TJMS - 0805488-21.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 13:57
Arquivado Definitivamente
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13/09/2023 13:26
Transitado em Julgado em #{data}
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18/08/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 02:57
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805488-21.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelante: Maria Francelina Lopes Advogado: Luzia Guerra de OLiveira R.
Gomes (OAB: 111577/SP) Apelada: Maria Francelina Lopes Advogado: Luzia Guerra de OLiveira R.
Gomes (OAB: 111577/SP) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA REQUERIDA - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA -AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - REJEITADA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - CDC - SEGURO - AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - DANO MORAL - PRETENSÃO DE REDUÇÃO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Deve ser mantida a sentença que declarou a inexistência da relação jurídica se instituição financeira e seguradora não fizeram prova cabal da contratação.
Configura-se o dano moral pelos próprios descontos lançados na conta-corrente da Requerente, os quais repercutiram contra seu patrimônio.
Aliás, o dano moral decorrente de falha na prestação do serviço é in re ipsa, ou seja, presumível à espécie.
O quantum da indenização arbitrada a título de danos morais deve servir à reparação do sofrimento da vítima e à penalização do causador do dano, em atenção à razoabilidade e à proporcionalidade.
A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando há demonstração inequívoca da má-fé do credor.
Inexistindo prova da conduta maliciosa da instituição financeira, impositiva a restituição de forma simples.
Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para determinar que a restituição dos valores indevidamente descontados se dê na forma simples.
EMENTA - RECURSO ADESIVO - PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA - DESCONTOS REALIZADOS EM CONTA CORRENTE - SEGURO NÃO CONTRATADO - AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO - PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - DANOS MATERIAIS - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - EVENTO DANOSO - RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
O quantum da indenização arbitrada a título de danos morais deve servir à reparação do sofrimento da vítima e à penalização do causador do dano, em atenção à razoabilidade e à proporcionalidade.
Nos termos do disposto na Súmula nº 54 do STJ, os juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais e materiais fixada em decorrência de responsabilidade extracontratual são devidos desde o evento danoso.
Recurso conhecido e parcialmente provido para fixar o evento danoso como termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos materiais.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento aos recursos, nos termos do voto da Relatora.. -
17/08/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 15:31
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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14/08/2023 17:33
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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02/08/2023 02:13
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 02:13
INCONSISTENTE
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02/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805488-21.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelante: Maria Francelina Lopes Advogado: Luzia Guerra de OLiveira R.
Gomes (OAB: 111577/SP) Apelada: Maria Francelina Lopes Advogado: Luzia Guerra de OLiveira R.
Gomes (OAB: 111577/SP) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/08/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 14:11
Conclusos para decisão
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01/08/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 14:11
Distribuído por sorteio
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01/08/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 17:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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