TJMS - 0001274-74.2005.8.12.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 13:22
Arquivado Definitivamente
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04/10/2023 06:52
Transitado em Julgado em #{data}
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12/09/2023 22:43
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 12:29
INCONSISTENTE
-
12/09/2023 04:15
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0001274-74.2005.8.12.0014 Comarca de Maracaju - 2ª Vara Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Anilzira Teixeira Nasorri Advogado: Roberto Soligo (OAB: 2464/MS) Apelado: Dória & Atherino Corretora de Mercadorias Ltda Advogado: Francisco Eurico M. de Castro Parente (OAB: 78020/SP) Advogado: Nelson Dias Neto (OAB: 2891/MS) Interessado: Luiz Fernando Nasori ANILZIRA TEIXEIRA NASORRI interpõe o presente Recurso de Apelação em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Maracaju que extinguiu, sem julgamento de mérito, os Embargos de Terceiro Cível ajuizados contra DÓRIA & ATHERINO CORRETORA DE MERCADORIAS LTDA, devido à perda superveniente de seu objeto, condenando o devedor da ação principal ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
Em suas razões recursais, a parte argumenta que ante o princípio da causalidade, foram os embargados credores quem deram causa aos embargos, uma vez que efetivaram a penhora sem o resguardo da meação da apelante.
Em contrarrazões, preliminar de inexistência de interesse recursal.
Intimado a manifestar-se a respeito da preliminar (f. 292), o recorrente se manifestou requerendo a desistência do recurso (f. 294).
Segundo o art. 998, do CPC, "O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso." Diante do exposto, homologo a desistência do recurso, conforme requerido, com fundamento no art. 998, do CPC. -
11/09/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 14:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/09/2023 14:15
Homologada a Desistência do Recurso
-
01/09/2023 14:08
Conclusos para decisão
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30/08/2023 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 03:37
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0001274-74.2005.8.12.0014 Comarca de Maracaju - 2ª Vara Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Anilzira Teixeira Nasorri Advogado: Roberto Soligo (OAB: 2464/MS) Apelado: Dória & Atherino Corretora de Mercadorias Ltda Advogado: Francisco Eurico M. de Castro Parente (OAB: 78020/SP) Advogado: Nelson Dias Neto (OAB: 2891/MS) Interessado: Luiz Fernando Nasori Em atenção aos arts. 9º e 10º do CPC, intime-se a parte recorrente para que, querendo, em cinco dias manifeste a respeito das preliminares alegadas em contrarrazões (f. 276), notadamente quanto à ausência de interesse recursal e ao argumento de que a recorrente foi condenada ao pagamento dos honorários, quando consta da sentença a condenação de Luiz Fernando Nasorri.
Com ou sem manifestação, retornem conclusos. -
24/08/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 10:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 00:15
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 00:15
INCONSISTENTE
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04/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0001274-74.2005.8.12.0014 Comarca de Maracaju - 2ª Vara Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Anilzira Teixeira Nasorri Advogado: Roberto Soligo (OAB: 2464/MS) Apelado: Dória & Atherino Corretora de Mercadorias Ltda Advogado: Francisco Eurico M. de Castro Parente (OAB: 78020/SP) Advogado: Nelson Dias Neto (OAB: 2891/MS) Interessado: Luiz Fernando Nasori Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/08/2023 07:08
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 18:42
Conclusos para decisão
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02/08/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 18:42
Distribuído por sorteio
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02/08/2023 16:34
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 15:41
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 15:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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