbitante, pelo contrário, está de acordo com os princípios constitucionais da efetividade do processo, da razoabilidade e da proporcionalidade. 6.
Prazo razoável para o cumprimento da decisão, não sendo apresentado motivo razoável para a dilação de prazo pretendida pelo agravante. 7.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
25/08/2023 11:37
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 23:02
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 23:02
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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23/08/2023 23:00
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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21/08/2023 14:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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21/08/2023 06:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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21/08/2023 06:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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08/08/2023 22:46
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 03:46
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/08/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 4000370-61.2023.8.12.9000 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Banco Bmg S/A Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 21601/MS) Advogado: Vitor Carvalho Lopes (OAB: 241959A/SP) Agravada: Vilma Oliveira Silva Advogado: Thiago Pereira Gomes (OAB: 18002/MS) Advogado: Raoni Alves Corrêa Marques (OAB: 20949/MS) Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento para atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo, recebendo-o tão somente no efeito devolutivo.
Dê-se ciência imediata ao Juízo da causa.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, inc.
II, do Código de Processo Civil/15, para que responda ao presente recurso no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária.
Intimem-se. -
07/08/2023 16:41
Juntada de #{tipo_de_documento}
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07/08/2023 13:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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07/08/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 10:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/08/2023 10:49
Não Concedida a Medida Liminar
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02/08/2023 02:11
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 02:11
INCONSISTENTE
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02/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/08/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 4000370-61.2023.8.12.9000 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Banco Bmg S/A Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 21601/MS) Advogado: Vitor Carvalho Lopes (OAB: 241959A/SP) Agravada: VILMA OLIVEIRA SILVA, registrado civilmente como Vilma Oliveira Silva Advogado: Thiago Pereira Gomes (OAB: 18002/MS) Advogado: Raoni Alves Corrêa Marques (OAB: 20949/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/08/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 13:36
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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01/08/2023 13:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/08/2023 13:36
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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01/08/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 17:36
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
31/07/2023 15:27
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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31/07/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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